Proposição
Proposicao - PLE
PL 274/2023
Ementa:
Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (67133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nossa Escola Segura no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de articular ações para combater todos os tipos de violência na comunidade escolar, assim como preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança.
Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam no âmbito de cada unidade escolar do Distrito Federal.
Art. 2º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º, o Protocolo Nossa Escola Segura deve atender aos seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da cultura da paz, nos termos da Lei Distrital nº 4.626, de 23 de agosto de 2011;
II - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
III - valorização da diversidade humana, respeitando as diferenças culturais, étnicas, religiosas, de gênero e orientação sexual;
IV - estímulo à reflexão crítica sobre as questões sociais e políticas que podem afetar a paz na escola e na sociedade em geral;
V- capacitação dos educadores para a prevenção e enfrentamento da violência escolar;
VI - incentivo ao protagonismo dos estudantes no debate e elaboração de intervenções práticas para a construção de um ambiente mais harmônico, respeitoso e cooperativo;
VII - promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva;
VIII - fomento ao diálogo entre a escola, a família e a comunidade, para a construção conjunta de um ambiente pacífico e inclusivo;
IX - construção de parcerias com a comunidade e outras instituições para a consecução das finalidades do Protocolo;
X - adoção de práticas pedagógicas que estimulem a empatia, a solidariedade e a cooperação entre os estudantes;
XI - implementação de programas e atividades que fortaleçam a autoestima e a autoconfiança dos estudantes;
XII – articulação com a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino, instituída pela Lei Distrital nº 6.361, de 22 de agosto de 2019;
XIII – preparação da comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança dentro da escola;
XIV – realização de ações de cooperação e integração entre a polícia, a escola e a família.
Art. 3º A aplicação do Protocolo Nossa Escola Segura deve seguir as seguintes estratégias:
I – definição, em processo participativo, dos valores da escola, elegendo a quantidade e qualidade das regras a serem cumpridas pela comunidade escolar;
II – elaboração de ações pedagógicas relacionadas ao desenvolvimento das competências socioecomocionais, direitos humanos e enfrentamento da violência;
III - capacitação dos educadores para a identificação e abordagem de sinais de comportamentos violentos e fragilidades na saúde mental em estudantes;
IV - criação de espaços de acolhida e escuta empática dos integrantes da comunidade escolar, com ênfase aos grupos mais vulneráveis (populações LGBT, negra, feminina, com deficiência, entre outras), e outras estratégias de abordagem destinadas à atenção primária em saúde mental, coordenados por profissionais de psicologia escolar;
V- realização de avaliações periódicas do ambiente escolar e diagnóstico das relações interpessoais;
VI - organização de rede de cuidado que permita a identificação precoce dos integrantes da comunidade escolar em situação de risco de saúde mental, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, podendo culminar no encaminhamento do estudante em situação de risco de saúde mental à rede de atenção psicossocial;
VII – promoção e realização de palestras e campanhas educativas de promoção da cultura da paz e não-violência;
VIII – abordagem pedagógica interdisciplinar sobre a importância do cuidado com a saúde mental e a prática da não-violência;
IX - promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes da comunidade escolar;
X – formação de equipes de ajuda formadas por grupos de alunos para apoiar colegas envolvidos em bullyng;
XI - realização de parcerias com entidades representativas dos estudantes com vistas à discussão e elaboração de políticas e intervenções práticas para a construção de um ambiente mais harmônico, respeitoso e cooperativo;
XII - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, grupos comunitários, instituições públicas e empresas locais para o fortalecimento da rede de cuidado e prevenção da violência;
XIII - estímulo à participação dos estudantes em atividades extracurriculares, como esportes, voluntariado e projetos comunitários, com vistas ao desenvolvimento de habilidades de liderança, trabalho em equipe e cidadania ativa;
XIV – promoção de projetos de arte e cultura, como teatro, dança, música e literatura, entre outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento da auto-expressão e criatividade;
XV – realização periódica de simulados de resposta à emergência, com o objetivo de preparar a comunidade para situações de violência ou ameaças à segurança dentro da escola;
XVI – desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas, em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 3.946, de 12 de Janeiro de 2007;
XVII - implantação de ações de proximidade com o Batalhão de Policiamento Escolar, da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo a favorecer o contato duradouro entre policiais, educadores e educandos e reforçar a segurança externa das unidades escolares.
Art. 4º Cada unidade escolar deve constituir Comitê de Segurança Escolar, com a participação de estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e profissionais da educação, facultada a participação dos profissionais de saúde que atuam na rede de proteção psicossocial da região em que a escola está inserida.
§ 1° Regulamento disporá sobre plano de trabalho a ser elaborado por cada Comitê de Segurança Pública, para promover os princípios, diretrizes e estratégias especificados nos arts. 2º e 3º desta lei, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo no âmbito do Plano de Trabalho, contendo as metas de consecução;
II - estratégia de execução das ações e atividades descritas no inciso I, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
§ 2° O Comitê de Segurança Escolar deverá elaborar um Plano Institucional de Convivência, o qual deverá prever a organização e o funcionamento da instituição com relação à convivência, fixando os objetivos a serem alcançados, as normas que o regulam e as ações a serem realizadas;
§ 3° Ao final do ano letivo, o Comitê de Segurança Escolar apresentará um relatório em que mensure e avalie o desenvolvimento das ações estipuladas no plano de trabalho e o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 4° Os planos e o relatório a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5º Fica criado o Selo Escola pela Paz, destinado a premiar as escolas que se destacarem na adoção das diretrizes, princípios e objetivos do Protocolo Nossa Escola Segura e outras medidas de segurança tendentes à prevenção e o combate à violência nas escolas.
Parágrafo único. O Selo Escola pela Paz é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Protocolo Nossa Escola Segura, com a finalidade de articular ações para combater todos os tipos de violência na comunidade escolar, assim como preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança.
De acordo com levantamento de pesquisadoras da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), o Brasil registrou, desde 2002, 23 ataques contra escolas, praticados por alunos ou ex-alunos. Já ocorreram 36 mortes: na soma, estão 24 estudantes, cinco professoras, outros dois profissionais de educação e cinco alunos e ex-alunos responsáveis pelos ataques.[1]
Embora as agressões à escola e aos membros da comunidade escolar não sejam recentes, esses episódios têm se agravado consideravelmente nos últimos tempos. Desde agosto de 2022, tem havido uma média de mais de um ataque a escolas por mês no Brasil. Nos últimos oito meses, ocorreram nove ataques extremamente violentos, que resultaram em sete mortes. O ataque mais recente aconteceu em 27 de março de 2023, quando um estudante de 13 anos matou uma professora a facadas e feriu outras três docentes e dois alunos na escola estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, em São Paulo.[2]
Os desafios de convivência, particularmente a eclosão da violência, há muito têm afligido a sociedade. É por esse motivo que o Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Moral – GEPEM, vinculado à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), desenvolveu o programa “Convivência ética na escola”, o qual prevê a implementação ações visando contribuir para a melhoria da qualidade da convivência escolar e do processo de resolução dos conflitos. Coordenado pelos doutores Telma P. Vinha (FE-UNICAMP), Luciene Tognetta (UNESP) e Cesar Augusto Amaral Nunes (GEPEM), e realizado pela equipe de pesquisadores e alunos de pós-graduação vinculados ao GEPEM - UNICAMP/UNESP, a iniciativa foi desenvolvida em seis escolas municipais do Ensino Fundamental. [3]
Referido programa possuía as seguintes estratégias:
AÇÃO
DESCRIÇÃO
Criação de uma política específica na área da convivência ética, democrática e cidadã Fixação de diretrizes e normas claras para garantir uma convivência pacífica, justa e respeitosa na comunidade escolar. Promoção de uma cultura de processo de mediação de conflitos Incentivo à resolução de conflitos de forma pacífica, dialogada e não violenta, por meio de técnicas de mediação e diálogo. Realização de assembleias de alunos para discutir problemas Estímulo à participação dos alunos na construção de soluções para os problemas e desafios que enfrentam no ambiente escolar. Constituição de espaços preparados para a escuta empática dos estudantes Organização de ambientes acolhedores e seguros para que os alunos possam expressar suas emoções e opiniões, sem medo de represálias. Capacitação dos professores para lidar com problemas de convivência, distinguindo violências de indisciplinas Preparação dos educadores para identificar e tratar diferentes tipos de conflitos e agressões no ambiente escolar, de forma a promover uma convivência harmoniosa e pacífica. Espaço sistematizado para o desenvolvimento de propostas sociomorais e emocionais Designação de um espaço específico para o trabalho com valores, emoções e comportamentos, visando o desenvolvimento integral dos alunos. Equipes de ajuda formadas por grupos de alunos que apoiam colegas com problemas ou conflitos
Estabelecimento de grupos de alunos capacitados para auxiliar colegas em situações de dificuldade, favorecendo a construção de uma cultura de apoio e solidariedade.
Avaliação do clima escolar e diagnóstico das necessidades institucionais Avaliação sistemática do ambiente escolar, identificando pontos fortes e fracos e as necessidades da instituição para a melhoria da convivência. Inserção de espaço sistematizado para o desenvolvimento de propostas sociomorais e emocionais na grade curricular das séries finais do Ensino Fundamental Inclusão de uma disciplina específica para o trabalho com valores, emoções e comportamentos, visando o desenvolvimento integral dos alunos. Formação continuada com os profissionais da escola Formação e capacitação continuada para os educadores, visando o aprimoramento de suas habilidades e competências no trabalho com valores, emoções e comportamentos. Implantação de espaços de participação, resolução e mediação de conflitos Desenvolvimento de ambientes específicos para o diálogo e a resolução de conflitos de forma pacífica e não violenta. Escolha coletiva dos valores da escola com elaboração de plano de ações Definição, juntamente com a comunidade escolar, dos valores que devem nortear a convivência escolar e criação de um plano de ação para sua implementação. Elaboração de um Plano Institucional de Convivência Acompanhamento e assessoria por meio de sessões de observação participante e reuniões com a equipe gestora e professores. Estratégia de diálogo permanente com vistas ao engajamento da equipe gestora e professores com o desenvolvimento do programa. Segundo o estudo "A convivência ética em escolas públicas: Análise de um programa de intervenção a partir das perspectivas dos profissionais da escola", realizado pelas professoras Juliana Zechi e Telma Vinha, o programa obteve sucesso em engajar a comunidade escolar na responsabilidade pelo trabalho com a convivência escolar, além de promover a compreensão da escola como um espaço de aprendizagem sociomoral. Os relatos apontam que a formação oferecida pelo programa colaborou para essa mudança de concepção, enfatizando a importância de investir em uma formação consistente nessa área.
O que a presente proposição pretende é subsumir os princípios, diretrizes e estratégias do programa em questão em política pública, adequando-os à realidade do Distrito Federal e consolidando-os na forma de protocolo.
Protocolo é um documento que estabelece diretrizes e procedimentos para a implementação de uma determinada política pública. No caso em tela, o combate à violência nas escolas.
Ademais, o projeto prevê a realização periódica de simulados de resposta à emergência, visando preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança, por meio de exercícios práticos que imitam situações reais.
Por fim, a proposta institui o Selo Escola pela Paz, destinado a premiar as escolas que se destacarem na adoção das diretrizes, princípios e objetivos do Protocolo Nossa Escola Segura e outras medidas de segurança tendentes à prevenção e combate à violência nas escolas. Com essa medida, busca-se incentivar o engajamento das comunidades escolares na construção da paz, fator indispensável para o êxito do Protocolo.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é importante destacar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
Neste sentido, a proposta legisla em prol da proteção da criança e do adolescente no âmbito escolar, buscando promover um ambiente seguro e apto a garantir um ambiente acolhedor e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos.
Assim sendo, vê-se que a proposição está de acordo com os ditames constitucionais, uma vez que se coaduna ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, mandamento constitucional.
Ademais, por ser de alcance restrito ao DF, podemos caracterizar o referido evento como assunto de interesse local. De acordo com a Constituição Federal, essas matérias estão inseridas na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32. (...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Essas são as razões que amparam a presente proposição, que atendem ao anseio da população, aos critérios orçamentários e à luta pela diminuição das desigualdades sociais no DF. Assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusão no ordenamento jurídico distrital.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
[3] VINHA, T. P. ; NUNES, C. A. A. ; TOGNETTA, L. R. P. ; MARTINEZ, J. M. A. . Um programa visando a convivência ética e a melhoria do clima escolar realizado em escolas brasileiras. In: NÚEZ, J. C.; GÁZQUEZ, J. J.; PÉREZ-FUENTES, M. C.; MOLERO, M. M.; MARTOS, A.; BARRAGÁN, A. B.; SIMÓN, M. M.. (Org.). Psicología y Educación para la salud. 1ed.Oviedo: Scinfoper, 2017, v. 1, p. 1-.
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (68031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (68037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 09:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (68042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 09:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68042, Código CRC: 283156c6
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (73189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 274/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 274/2023, que “ Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel De Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 274/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, intitulado "Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências", é submetido à Comissão de Segurança para análise.
O projeto estabelece diretrizes para a implementação do Protocolo Nossa Escola Segura e a criação do Selo Escola pela Paz. Seu objetivo é articular ações de combate a todos os tipos de violência na comunidade escolar e preparar os envolvidos para situações de violência ou ameaça à segurança em todas as unidades escolares do Distrito Federal.
O autor destaca, em sua justificativa, os diversos pacientes atendidos pelas instituições escolares no Brasil e apresenta um estudo detalhado realizado pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), que serviu de base para o projeto. A iniciativa foi desenvolvida como programa em seis escolas municipais de Ensino Fundamental.
O projeto busca adaptar esse programa à realidade do Distrito Federal, estabelecendo um protocolo de atuação geral e uniforme, incluindo a realização de simulados de resposta a emergências. A regulamentação da lei ficará a cargo do Poder Executivo.
O projeto será analisado quanto ao mérito pela Comissão de Segurança (RICL, art. 69-A, I, "b") e pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICL, art. 69, I, "b"), e quanto à admissibilidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (RICL, art. 64, II, "a") e pela Comissão de Orçamento e Finanças (RICL, art. 63, I). Não foram emendas simplificadas nesta Comissão dentro do prazo regimental.
Este é o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva em geral”.
A propositura em análise, preocupa-se com o preparo de um programa que atenda a comunidade escolar do Distrito Federal, para prevenir toda violência imediata ou futura, com ações e basificado nos princípios, diretrizes e estratégias apresentadas nesse projeto de lei.
Caberá assim, segundo o projeto, a integração de pais, alunos, professores e profissionais atuantes na comunidade onde a escola se localiza, compondo um comitê que elaborará um plano de trabalho.
É indiscutível que se trata de uma propositura de valor estimável, pois é uma medida importante para a proteção de todos que frequentam a comunidade escolar, não restando dúvidas de sua relevante importância.
Salienta-se, que o exame em mérito de uma propositura tem como base a adequação meio a necessidade, relevância e efetividade, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verifica-se os efeitos para a melhoria do bem-estar geral da população ou de grupos específicos com sua criação.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO do PL 274/2023 no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 12:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73189, Código CRC: 470288dd
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Folha de Votação - CS - (78969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 274/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 274/2023, que “Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 4 - CS - (80387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 274/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20/06/2023.
Brasília, 27 de junho de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 5 - SACP - (80450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CESC - (81082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 137, de 29 de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 274/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 29 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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