Proposição
Proposicao - PLE
PL 305/2023
Ementa:
Institui o Programa Reintegra e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (79829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (84670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (85453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 305, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 305, DE 2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA REINTEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 305, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por finalidade instituir o Programa Reintegra, como política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando a reintegração, a proteção e a promoção da autonomia desses cidadãos, de forma temporária ou permanente.
O presente Projeto de Lei foi elaborado tendo por base as disposições constantes do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, cuja aplicação deve ocorrer no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Trata-se de pessoas sobrevivendo em extrema pobreza, tendo os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, se utilizando de logradouros públicos como meio de sobrevivência.
Ressalte-se que essa população vem crescendo exponencialmente no Distrito Federal, o que requer ações governamentais urgentes, eficazes e multisetorial, de forma a evitar o descontrole e o caus na Cidade, a exemplo do que vem ocorrendo em São Paulo e Rio de Janeiro.
As disposições do presente Projeto de Lei estão assim detalhadas:
O art. 1º diz respeito à parte introdutória, em que institui o Programa Reintegra, no âmbito do Distrito Federal, de sorte a permitir a prestação de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua;
O art. 2º relaciona os princípios para implementação do programa, tais como:
- respeito à dignidade da pessoa humana;
- direito à convivência familiar e comunitária;
- valorização e respeito à vida e à cidadania; e
- atendimento humanizado e universalizado.
O art. 3º relaciona as diretrizes para implementação do programa:
- promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
- responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
- transversalidade das políticas públicas distritais;
- integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para elaboração, execução e monitoramento das políticas públicas; e
- democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
O art. 5º foi numerado sem considerar a inexistência do art. 4º. Portanto, a redação final deverá ajustar a numeração da Proposição. Referido artigo traz a composição dos objetivos do Programa, quais sejam:
- assegura acesso amplo à prestação de políticas públicas relacionadas à direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança, educação, habitação, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
- promover qualidade, segurança e bem estar, com foco no atendimento socioassistencial, psicossocial e utilização de outros equipamentos e serviços postos à disposição da população em situação de rua;
- prevenir e combater a violência contra essa população vulnerável;
- produzir e disseminar conhecimento, a fim de subsidiar o emprego de políticas públicas; e
- desenvolver ações educativas permanentes, visando contribuir para a formação étinica e cultural desse grupo social;
O art. 6º, inexplicamente, sob a ótica da técnica legislativa, traz alguns exemplos de ações a serem implementadas, as quais não constam do bojo do Decreto federal nº 7.053, de 2009, e não deveriam constar de lei:
- garantir a essa população o acesso à política habitacional, à rede municipal de ensino público e à ações e serviços públicos de saúde;
- promover políticas de geração de emprego e renda;
- manter os Centros de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua; e
- estabelecer Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas.
O art. 7º relacionada os possíveis órgãos públicos, umbuidas de competência para administrar e coordenar a pretensa instituição do Programa Reintegra, quais sejam:
- Secretaria de Justiça e Cidadania, especialmente a Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial;
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, especialmente através do Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua;
- Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
Observação: não ficou expresso no Projeto de Lei o dispositivo de sua vigência, havendo a necessidade de elaboração de um substitutivo para readequação textual.
O Projeto de Lei nº 305, de 2023, foi lido em 18 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, "a", e § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Referido Projeto de Lei teve aprovação na CAS, na Reunião Ordinária de 21 de junho de 2023, obtendo 3 votos favoráveis e 2 ausências.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade e sobre o mérito das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No mérito, o Projeto de Lei, ora em apreciação, é relevante, pois está em plena consonância com os termos do Decreto federal nº 7.053, de 2009, que “Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento”, cujo objetivo precípuo é encontrar alternativas plausíveis, visando mitigar a situação das pessoas que se encontram desprotegidas de ações do poder público, proporcionando-lhes, na medida do possível, a implementação de políticas públicas direcionadas ao acesso à habitação, educação, saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e lazer.
A proposição, também, atende aos preceitos constantes dos arts. 19, I; 34, VII, "b"; 194; e 203, VI, da Constituição Federal, relacionados à assistência à pessoa humana.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Apesar de a instituição do programa suscitar eminentemente a construção de diretrizes, princípios e objetivos, verifica-se que o desenvolvimento das ações se dará de forma multisetorial, abrangendo diversas áreas de atuação governamental, como: saúde, defensoria pública, assistência social, justiça e cidadania, as quais estão devidamente contempladas no Plano Plurianual - 2020-2023 e na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Diante do exposto, considerando que as programações orçamentárias existentes suportam ações relacionadas à presente Proposição, consignadas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, não se vislumbra óbice quanto a sua tramitação e aprovação.
Posto isto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 305, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85453, Código CRC: 598467a0
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Folha de Votação - CEOF - (103990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 305/2023
Institui o Programa Reintegra e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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