(Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de banheiros químicos, nas áreas externas aos locais de aplicação de provas de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei fica a cargo da instituição organizadora do certame público.
Art. 3º A quantidade de banheiros químicos deve observar o quantitativo de candidatos inscritos no certame público, devendo ser instalados para cada grupo de um mil inscritos por local de aplicação de prova:
I - 01 (um) banheiro feminino;
II - 01 (um) banheiro masculino;
III - 01 (um) banheiro feminino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - 01 (um) banheiro masculino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os banheiros químicos de que tratam os incisos III e IV devem ser acessíveis e atender às especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Os banheiros químicos devem estar instalados com antecedência mínima de 02 (duas) horas em relação ao horário previsto para abertura dos portões e somente podem ser retirados, após decorrido 02 (duas) horas do término de aplicação das provas.
Art. 5º O descumprimento total ou parcial da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita a instituição organizadora do certame público à sanção administrativa de multa.
§ 1º A multa prevista no caput corresponde ao valor do contrato firmado pela Administração e a instituição organizadora do certame público, no percentual máximo definido em Ato do Poder Executivo do Distrito Federal para sanções administrativas de multa por descumprimento das normas de licitação e/ou contratos.
§ 2º Para a aplicação da multa de que trata o caput deve ser levado em consideração o valor do contrato, proporcional ao número de candidatos inscritos, por local de aplicação das provas no qual houver o descumprimento total ou parcial da obrigação de que trata esta Lei.
§ 3º A multa de que trata o caput deve ser aplicada pela autoridade competente para assinar o contrato firmado com a instituição organizadora do certame público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Os concursos públicos realizados no Distrito Federal mobilizam centenas e, muitas vezes, milhares e dezenas de milhares de candidatos. Exemplo disto, foram registradas cerca de 140 mil (cento e quarenta mil) inscrições somente no último concurso público para provimento de cargos do último concurso da Polícia Civil do DF.
Uma parcela significativa dos candidatos e de seus acompanhantes vêm de regiões distantes do DF e entorno e permanecem na parte externa dos locais de prova por um grande período, até a abertura dos portões, sem uma estrutura mínima que atenda suas necessidades.
A questão torna-se ainda mais delicada quanto às necessidades fisiológicas. Diversas vezes, os candidatos e seus acompanhantes são submetidos a situações de extremo constrangimento e não são raros os relatos de acompanhantes e de candidatos que precisaram contar com a solidariedade de comerciantes e moradores dos arredores das instalações do local de provas para utilizar o banheiro.
Destaque-se, ainda, que na maioria dos concursos públicos realizados, após o término e entrega do caderno de provas, o candidato não pode utilizar os banheiros disponíveis e devem sair imediatamente das instalações do local de prova, impossibilitando suprir suas necessidades fisiológicas.
O que se pretende com este projeto é estabelecer no Distrito Federal o compromisso com a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o inciso III, art. 1º da Constituição Federal de 1988. Sendo compreendida, na presente situação, com a oferta condições mínimas de higiene a serem garantidas àqueles que buscam, através do concurso público, condições de vida mais favoráveis.
Ademais, indispensável destacar que a presente propositura visa garantir condições sanitárias adequadas a todos os envolvidos nos certames públicos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
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