(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a emissão de extrato de quitação ou de débitos pelo Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ficam obrigados a emitir e encaminhar aos contribuintes do IPTU, TLP, IPVA e aos responsáveis por infrações de trânsito extrato de quitação anual ou de débitos.
Art. 2º O extrato de que trata esta lei compreenderá no mínimo os 5 anos antecedentes ao da emissão do extrato.
§ 1º Na hipótese de haver débitos de responsabilidade do contribuinte estes serão discriminados por tributo, taxa ou multa, por exercício, segregados segundo estejam ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Caso exista algum débito sendo questionado judicial ou administrativamente o contribuinte terá direito ao extrato de quitação com o lançamento dos correspondentes valores objeto de recurso judicial ou administrativo.
Art. 3º O extrato deverá ser encaminhado ao contribuinte por ocasião do encaminhamento do boleto de cobrança do tributo, taxa ou multa, podendo ser inserido em campos próprios do respectivo boleto de cobrança.
Art. 4º Do extrato deverá constar a informação de que ele se presta para a comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo criar facilidade para que os contribuintes do Distrito Federal, em especial pagadores de IPTU, TLP, IPVA, bem como aqueles cidadãos que eventualmente cometeram alguma infração de trânsito e por tal foram penalizados tomem conhecimento inequívoco de seus débitos para com o Tesouro do Distrito Federal.
Ademias, a medida serve como meio de transparência da gestão pública e ainda como coadjuvante para que os cidadãos tenham mais facilidade para recuperação de seus créditos junto ao Programa Nota Legal.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
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