Proposição
Proposicao - PLE
PL 289/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (67596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso X do Art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………………………………….
(...)
X – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2025, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;”
Art. 2º O inciso I do Art. 19 da Lei nº 5.803, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ………………………………………………………………………………
I - concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade, até 31 de dezembro de 2025, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;”
Art. 3º O art. 23 da Lei nº 5.803, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O prazo para requerer a regularização é até o dia 15 de abril de 2025. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP e dá outras providências, com a finalidade de estender em 24 meses o prazo para a conclusão do acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade da Seagri-DF e da TERRACAP, bem como dilatar, por igual período, o prazo para o ocupante requerer a regularização de sua propriedade junto ao órgão competente.
Isto porque, os prazos fixados pela norma em vigência para requerer a regularização expiram em 15 de abril de 2023 e o limite para a conclusão do acertamento fundiário é até 31 de dezembro de 2023. No entanto, a regularização de terras rurais ainda está em andamento por parte dos órgãos competentes (TERRACAP e SEAGRI) e não há possibilidade fática de que sejam concluídas nos prazos fixados.
Assim, manter o prazo atual na norma significa, na prática, inviabilizar a tão almejada regularização fundiária dos nossos produtores rurais, o que representa um risco real e iminente para o interesse coletivo de regularização fundiária de diversos produtores rurais.
A extensão do prazo por 24 meses, como pretende o presente Projeto de Lei, é medida razoável, proporcional e eficaz, que se impõe ao Poder Público Legiferante preocupado em dar efetividade à política pública de regularização de terras públicas rurais e, por conseguinte, conceder maior segurança jurídica ao Estado e aos cidadãos que ocupam de maneira legal áreas rurais e urbanas com características rurais.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 14:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 10:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/04/2023, às 11:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (70323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 289/2023 foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis
Brasília, 4 de maio de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 04/05/2023, às 09:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (72123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 289/2023
Da CAF sobre o Projeto de Lei nº 289/2023, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei (PL) nº 289, de 2023, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
O PL é composto por cinco artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
Os artigos 1º e 2º objetivam dar nova redação, respectivamente, ao inciso X do artigo 18 e ao inciso I do artigo 19 da Lei nº 5.803, de 2017, prorrogando para 31 de dezembro de 2025 o prazo final para que a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri) e a Terracap concluam o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade.
O art. 3º objetiva dar nova redação ao art. 23 da Lei nº 5.803, de 2017, estendendo até o dia 15 de abril de 2025 para que o particular requeira a regularização da terra pública rural ocupada.
Os artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência e de revogação
Em justificação, o autor informa que o projeto de Lei tem por finalidade estender em 24 meses os prazos atualmente previstos na Lei nº 5.803, de 2017, de forma a tornar exequível a regularização prevista na norma. Informa que a regularização está em andamento por parte da Terracap e da Seagri, mas ressalta que o prazo atualmente previsto não será suficiente para a sua conclusão.
Assim, segundo o autor, a norma tem por finalidade proporcionar mais efetividade à política pública de regularização de terras públicas rurais, ao mesmo tempo que, pela dilatação do prazo, concede maior segurança jurídica ao Estado e aos cidadãos.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; e às comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à política fundiária (alínea “e”).
A proposição em epígrafe objetiva alterar os prazos previstos nos artigos 18, X, 19, I e 23 da Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
Atualmente, a Lei nº 5.803, de 2017 prevê que o Distrito Federal e a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap têm como prazo final o dia 31 de dezembro de 2023 para a conclusão do acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade. O Projeto de Lei sob análise estende este prazo para 31 de dezembro de 2025.
Acertamento fundiário é nome dado pela lei ao procedimento de regularização propriamente dito – que envolve a definição a respeito da localização do imóvel, de suas poligonais e confrontações, da área e do cadastramento de dados em bases geoposicionadas por satélites e do efetivo titular do direito de propriedade imobiliária -, viabilizando a individualização da matrícula. Trata-se de uma fase intermediária no processo de regularização das terras rurais públicas.
Importa destacar que a redação original dos artigos 18, X e 19, I previa a promoção do acertamento fundiário como uma das atribuições da Seagri e da Terracap. Decorridos 3 anos de sua vigência, a Lei nº 6.740, de 2020 alterou a redação desses incisos, estabelecendo um prazo para que o acertamento fundiário fosse concluído.
Redação original da Lei 5.803, de 2017
Redação atual (alteradas pela Lei 6.740, de 2020)
Art. 18. São atribuições da Seagri-DF, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei:
.........
X – promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais do Distrito Federal;
Art. 19. São atribuições da Terracap, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas do Distrito Federal, instituída por esta Lei, em relação às terras públicas rurais que compõem ou venham a compor o seu patrimônio:
I – promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais de sua propriedade;
Art. 18. São atribuições da Seagri-DF, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei:
.........
X – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;
Art. 19. São atribuições da Terracap, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas do Distrito Federal, instituída por esta Lei, em relação às terras públicas rurais que compõem ou venham a compor o seu patrimônio:
I – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;
É imperioso destacar que os prazos previstos nos artigos 18 e 19 são voltados à Administração Pública. Conforme dados atualizados até 2022 e disponíveis no sítio eletrônico[1] da Seagri, 48,55 % das terras públicas rurais já foram regularizadas. Portanto, pouco mais da metade das terras passíveis de regularização não tiveram seus processos de regularização iniciados ou concluídos, tornando inviável que sejam concluídos os acertamentos fundiários e registrais até o dia 31 de dezembro de 2023.
Nesse sentido, a proposição se mostra conveniente, necessária e oportuna ao se dilatar os prazos concedidos à Administração Pública para que regularize as terras públicas rurais do Distrito Federal.
[1] Disponível em: https://www.agricultura.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Regularizacao-fundiaria-em-numeros-1.pdf. Acesso em 10 de maio de 2023.

Fonte: Seagri
Por outro lado, o artigo 23 se volta ao particular ocupante da terra pública rural, estabelecendo prazo final para que ele requeira a regularização das terras ocupadas. Originalmente este prazo tinha como termo os 2 anos subsequentes à vigência da regulamentação da Lei. No entanto, alterações trazidas pelas leis 6.286, de 2019, e 6.572, de 2020, estabeleceram como prazos finais o dia 15 de abril de 2020 e de 2023, respectivamente.
O prazo atualmente em vigor, 15 de abril de 2023, se encontra vencido. Isso impossibilita que, à luz da lei, novos requerimentos de regularização de terras rurais públicas sejam feitos. Estender o prazo para que sejam feitos novos pedidos de regularização sem que haja a expansão para a conclusão do acertamento rural – etapa indispensável ao próprio objetivo da lei, que é a regularização das terras públicas rurais – resultaria numa situação normativa paradoxal: a fase inicial do processo de regularização (o requerimento do particular) se estenderia além do prazo concedido à administração para realizar a fase intermediária (a conclusão do acertamento fundiário).
Nesse sentido, a matéria também é meritória, já que não amplia ou reduz requisitos para a regularização fundiária, mas tão somente visa a ampliar o prazo para que mais ocupantes de terras públicas rurais passíveis de regularização possam requerê-la. E, em consequência da extensão de prazo ao particular, estende-se também o prazo concedido à Administração Pública, Seagri ou Terracap, para que conclua o acertamento fundiário dessas terras.
A medida atende à política de regularização de terras públicas, contemplando um dos objetivos gerais do Plano de Ordenamento Territorial do DF (PDOT), instituído pela Lei Complementar nº 803, de 2009:
Art. 8º São objetivos gerais do PDOT:
...............................
XVI - valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização fundiária das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, e integrando-as à cidade legal.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 289, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 16:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (135060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 289/2023
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Presidente
X
Deputado Pepa
Relator
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
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www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 13:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 11:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 10:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (138944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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