Proposição
Proposicao - PLE
PL 2774/2022
Ementa:
Cria o "Programa de Apoio às mulheres com NTG - Neoplasia Trofoblástica Gestacional" no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Cria o "Programa de Apoio às mulheres com NTG - Neoplasia Trofoblástica Gestacional" no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional no Distrito Federal, no âmbito dos Hospitais e Maternidades da rede pública de saúde.
Art. 2º. O Programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pela Neoplasia Trofoblástica Gestacional.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
I - Garantir o tratamento quimioterápico e cirúrgico das pacientes acometidas com a enfermidade;
II - Prestar amparo psicológico e social às pacientes quando necessário;
III- Promover a realização de exames periódicos de ultrassonografia, dopplerfluxometria, dosagem de HCG, exame histopatológico, raio X dos pulmões, histeroscopia, laparoscopia, tomografia computorizada e ressonância magnética, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção da doença;
IV - Estimular a criação de grupos de apoio, formados por pacientes voluntários com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo às mulheres portadoras da doença nas fases pré-operatória, pós operatória e pré-quimioterápica;
V - Estimular campanhas de divulgação da doença, seus sintomas e formas de tratamento especializado.
Art. 4º. Para efetivação do Programa, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Neoplasia Trofoblástica Gestacional, estendendo-se as atividades durante todo o mês de março, por ocasião do dia internacional da mulher.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita a suplementação, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que cria o "Programa de Apoio às mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional" no Distrito Federal.
A Doença Trofoblástica Gestacional constitui um grupo de doenças da placenta, capazes de evoluir para formas invasoras e/ou malignas, conhecidas como: mola invasora, coriocarcinoma, tumor trofoblástico do sítio placentário, ou tumor trofoblástico Epitelóide.
O Tumor Trofoblástico Epitelóide representa a forma mais grave da doença, que se desenvolve em decorrência da mola hidatiforme, uma das complicações mais graves da gestação.
A doença é predominantemente observada em adolescentes e mulheres com mais de 35 anos que, quando diagnosticadas, passam a sofrer um grave risco de morte. Na maioria dos casos, essas mulheres são submetidas ao tratamento quimioterápico e/ou cirúrgico, com a retirada de útero e/ou ovários.
Como sabido, o diagnóstico e tratamento de câncer geram uma série de graves repercussões e riscos físicos e psíquicos a quem vivencia essa situação. Os cânceres no sistema reprodutivo feminino são ainda mais danosos às pacientes, visto o alto risco de mortalidade e de infertilidade após o tratamento. Por isso, é importante que o sistema de saúde preserve não apenas a saúde física da paciente, como também sua saúde psíquica durante o tratamento.
Desse modo, é necessário que a população tenha conhecimento dessa grave doença, que atinge silenciosamente uma grande parcela de mulheres. O presente projeto objetiva garantir que as pacientes de Tumor Trofoblástico Epitelóide tenham o atendimento adequado logo quando do surgimento dos primeiros sintomas, e um rápido diagnóstico, a fim de terem um tratamento mais eficiente.
Ademais, pretende garantir que o sistema público de saúde esteja devidamente preparado para receber pacientes com a enfermidade mencionada, e que proporcione o tratamento multidisciplinar necessário aos casos de mulheres com o diagnóstico de Neoplasia Trofoblástica Gestacional.
Vale ressaltar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, União e Estado podem legislar concorrentemente sobre saúde, conforme o dispositivo abaixo:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (,..)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (...)," – Grifado
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio pata a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Distrito Federal, sobretudo as mulheres e adolescentes de nosso Distrito Federal.
deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 17:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (43333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (43387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 23 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.774/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 09:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (45359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.774/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.774/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2022, conforme publicação no DCL nº 122, de 15/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2022.
Brasília, 15 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 15/06/2022, às 10:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (56592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2774/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 14:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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