PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2924/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.924, de 2022, que institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.924, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, institui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA” nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Na justificação, o autor esclarece que o projeto de lei visa introduzir no calendário escolar ações com o objetivo de apresentar a importância do Agronegócio, podendo contar com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação. Para tanto, acrescenta que o agronegócio movimenta a economia brasileira, preserva o meio ambiente através de seu uso sustentável, gera empregos e alimenta o Brasil e o mundo. Por fim, o autor destaca que a ideia tem o potencial de proporcionar que os estudantes possam conhecer e vivenciar mais o campo.
Quanto à tramitação, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade, tramita em regime ordinário e recebeu parecer favorável na Comissão de Mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica constitucional, destacamos que a proposição se encontra dentro da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação, ensino, desenvolvimento e inovação, prevista no inciso IX, do art. 24, da Constituição Federal (CF). Além disso, a proposta, ao introduzir a perspectiva do campo no calendário escolar, cumpre os objetivos previstos no art. 205, CF, de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Quanto à compatibilidade em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar e também não se inclui na iniciativa privativa do Governador, em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, LODF.
O presente Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade e legalidade, uma vez que inova o ordenamento jurídico, mantém a harmonia do direito em vigor e cumpre os objetivos do Distrito Federal e do Brasil para a educação. Na seara da regimentalidade e da técnica legislativa, apontamos que a proposição cumpre a formalidade que se exige para tramitação e está de acordo com os preceitos da Lei Complementar 13/1996.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.924/2022.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator