Proposição
Proposicao - PLE
PL 2735/2022
Ementa:
As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (38595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
§ 1º A gratuidade do serviço de atendimento telefônico ao consumidor, visa impedir que o canal disponibilizado ou outro com taxação diferenciada da chamada local, acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.
§ 2º A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de código numérico 0800 não poderá recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
§ 3º A empresa ou estabelecimento que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá seu Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassado, após regular processo administrativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a R$ 80.000 (oitenta mil reais), e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se insere no campo do direito consumerista, visando assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC.
Infelizmente, temos verificado que muitas empresas e estabelecimentos tem disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300. Tal situação não beneficia o consumidor que adquire o produto ou serviço para uso próprio como o que apenas se utiliza deles como destinatário final, pois, tem que pagar para reclamar do serviço prestado ou a venda defeituosa, gerando com isso uma forma de se evitar que se faça as reclamações.
O consumidor é um sujeito vulnerável (frágil) no mercado em termos econômicos, de informação e quanto ao seu poder de negociação, merecendo, então, um tratamento especial, frente a sua relação de consumo com o fornecedor.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelece como valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A razão desta proteção é simples e notória: o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma lei especial (o CDC) venha conferir-lhe uma tutela maior.
Por seu turno, o serviço de atendimento ao consumidor deverá ser guiado pelos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, bem como gratuito, não importando em custos adicionais ao consumidor.
Conforme estabelecido na proposição, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, ficam obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder.
Os códigos numéricos 0800 foram criados com o objetivo de oferecer aos fornecedores de produtos e serviços um instrumento efetivo para estreitar o relacionamento entre empresas e consumidores, operando não somente como meros canais de venda, mas também de assistência à clientela, franqueando ao usuário (consumidor) que a origina, independentemente da sua localização geográfica, a gratuidade da ligação.
Ocorre, porém, que muitos fornecedores têm desvirtuado a natureza dos códigos 0800, ao bloquear o recebimento de chamadas originadas de telefones celulares. Na prática a sistemática utilizada por essas empresas limita significativamente os benefícios proporcionados pelos serviços 0800, restringindo seu acesso a somente uma pequena parcela dos clientes.
Assim, visando proteger o consumidor vitimado pelos abusos promovidos pelos Serviços de Atendimento aos Clientes quando substituem o sistema 0800 gratuito pelo 0300, tarifado, a proposição alude a recente posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro, que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.
A Suprema Corte julgou improcedente a ADI 4.118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que alegava que a Lei estadual 5.273/08 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva:
"Observada a atualização jurisprudencial desta Casa sobre a matéria, à luz dos atuais contornos da repartição constitucional de competências - particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação -, reputo chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, na hipótese, o exercício da competência concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro, nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo, que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz."
Para os ministros, é nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.
A relatora, ministra Rosa Weber, analisou que a União editou decreto no mês seguinte da lei estadual fixando normais sobre o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor:
"Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, 'o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços' passa a ser compreendido por SAC, sendo vedado qualquer ônus para o consumidor em razão do atendimento das suas solicitações e demandas, realizadas mediante ligações telefônicas gratuitas."
Inspirados na decisão do STF validando a norma aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, apresentamos o presente projeto, que tem por intuito assegurar a gratuidade das chamadas destinadas para códigos numéricos 0800.
Portanto, é fácil observar que a propositura ora apresentada se apresenta compatível com o que dispõe a legislação federal, suplementando-a dentro dos limites constitucionais, restando patente a competência legislativa concorrente suplementar do Distrito Federal para dispor sobre a propositura em apreço, nos exatos termos artigo 24, incisos V e VIII, e § 2º, da Constituição Federal.
Por fim, é de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho do PROCON, que recebem, dia após dia, inúmeras reclamações referentes a esse tipo de problema.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 17:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38595, Código CRC: afc678a4
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Despacho - 1 - SELEG - (41541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 09:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (43451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 24 de maio de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2022, às 07:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (43452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/5/2022. Pág. 9.
Brasília, 24 de maio de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2022, às 07:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43452, Código CRC: 53b2acec
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Parecer - 1 - CDC - (47516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 1º, caput, do Projeto determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “a efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.” O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.” O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.” Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta mil a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC. Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera uma barreira à manifestação do consumidor. Também se denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o admirável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem telefônicos ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é uma prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios, por parte de serviços de atendimento ao consumidor, a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas a minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, posto que positiva na figura da Lei uma vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
A título de ressalva, compete-nos informar que a ementa do Projeto sob análise encontra-se em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Ensina-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.” Posto que a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo. Por essa razão, propomos emenda modificativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa do relator.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350124145&ext=.pdf
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Código Verificador: 47516, Código CRC: b94b5dab
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Emenda - 1 - CDC - (47517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0800, assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da emenda visa a adequá-la à técnica legislativa ao iniciá-la por verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e ao sintetizar seu conteúdo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47517, Código CRC: afaa96e1
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Despacho - 5 - CDC - (56155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
AO SACP
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, encaminho a presente proposição.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
MARCELO soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/01/2023, às 10:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56155, Código CRC: 595fb99c
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Despacho - 6 - SACP - (59550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REQ. Nº 135/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) EDUARDO PEDROSA, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 48, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CDC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 11:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59550, Código CRC: fb4c0188
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Despacho - 7 - CDC - (59857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/2/2023. Pág. 14.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 09:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59857, Código CRC: 4693cd7c
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Parecer - 2 - CDC - (61786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2.735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe sobre as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1º, caput, do Projeto de Lei determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos”. O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço”. O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis”. Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem, mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação, estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, a usual cláusula de vigência, na data da publicação, e a de revogação genérica.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera barreira à manifestação do consumidor. Além disso, denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir, em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
Lida em 3 de maio de 2022, a Proposição foi encaminhada e a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e à CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Foi apresentado parecer com Emenda Modificativa anexa, em 13 de julho de 2022, elaborado pelo relator designado pela Comissão, Deputado Leandro Grass. Entretanto, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo - e a Proposição foi arquivada. Após apresentação de Requerimento pelo autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023, publicada no DCL em 15/2/2023, que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o justificável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem de comunicação ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas em minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, uma vez que positiva na Lei vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela Justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
Em relação à ementa do Projeto sob análise, compete-nos informar que se encontra em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Orienta-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei”. Como a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo.
Entretanto, além dessa modificação, há adequações relativas à técnica legislativa a serem realizadas no art. 2º, que trata das penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da Lei. Em relação a isso, a mencionada Lei, no inciso IV do art. 50, dispõe que “os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parênteses. Além disso, alguns dispositivos foram construídos no tempo futuro, o que contraria o inciso VI do mesmo artigo da Lei, que estabelece que “preferir-se-á forma verbal no presente à forma no futuro”. Consideramos, ainda que não há necessidade de manter o denominado §1º do art. 1º do PL, pois se trata de um texto meramente explicativo e justificativo, o que, de acordo com o art. 50, III, da LC nº 13/96, não cabe no texto da Lei. Por fim, os dispositivos que tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei também carecem de correções.
Por essa razão, por se tratar de ajustes em diversos dispositivos, propomos Substitutivo ao Projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no mérito, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350124145&ext=.pdf.
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CDC - (61788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.735, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.735/2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao cliente – SAC ou assemelhados assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC obrigados a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
Parágrafo único. A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento telefônico ao consumidor por meio de código numérico 0800 ficam proibidos de recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
Art. 2° A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 40.000,00 a R$ 80.000,00, dobrada no caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
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Folha de Votação - CDC - (70523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.735/2022, que "As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
R
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
P
X
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
X
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a)____________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 2 - CDC, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
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Despacho - 8 - CDC - (85133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 9 - SACP - (85152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (89533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2735/2022 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 11/9/2023.
Brasília, 11 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2023, às 14:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (101244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2735/2022
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2735/2022, que “As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 521/2023, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. O PL em comento é composto por 4 artigos, e tem o objetivo de estabelecer que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define que ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC obrigados a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento da norma ensejará multa de quarenta a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
Os arts. 3º e 4º são as usuais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Em sede de justificação o nobre autor asseverou em síntese: Que a presente proposição se insere no campo do direito consumerista, visando assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações; Que infelizmente se verifica que muitas empresas e estabelecimentos tem disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300; Que Tal situação não beneficia o consumidor; Que o Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelece com o valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Que serviço de atendimento ao consumidor deverá ser guiado pelos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, bem como gratuito, não importando em custos adicionais ao consumido; Que com a a implantação da norma proposta, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, ficam obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder; Que os fornecedores têm desvirtuado a natureza dos códigos 0800 (com gratuidade de ligação) ao bloquear o recebimento de chamadas originadas de telefones celulares, em prática que restringe o acesso a tais serviços a somente uma pequena parcela dos clientes; Que o STF julgou improcedente a ADI 4.118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que alegava que a Lei estadual n. 5.273/08 (que estabelece a obrigatoriedade de todas empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor-SAC, de colocarem à disposição dos seus clientes, no território do estado do Rio de Janeiro, atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, do Rio de Janeiro) teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações; Que prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva; dentre outros argumentos.
Lida em 3 de maio de 2022, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e à CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Houve apresentação de parecer com Emenda Modificativa anexa, em 13/07/2022, de lavra do relator, designado à época, Deputado Leandro Grass. Todavia, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo, com efeito a Proposição foi arquivada.
Após, ante apresentação de Requerimento do autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023 (no DCL em 15/2/2023) que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
Desta feita, a proposta tramitou na Comissão de Defesa do Consumidor, em que foi aprovado, em 15/08/23, o parecer n. 2 (id ple 61786) favorável do Ilustre relator Deputado Chico Vigilante, na forma da emenda substitutiva 2 (id ple 61788) vinculada ao parecer.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O projeto de Lei em questão tem relação com normas que regulam as relações de consumo e de proteção ao consumidor. Notadamente, com a finalidade de garantir que os consumidores tenham o direito de serem atendidos prontamente, de forma ágil e eficaz, sem enfrentar obstáculos financeiros ou de comunicação.
Assim, o PL visa instituir a obrigação das empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocar à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800, ou outro que venha a suceder-lhe, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
Tal proposta é meritória e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Haja vista que é comum a prática, pelas empresas, de disponibilizar apenas canais telefônicos de atendimento pagos, o que, inevitavelmente, desencoraja muitos consumidores ao contato e busca por informações e orientações sobre serviços e produtos.
A propositura é fundamental para garantir que os consumidores não sejam privados do direito de obter informações e fazer reclamações.
Ademais, é Importante ressaltar que a proposta se aplica especificamente a empresas que oferecem serviços de atendimento ao cliente ou serviços similares, o que evita impor ônus excessivos e injustificados a empresas de menor porte que não possuam canais telefônicos especializados de atendimento em massa aos clientes.
No âmbito da competência legislativa, cumpre repisar o figurino jurídico já destacado pelo nobre Autor, eis que o Supremo Tribunal Federal já julgou constitucional questão análoga de Lei Estadual no Rio de Janeiro (Lei nº 5.273/2008) que versa sobre obrigatoriedade similar( ADI 4118, autos n 0004387-91.2008.1.00.0000, STF).
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, na forma do substitutivo n. 2 aprovado na Comissão de Direito do Consumidor.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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