Proposição
Proposicao - PLE
PL 311/2023
Ementa:
Institui “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (66959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil.
Art. 2º O objetivo da presente lei é fomentar, nas escolas das redes pública e privada do DF, a valorização das culturas indígenas, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, ao reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e à difusão de saberes indígenas ancestrais para a preservação dos biomas e a formação da cultura brasileira.
Parágrafo Único. A realização da "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" objetiva promover o intercâmbio entre a comunidade acadêmica e os povos indígenas, por meio da realização de seminários, palestras, feiras temáticas, atividades artístico-culturais e/ou campanhas de divulgação sobre a importância dos povos indígenas.
Art. 3º A "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" tem a atribuição de resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais.
Art. 4º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa dos povos indígenas em âmbitos distrital e nacional.
Art. 5º Esta Lei tem por princípios, os seguintes:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, das culturas indígenas brasileiras, especialmente acerca de suas tradições, línguas, soberania alimentar e direitos territoriais originários;
II – promover a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidades escolares sobre a diversidade de etnias e línguas indígenas em território brasileiro;
III – proporcionar debates e atividades afetos ao objetivo e princípios da Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas.
Art. 6º São diretrizes para a realização da Semana de que trata essa Lei:
I -autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a difundir as culturas indígenas e a coibir discriminação por razão de raça/etnia, dentre outras.
III - respeito à pluralidade e à diversidade - individual, coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 7º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares a órgãos e entidades públicas de defesa das culturas de povos indígenas e da educação para fins de aprofundar o conhecimento sobre as medidas institucionais vigentes para a preservação cultural indígena;
II - disponibilização de livros literários e didáticos produzidos por povos indígenas;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV – promoção da culinária indígena na merenda escolar da rede pública de ensino;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil. [1]
A referida inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, visa reconhecer uma diversidade de povos indígenas que, antes do processo de colonização europeia, já residiam no território que hoje constitui nosso país. De igual modo, busca reafirmar o seu direito constitucional à demarcação de suas terras originárias e a importância de valorizar seus modos de vida e saberes que promovem a preservação dos biomas e do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. De modo a reconhecer que a humanidade não está acima da natureza, é, antes de tudo, parte dela.
O presente projeto de lei, portanto, tem como foco principal promover o intercâmbio entre as comunidades escolares e os povos indígenas do Distrito Federal, por meio da realização de seminários, rodas de conversa, debates, feiras e visitações a órgãos como a FUNAI e o Ministério dos Povos Indígenas - sediados em Brasília e vocacionados à promoção dos direitos das diversas etnias indígenas.
Portanto, a proposição visa celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a competente reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas, a fim de que haja maior acolhimento e compreensão sobre essas identidades específicas numa sociedade democrática e pluralista, repudiando assim, o impulso universalista e integracionista que o passado colonial representou e deixou como nocivo legado.
Pelo exposto, por trata-se de matéria relevante e meritória, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 24/04/2023, às 08:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (69013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
1Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 313/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (76757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 311/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 311/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (80149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 311/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 311/2023, que “Institui “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 311/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil (art. 1°).
De acordo com o art. 2° da proposição, o objetivo da proposta é fomentar, nas escolas das redes pública e privada do DF, a valorização das culturas indígenas, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, ao reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e à difusão de saberes indígenas ancestrais para a preservação dos biomas e a formação da cultura brasileira.
Pelo art. 3°, a "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" tem a atribuição de resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais.
O art. 4° estabelece que a execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa dos povos indígenas em âmbitos distrital e nacional.
Os arts 5° e 6° do projeto tratam dos princípios e diretrizes para a realização da Semana de que trata a Lei.
O art. 7º trata de ações pedagógicas relacionadas ao tema que podem ser realizadas.
Segue a cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que a referida inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, visa reconhecer uma diversidade de povos indígenas que, antes do processo de colonização europeia, já residiam no território que hoje constitui nosso país.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil.
Conforme as ponderações realizadas pelo autor, a proposição visa celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas, a fim de que haja maior acolhimento e compreensão sobre essas identidades específicas numa sociedade democrática e pluralista.
Entendemos que trabalhar a questão indígena na escola é fazer com que o país conheça a si próprio, oferecendo ao aluno condições para estar em contato com as tradições de seu país e sua rica cultura, buscando a valorização, promoção e preservação da diversidade cultural indígena.
Dessa forma, a proposição, ao instituir a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas”, cria um instrumento que pode favorecer e incentivar o intercâmbio entre as comunidades escolares e os povos indígenas do Distrito Federal.
Portanto, entendemos que o projeto de lei se reveste de mérito, e, por isso, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 311/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 11:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (89539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 311/2023/(ano)
Institui “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (90278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 16:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 311/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 311/2023, que “Institui “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 311/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas.
O art. 1º institui a referida semana comemorativa e delimita seu marco temporal na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas. O art. 2º enumera o objetivo da proposição. Já o art. 3º explicita a atribuição de “resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais”. O art. 4º, por sua vez, faculta a participação de entidades governamentais e não governamentais que atuem em defesa dos povos indígenas. Os arts. 5º e 6º enumeram, respectivamente, princípios e diretrizes norteadores. O art. 7º exemplifica ações pedagógicas a serem efetivadas. Finalmente, o art. 8º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor ressalta a necessidade de visibilização e valorização dos povos indígenas em diversas frentes, como o “direito constitucional à demarcação de suas terras originárias e a importância de valorizar seus modos de vida e saberes que promovem a preservação dos biomas e do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”. O proponente sintetiza o intuito de “celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a competente reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 311/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 311/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "trabalhar a questão indígena na escola é fazer com que o país conheça a si próprio, oferecendo ao aluno condições para estar em contato com as tradições de seu país e sua rica cultura, buscando a valorização, promoção e preservação da diversidade cultural indígena”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 311/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 311/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 16:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98190, Código CRC: 4cbc5cae
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