Proposição
Proposicao - PLE
PL 285/2023
Ementa:
Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, SERP-GDF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SELEG - (113906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/03/2024, às 15:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (113916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (114114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei nº 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º e ao art 5° do Projeto de Lei nº 285, de 2023, as seguintes redações:
Art. 4º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário na Administração Direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 5º O controle da prestação do serviço voluntário é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.” (NR)
“Art. 7º A autorização dos quantitativos de serviço voluntário para os servidores de que trata o art. 1º será definida pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.” (NR)
Art. 5º A Lei 5.386, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal são responsáveis pela coordenação das ações do Projeto Remição pela Leitura.” (NR)
"Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF é responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos estabelecimentos penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto Remição pela Leitura, em todos os estabelecimentos penais do Distrito Federal.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a aplicação da norma e faz jus a todos os servidores no âmbito da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal.
É necessário atualizar a denominação da carreira, no caso, de "Carreira de Execução Penal" para "Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal", em consonância com a Lei nº 7002, de 13 de dezembro de 2021.
É relevante uma revisão em consonância com os procedimentos vigentes relativos à remição de pena pela leitura nas unidades prisionais do Distrito Federal.
O projeto foi regulamentado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (Portaria n° 010/2016, art. 10), com a significativa contribuição da Secretaria de Estado de Educação.
Portanto, é pertinente atualizar a Legislação Distrital para alteração dos referidos artigos.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114114, Código CRC: a2852d51
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (114115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei nº 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Acresça-se ao art. 5° do Projeto de Lei nº 285, de 2023, os seguintes dispositivos:
Art. 5º A Lei 5.386, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 12. É utilizada a nota 0,0 a 10, sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota
igual ou superior a 6,0, conforme sistema de avaliação adotado pela Secretaria de Estado de Educação." (NR)
"Art. 15. [...]
Parágrafo único. Será constituída comissão pelos órgãos partícipes do projeto, para acompanhar o desenvolvimento do projeto.” (NR)
"Art. 21. O atestado para fins de remição é expedido pela Secretaria de Estado de Educação, responsável pela oferta de educação nos estabelecimentos penais.” (NR)
“Art. 22. Os relatórios de leitura e resenhas permanecem arquivados em Centro Educacional definido pela Secretaria de Estado de Educação, até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.” (NR)JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar os artigos 12, 15 (parágrafo único), 21 e 22 da Lei nº 5.386, de 12 de agosto de 2014, pois, embora não tenha sido mencionada na mensagem enviada pelo Excelentíssimo Governador, essa alteração é relevante para garantir que o procedimento atualmente em vigor pela Administração Pública (conforme estabelecido na mencionada portaria da VEP/TJDFT) esteja em conformidade com a Legislação Distrital.
Portanto, é pertinente atualizar a Legislação Distrital para alteração dos referidos artigos.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114115, Código CRC: 37c2d5ad
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Emenda (Aditiva) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (114864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Acresça-se ao projeto de lei o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 4º A Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 94 …….
XI - sistema de gravação de vídeo e áudio com câmeras nos uniformes dos policiais penais, e de monitoramento da mídia produzida, assegurado o acesso à transmissão ao vivo à direção do sistema prisional e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e armazenamento por no mínimo cinco anos;(AC)"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de incluir o monitoramento por sistema de áudio e vídeo nos uniformes dos policiais penais como um dos requisitos dos estabelecimentos prisionais.
As câmeras permitem um monitoramento contínuo das atividades dentro e fora das instalações prisionais, o que ajuda a identificar e deter atividades criminosas, como tentativas de fuga, agressões entre detentos e violações das regras internas.
Ao manter um registro visual das interações entre os detentos e entre estes e os funcionários, as câmeras ajudam a prevenir abusos, maus-tratos e violações dos direitos humanos dentro das prisões. Essa vigilância também pode servir como evidência em casos de denúncias de má conduta por parte dos agentes penitenciários.
Em casos de incidentes, como brigas entre detentos, agressões ou tentativas de contrabando de objetos ilícitos, as imagens capturadas pelas câmeras são fundamentais para investigações posteriores. Isso contribui para a aplicação da justiça de forma mais eficiente e imparcial.
A presença de câmeras pode reduzir a necessidade de recursos humanos dedicados à vigilância direta em tempo integral, o que pode resultar em economias para o sistema prisional. Além disso, a visibilidade proporcionada pelas câmeras pode dissuadir comportamentos indesejados, contribuindo para um ambiente mais seguro para todos.
A instalação de câmeras em estabelecimentos prisionais promove a transparência nas operações e na gestão das prisões. Isso é crucial para garantir a prestação de contas das autoridades responsáveis e para construir a confiança do público no sistema prisional.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 16:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114864, Código CRC: dd7e2596