Proposição
Proposicao - PLE
PL 2744/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (41536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de banheiros químicos, nas áreas externas aos locais de aplicação de provas de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei fica a cargo da instituição organizadora do certame público.
Art. 3º A quantidade de banheiros químicos deve observar o quantitativo de candidatos inscritos no certame público, devendo ser instalados para cada grupo de um mil inscritos por local de aplicação de prova:
I - 01 (um) banheiro feminino;
II - 01 (um) banheiro masculino;
III - 01 (um) banheiro feminino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - 01 (um) banheiro masculino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os banheiros químicos de que tratam os incisos III e IV devem ser acessíveis e atender às especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Os banheiros químicos devem estar instalados com antecedência mínima de 02 (duas) horas em relação ao horário previsto para abertura dos portões e somente podem ser retirados, após decorrido 02 (duas) horas do término de aplicação das provas.
Art. 5º O descumprimento total ou parcial da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita a instituição organizadora do certame público à sanção administrativa de multa.
§ 1º A multa prevista no caput corresponde ao valor do contrato firmado pela Administração e a instituição organizadora do certame público, no percentual máximo definido em Ato do Poder Executivo do Distrito Federal para sanções administrativas de multa por descumprimento das normas de licitação e/ou contratos.
§ 2º Para a aplicação da multa de que trata o caput deve ser levado em consideração o valor do contrato, proporcional ao número de candidatos inscritos, por local de aplicação das provas no qual houver o descumprimento total ou parcial da obrigação de que trata esta Lei.
§ 3º A multa de que trata o caput deve ser aplicada pela autoridade competente para assinar o contrato firmado com a instituição organizadora do certame público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Os concursos públicos realizados no Distrito Federal mobilizam centenas e, muitas vezes, milhares e dezenas de milhares de candidatos. Exemplo disto, foram registradas cerca de 140 mil (cento e quarenta mil) inscrições somente no último concurso público para provimento de cargos do último concurso da Polícia Civil do DF.
Uma parcela significativa dos candidatos e de seus acompanhantes vêm de regiões distantes do DF e entorno e permanecem na parte externa dos locais de prova por um grande período, até a abertura dos portões, sem uma estrutura mínima que atenda suas necessidades.
A questão torna-se ainda mais delicada quanto às necessidades fisiológicas. Diversas vezes, os candidatos e seus acompanhantes são submetidos a situações de extremo constrangimento e não são raros os relatos de acompanhantes e de candidatos que precisaram contar com a solidariedade de comerciantes e moradores dos arredores das instalações do local de provas para utilizar o banheiro.
Destaque-se, ainda, que na maioria dos concursos públicos realizados, após o término e entrega do caderno de provas, o candidato não pode utilizar os banheiros disponíveis e devem sair imediatamente das instalações do local de prova, impossibilitando suprir suas necessidades fisiológicas.
O que se pretende com este projeto é estabelecer no Distrito Federal o compromisso com a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o inciso III, art. 1º da Constituição Federal de 1988. Sendo compreendida, na presente situação, com a oferta condições mínimas de higiene a serem garantidas àqueles que buscam, através do concurso público, condições de vida mais favoráveis.
Ademais, indispensável destacar que a presente propositura visa garantir condições sanitárias adequadas a todos os envolvidos nos certames públicos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (42618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (42623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de maio de 2022
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 258/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) João Cardoso, lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 2744/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2744/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado João Cardoso. A proposição em análise é composta por 7 artigos.
O Projeto em questão propõe a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos nas áreas externas de locais de aplicação de provas de concursos públicos no Distrito Federal (Art. 1º).
Tal obrigação recai sobre as instituições organizadoras dos certames (Art. 2º).
Ademais é estabelecida uma proporção de banheiros por número de inscritos (a cada mil), inclusive acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas da ABNT (Art. 3º, incisos I,II, III e IV e parágrafo único).
Os banheiros devem ser instalados duas horas antes da abertura dos portões e retirados somente duas horas após o término das provas (Art. 4º).
O descumprimento acarreta multa proporcional ao valor do contrato do certame, com critérios específicos para sua aplicação e percentuais a serem definidos pelo Poder Executivo (Art. 5º).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (Art. 6º e 7º).
Em sede de justificativa é ressaltada a mobilização significativa de candidatos para concursos públicos e a necessidade de fornecer condições mínimas de higiene e dignidade para ele e para seus eventuais acompanhantes, especialmente considerando aqueles que vêm de longe e permanecem por períodos prolongados nos arredores dos locais de prova, muitas vezes sem acesso a sanitários adequados.
O projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa do ilustre Deputado João Cardoso atende a uma demanda fundamental de respeito à dignidade humana, conforme preconizado na Constituição Federal (Art. 1º, III), ao promover condições adequadas de higiene para os candidatos e acompanhantes durante a realização de concursos públicos.
Ademais, a medida proposta reflete o compromisso com a inclusão e o respeito às necessidades básicas de todos os cidadãos, especialmente aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92, II, do Regimento Interno da CLDF).
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2744/2022, que que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2744/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (112001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2744/2022, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 5 - SACP - (113111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (288559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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