Proposição
Proposicao - PLE
PL 275/2023
Ementa:
Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (67134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As creches e unidades públicas de ensino localizadas no Distrito Federal devem dispor de policiamento ostensivo permanente no entorno e interior dos estabelecimentos.
Parágrafo Único – O policiamento deverá estar presente durante todos os períodos de funcionamento das creches e unidades escolares.
Art. 2º Todas as creches e escolas públicas do Distrito Federal devem dispor de agentes de segurança educacional, com ênfase na capacitação em técnicas de defesa pessoal e artes marciais, de forma permanente e em todos os turnos escolares, circulando constantemente nas dependências do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único – As creches e unidades escolares poderão utilizar suas receitas descentralizadas para a contratação imediata de agentes de segurança escolar, observados os requisitos que garantam a qualificação do profissional na forma do caput, sem óbice à realização de concurso público pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para reforço deste quadro.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve manter, ininterruptamente, programa distrital ou similar, voltado às creches e escolas, disponibilizando policiais da ativa ou inativos, às escolas públicas, observado o planejamento da segurança pública.
Parágrafo único - A alocação de policiais em escolas localizadas em áreas de risco à segurança pública deve ocorrer de maneira facultativa ao policial, devendo os órgãos públicos competentes, nestes casos, avaliarem a transferência da unidade de ensino à localidade próxima que conjugue a garantia da segurança pública da comunidade escolar com o atendimento da população residente naquela região.
Art. 4º Fica garantido o acesso aos policiais militares no interior das creches e escolas públicas para realização de rondas constantes, em alinhamento com os gestores de cada unidade e pais dos estudantes, sendo vedado a ingerência de sindicatos e conselhos distantes do ambiente local da respectiva escola, devendo os pais terem posição deliberativa prioritária quanto ao tema.
Parágrafo único - Deliberada na comunidade escolar a segurança objeto desta Lei, o diretor da unidade deverá oficiar o Batalhão da Polícia Militar da região, requerendo o policiamento, com cópia ao Conselho Tutelar.
Art. 5º As despesas previstas nesta Lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias das funções Educação ou Segurança Pública, podendo ser realizadas parcerias público-privadas mediante a disponibilização de marcas empresariais nas creches e escolas públicas, inclusive mediante acordos firmados pela própria direção da unidade escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover a segurança das crianças e adolescentes nas creches e escolas públicas do Distrito Federal.
Na data de hoje, uma creche foi alvo de ataque em Blumenau, Santa Catarina. Na ação criminosa, 4 crianças foram mortas e cinco ficaram feridas.
É necessário que haja uma ação imediata, e esta Casa deve atuar de forma a promover urgentemente políticas públicas no sentido de proteger as crianças e adolescentes nos locais onde jamais deveriam ocorrer qualquer tipo de crime.
As tragédias ocorridas recentemente demonstram a banalização da vida humana. É uma questão não somente de Blumenau, mas do Distrito Federal, do Brasil, das famílias, e de toda a sociedade.
Há aproximadamente duas semanas, um ataque em uma escola de São Paulo vitimou a professora Elisabete Tenreiro, além de ferir outros servidores e alunos. O crime praticado por parte de um estudante de apenas 13 (treze) anos, mais uma vez chama a atenção da sociedade à necessidade de reforçar a segurança em escolas públicas.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP) registrou nas 48 horas posteriores ao ataque à Escola Estadual Thomazia Montoro, no bairro Vila Sônia, na capital paulista, sete boletins de ocorrência com planos de adolescentes que pretendiam realizar atentados semelhantes em ambiente escolar. A suspeita da secretaria é que a ampla divulgação pelos veículos de comunicação e redes sociais da ação na escola Montoro tenha causado um efeito “contágio”, e motivado outros alunos a repetir o ataque.
Nas últimas semanas, várias ameaças de tiros em colégios da rede pública de ensino do Distrito Federal também foram registradas.
Apesar de não haver registro de ataques às escolas do Distrito Federal, ao menos cinco colégios sofreram com ameaças nas últimas duas semanas. São eles:
- Escola infantil na EQ 209, em Santa Maria
- Centro de Ensino Fundamental (CEF) nº 1 da Candangolândia
- Centro Educacional (CED) 1 do Riacho Fundo II
- Escola particular na Avenida Jequitibá, em Águas Claras
- Centro de Ensino Fundamental (CEF) nº 7 de Ceilândia
Lamentavelmente, o nível de violência praticado no interior das escolas públicas vem aumentando assustadoramente, colocando em risco toda a comunidade escolar que não detém de mecanismos suficientes para fazer frente à criminalidade.
Com efeito, professores e crianças viraram alvo fácil. Neste sentido, o presente projeto objetiva garantir a segurança pública, em conjunto com a segurança escolar, tanto no interior como no entorno das creches e escolas da rede de ensino.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2023
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (68038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 09:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 09:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68044, Código CRC: d9e68f5d
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Despacho - 3 - SELEG - (69058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (69071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 25 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 10:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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