Proposição
Proposicao - PLE
PL 2820/2022
Ementa:
Institui a Política de Desenvolvimento da Gastronomia, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP SARDINHA
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Projeto de Lei - (43734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Política de Desenvolvimento da Gastronomia, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento da Gastronomia do Distrito Federal – PDG/DF, que deve nortear a elaboração e a implementação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Gastronomia – PPDG/DF.
§ 1º A PDG/DF tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia local.
§ 2º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º A PDG/DF é desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 2º A PDG/DF fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
II – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
III – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IV – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
V – conexão entre as culturas local, nacional e global;
VI – reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VII – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIII – descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IX – reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:
I – tornar o Distrito Federal um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II – revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
III – criar oportunidades produtivas para o setor primário;
IV – proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
V – posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VI – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Distrito Federal em toda a sua diversidade e origem;
VII – garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIII – desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia local, nacional e internacionalmente;
IX – conectar a produção gastronômica à demanda turística;
X – criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XI – construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XII – criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIV – identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XV – promover as boas práticas de produção artesanal.
Art. 4º O Distrito Federal, por meio do seu órgão competente, deve formular e implementar o PPDG/DF, garantindo a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da gastronomia no Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao aspecto cultual quanto econômico.
O Distrito Federal tem se apresentado aos olhos do Brasil com um centro gastronômico de primeira grandeza, para tanto basta ver os eventos que aqui são realizados costumeiramente, prova disso é que agora, nos dias 27, 28, 29 de maio e 3, 4 e 5 de junho estamos recebendo o Taste Brasília Festival – O maior festival gastronômico do mundo. É preciso dizer que o “Taste Festivals é um grande festival de experiências gastronômicas que está presente em 13 cidades pelo mundo, como Londres, Paris, Dubai, Milão, Grécia, Amsterdã, Dublin, Cape Town, Melbourne, Sydney, São Paulo, onde acontece regularmente, e agora ganha mais esta edição em Brasília, proporcionando vivências gastronômicas e culturais, um convite para as pessoas degustarem aquele prato clássico do melhor restaurante da cidade, assinado pelo chef mais badalado, além de opções que são criadas exclusivamente para o Taste” (fonte: brasilia.deboa.com).
Tornou-se comum a realização de festivais gastronômicos no DF, os quais são promovidos por shoppings centers, proprietários de restaurantes e food trucks. Na, verdade Brasília virou um centro de excelência quando se fala em gastronomia. Os festivais brasilienses contam com experiências e culturas culinárias de várias partes do Brasil e do mundo.
É fato que essa “nova atividade” tem contribuído sobremaneira para o crescimento da economia candanga, com a geração de empregos para a população e renda para os cofres públicos. Os festivais e os novos estabelecimentos gastronômicos estão aí para comprovar esse fato.
A gastronomia, como dito, une a arte/cultura à economia, e observando a Constituição Federal, em seu art. 24, incisos V e IX veremos claramente que é assegurado ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre esse tema, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
V - produção e consumo;
(....)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
Mais adiante a mesma Carta Magna e peremptória ao estabelecer que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215). Não podemos nos esquecer que a gastronomia se apresenta como uma das mais legítimas expressões da cultura, por isso incumbe ao Distrito Federal apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, consoante proposto neste projeto de lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (44731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (44734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.637/17, que “INSTITUI O MARCO REFERENCIAL DA GASTRONOMIA DISTRITAL COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (44737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, conforme despacho/SELEG 44734.
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/06/2022, às 10:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (95286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 18:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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