Proposição
Proposicao - PLE
PL 288/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
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Despacho - 9 - SACP - (134716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre a emenda n° 1 (126750) apresentada na CCJ.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 16:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134716, Código CRC: d39b023d
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (134768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2024, às 14:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134768, Código CRC: a960a5b0
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 288/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 288/2023, que dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR DO PROJETO: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei acima ementado, de autoria do Deputado Daniel Donizet, dispõe acerca da criação e instituição do programa “Selo Empresa Amiga dos Animais”.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o parecer elaborado pelo Deputado Fábio Felix trouxe um substitutivo, cujo objetivo é o de aprimorar a proposição em seus aspectos jurídicos, além de promover um aperfeiçoamento com fins de viabilizar a implementação do referido programa.
O substitutivo apresenta condições para a participação das pessoas jurídicas que desejem obter o selo, quais sejam: a) pessoas jurídicas sediadas no Distrito Federal, que não tenham sofrido condenações por danos ambientais; que não adotem posturas contrárias à legislação de proteção aos animais e que não patrocinem eventos que causem sofrimentos aos animais e b) indicação do processo de solicitação do selo.
O autor do substitutivo sugere seja adicionado ao art. 7º condições que assegurem que as empresas beneficiadas com o selo se promovam de forma responsável, mantendo a) uma conduta íntegra e b) uma vinculação direta entre os produtos/serviços promovidos e a empresa devidamente certificada.
No que diz respeito à perda imediata do selo, o autor do substitutivo propõe que as sanções que a ensejam sejam aquelas causadas em decorrência de danos ambientais e adiciona parágrafo, por meio do qual impõe, para a manutenção do selo, a necessidade de conservação das condições impostas à certificação inicial.
Propõe a inclusão do art. 8º, com a finalidade de garantir que o Distrito Federal possa usufruir gratuitamente, nas mídias sociais e portais da internet, do nome e da logomarca das pessoas jurídicas beneficiadas com o selo.
Atenta, ainda, para a necessidade de revisão gramatical no texto e propõe a alteração do nome do selo, para que passe a ser denominado “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal”.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça se manifestou pela admissibilidade do projeto de lei, na forma do substitutivo do relator. Na forma regimental, a emenda submete-se ao exame de mérito desta comissão.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
O substitutivo ao Projeto de Lei nº 288/2023 propõe alterações no artigo 1º e seu parágrafo único; no artigo 2º, com a inclusão de dois parágrafos; no artigo 3º, com inclusão de parágrafo único; no artigo 5º; no artigo 6º, com inclusão de parágrafo único; e nos artigos 7º e 8º. As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo:
PL 288/2023
SUBSTITUTIVO AO PL 288/2023
Art. 1º Fica intuído no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais” será concedido pelo Poder Executivo nos termos da regulamentação.
Art. 1º Fica intuído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” será concedido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais.
§ 1º Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
§ 2º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto aos órgãos ambientais competentes, contendo documentações que comprovem o cumprimento das exigências descritas em regulamento.
Art. 3º A Certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o Selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Art. 3º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Parágrafo único. A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 4º A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e sua emissão por órgãos, empresas e pessoas não autorizadas.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal por danos ambientais perderão, imediatamente, o seu certificado.
Parágrafo único. A ausência das condições impostas para a certificação enseja, a qualquer tempo, a perda do selo, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Art. 7º A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e empreendimentos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As modificações trazidas no substitutivo aperfeiçoam o texto e não acarretam perdas relativas à necessidade, à oportunidade, à conveniência e à relevância da matéria tratada na redação original do PL.
A despeito disso, cumpre destacar a ausência de artigo 4º no texto do substitutivo, lapso que, no momento oportuno, deverá ser corrigido.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1 - substitutivo da CCJ ao Projeto de Lei nº 288, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 10:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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