Proposição
Proposicao - PLE
PL 2788/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CESC - (48402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.788, de 2022, o qual, em seu art. 1º, fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
O Art. 2º amplia o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica. O Parágrafo único define que as mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
O Art.3° apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e Comissão de Assuntos Sociais. Para manifestação quanto à admissibilidade, será direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise, que dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
A proposição ora apresentada visa a dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos, pois é grande a incidência do Câncer de Mama nessa faixa etária, bem como, às mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência, conforme determinação médica, pois nesses casos a taxa de mortalidade pode ser reduzida em até 30%, se detectado precocemente.
O câncer de mama é o câncer mais comum entre as mulheres. É também um tipo de doença em que o diagnóstico precoce pode mudar a sua vida.
Esse diagnóstico precoce fornece ao paciente uma chance maior de cura e aumento de sobrevida, uma vez que possibilita a intervenção antes do desenvolvimento do câncer propriamente dito ou em suas fases iniciais, quando o tratamento é, na maioria dos casos, mais efetivo.
O grupo de alto risco inclui mulheres com idades acima de 35 anos, com histórico familiar da doença em parentes de primeiro grau, antes de terem 50 anos, e as mulheres de qualquer faixa etária, que apresentam sintomas, como dor, nódulos palpáveis e assimetria na mama, entre outros.
Conforme informação da Agência Brasília, publicada no último mês de fevereiro, em 2021 só na rede pública, foram realizadas 33.636 mamografias bilaterais para o rastreamento da doença, uma média de 2,8 mil exames por mês.
Sendo assim, devido ao altíssimo número de exames realizados por mês, a espera na fila de agendamentos quando a paciente é inserida na Central de Regulação, passa do prazo de 60 dias. Esse tempo de espera, para quem faz parte do grupo de risco, ou seja, mulheres com idade entre 35 e 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, é muito significativo, pois quanto antes a doença for detectada e iniciado o tratamento, mais resultados positivos são alcançados.
Diferenças de sobrevida podem ser explicadas pelos estágios mais avançados ao diagnóstico nos países em desenvolvimento e também por outros fatores, como a falta de acesso aos serviços de saúde, o atraso na investigação de lesões mamárias suspeitas e na realização do tratamento.
No Distrito Federal existem várias legislações sobre a realização de mamografias, mas nenhuma determina o amparo e a priorização as mulheres que precisam de rapidez na realização do exame, sabendo-se que essa demora pode ser crucial para a evolução do seu tratamento.
Sob o prisma da relevância, o PL está de acordo com o interesse público, à medida que visa dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos e as mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência.
Desse modo, apesar da ampla legislação existente sobre o tema, a propositura vem no sentido de garantir as mulheres, a realização do exame de mamografia, na faixa etária mais exposta ao diagnóstico de problemas graves na mama, ou seja, a partir de 40 anos de idade.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.788, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (50883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (51527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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Despacho - 8 - SACP - (51545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
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Despacho - 9 - CAS - (57367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2788/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Parecer - 2 - CAS - (59515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 2.788, de 2022, que dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos.
O art. 1° estabelece a prioridade de realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Pelo art. 2°, o disposto no artigo anterior também se aplica às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição é relevante, pois é grande a incidência do Câncer de Mama nas mulheres a partir dos 40 anos de idade, assim como nas que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos, em que a taxa de mortalidade, nesses casos, pode ser reduzida em até 30%.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição dispõe sobre a prioridade de realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Vale dizer que uma das pesquisas mais extensas já realizadas sobre mamografia, publicada no periódico especializado Radiology, mostrou que o exame em mulheres acima dos 40 anos é capaz de reduzir em até 30% o número de mortes provocadas pelo câncer de mama – revelando que fazer o exame regularmente é ainda mais benéfico à saúde da mulher do que se pensava.
Além disso, história familiar de câncer de mama representa um risco adicional para as mulheres, as quais têm mais chance de desenvolver este tipo de doença. Por isso, é necessário um cuidado ainda mais especial em relação ao tipo de rastreamento para tal público.
Portanto, são de extremo valor meritório as proposições que visem à proteção da saúde pública, e que se caracterizam como uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Pelo exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.788, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA DAYSE AMARILLO
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 12:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59515, Código CRC: 169f42fc