Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, nos moldes do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, a Indenização de Transporte de que trata o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal aos servidores ativos, requisitados e cedidos mediante convênio, lotados e em exercício na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde – DIVAL, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de estender aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental – DIVAL, a Indenização de Transporte de que trata o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição é instrumento de isonomia, tendo em vista que a categoria exerce atividade similar à outras que percebem tal indenização, ocorre que os servidores lotados na DIVAL são prejudicados em razão do hiato legislativo sobre o tema.
Cabe salientar que as atividades realizadas por estes servidores são, em sua maioria, externas, voltadas para a inspeção domiciliar, denominadas de trabalho de campo, porém, a Secretária de Estado de Saúde não dispõe de veículos e motoristas suficientes para atender toda a demanda de trabalho, levando à necessidade dos servidores se deslocarem em seus veículos particulares.
Cumpre ressaltar, também, a observância, por parte dos servidores, de todos os requisitos elencados no Decreto nº 13.447 de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, sendo a presente medida compatível com o ordenamento jurídico vigente, além de observar os preceitos de interesse público.
Em observância ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000 (LRF), acompanha o seguinte estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro:
Servidores afetados
Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro
2022
2023
2024
1.000
R$ 2.300.000,00
R$ 2.300.000,00
R$ 2.300.000,00
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 13:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2022, às 15:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 17/11/2022, às 16:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 11:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre a extensão da indenização de transporte aos servidores que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, nos moldes do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, a indenização de transporte de que trata o art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos servidores ativos, requisitados e cedidos mediante convênio, lotados e em exercício na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde – DIVAL da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/12/2022, às 12:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2022, às 12:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, foi detectada uma imprecisão que precisou ser sanada. Para solução de tal dificuldade, foi consultada a assessoria do Deputado Agaciel Maia, autor do Projeto de Lei, e o Senhor Diego da Silva Rodrigues (mat. 21.109) prestou o esclarecimento necessário à correção:
1) O art. 1º faz menção à indenização de transporte de que trataria o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no entanto a referência à indenização é inexistente no artigo. A referência correta é do art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Foi realizada a alteração.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 14:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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