Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºA Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao art. 2°, com a seguinte redação:
Art. 2° …………………………………………………………………………….
(….)
XIV – as motocicletas e automóveis utilizados para desempenho de atividades por meio de aplicativos, de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe conceder isenção do IPVA aos veículos utilizados para desempenho de atividades por meio de aplicativos, de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal.
A proposta trata de importante medida, que trará isonomia com outros beneficiários já contemplados com o mesmo benefício, conforme previsto na Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. O ascendente número de trabalhadores que atuam junto aos aplicativos de entrega e de transporte individual criou uma categoria de profissionais que precisa ser valorizada. Devido a pandemia, a demanda por esses trabalhadores nos últimos dois anos aumentou e a tendência é que continue crescendo.
A presente proposta objetiva a valorização e compensação aos proprietários legais de motocicletas e automóveis utilizados para atividades de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal, uma vez que seus veículos são importantes instrumentos de trabalho dessa categoria de trabalhadores.
Enquanto os veículos desses trabalhadores são bens de consumo para a maioria da população, para os motoristas que trabalham para aplicativos, são, na verdade, o único instrumento para geração de renda e em períodos de crise econômica a única forma de sustento para toda família.
Ademais, o benefício será um incentivo para a categoria que já não conta com diversos direitos trabalhistas, além da garantia de manutenção das boas condições de trafegabilidade dos veículos.
Diante do exposto, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de trabalho para os proprietários legais de motocicletas e automóveis utilizados para atividades de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 11:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2022, às 09:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/05/2022, às 09:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site