Proposição
Proposicao - PLE
PL 2730/2022
Ementa:
Dispõe sobre a preferência de contratação de empresas sem registro de acidentes de trabalho no Distrito Federal
Tema:
Segurança
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
8 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (40604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Dispõe sobre a preferência de contratação de empresas sem registro de acidentes de trabalho no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nas obras públicas realizadas pelo Governo do Distrito Federal, assim compreendida toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, serão contratados, preferencialmente, empresas que comprovarem não possuírem registro de acidentes de trabalho nos últimos 12 meses, contados do edital.
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deverá constar dos editais de licitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A intenção do presente projeto de Lei é dar preferência para as empresas que tenham segurança de seus trabalhadores, uma vez que o índice de acidente é pequeno ou zero.
Segundo dados do Ministério do Trabalho e Previdência, no ano de 2020 no Distrito Federal foram registrados mais de cinco mil acidentes no meio de ambiente de trabalho, com 28 vítimas fatais.
Os acidentes e mortes relacionados ao mercado de trabalho formal no Brasil cresceram, em média, 30% em 2021 em comparação com 2020. É o que mostram dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Apenas em 2021, foram comunicados 571.786 acidentes, um aumento de 28% em comparação com o ano anterior, que somou 446.881 casos. Já o número de mortes relacionadas ao trabalho chegou a 2.487 em 2021, uma alta de 33% frente a 2020, que terminou com 1.866 óbitos.
Apesar de alarmantes, os dados são ainda maiores, considerando a taxa de subnotificação. Segundo o MPT, o número real de acidentes de trabalho pode ser até 20% superior ao registrado oficialmente em 2021, chegando a 686 mil casos no ano.
A data apresentada deste projeto de lei é representativa, uma vez que, no dia 28 de abril de 1969, uma explosão numa mina, no Estado da Virgínia, nos Estados Unidos, matou 78 trabalhadores. Em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu essa data como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Logo, visando dar maior segurança para as obras públicas, apresentamos o presente projteo de lei.
Sala das Sessões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 14:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40604, Código CRC: d6be6b31
-
Despacho - 1 - SELEG - (40740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “e”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2022, às 17:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40740, Código CRC: 3edf566c
-
Despacho - 2 - SACP - (40757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação do DCL.
Brasília, 29 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 29/04/2022, às 13:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40757, Código CRC: 6b19ad8f
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (42946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria - PL 2730/2022 - foi distribuída ao sr. Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/05/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/05/2022, às 11:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42946, Código CRC: 2d0ddb03
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (43098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.730, de 2022, que dispõe sobre a preferência de contratação de empresas sem registro de acidentes de trabalho no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.730, de 2022, que dispõe em seu artigo 1º que nas obras públicas realizadas pelo Governo do Distrito Federal, assim compreendida toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, serão contratados, preferencialmente, empresas que comprovarem não possuírem registro de acidentes de trabalho nos últimos 12 meses, contados do edital.
O paragrafo único dispõe: A preferência de que trata o caput deverá constar dos editais de licitação.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora explica que a presente proposição é dar preferência para as empresas que tenham segurança de seus trabalhadores, uma vez que o índice de acidente é pequeno ou zero. Pois, Segundo dados do Ministério do Trabalho e Previdência, no ano de 2020 no Distrito Federal foram registrados mais de cinco mil acidentes no meio de ambiente de trabalho, com 28 vítimas fatais. A intenção da nobre autora é a dar maior segurança para as obras públicas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria da proposição tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “e”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “g”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar mérito das proposições referentes a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno, a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ao desenvolvimento econômico sustentável.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A intenção do presente projeto de Lei é dar preferência para as empresas que tenham segurança de seus trabalhadores, uma vez que o índice de acidente é pequeno ou zero.
Segundo dados do Ministério do Trabalho e Previdência, no ano de 2020 no Distrito Federal foram registrados mais de cinco mil acidentes no meio de ambiente de trabalho, com 28 vítimas fatais.
Os acidentes e mortes relacionados ao mercado de trabalho formal no Brasil cresceram, em média, 30% em 2021 em comparação com 2020. É o que mostram dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Apenas em 2021, foram comunicados 571.786 acidentes, um aumento de 28% em comparação com o ano anterior, que somou 446.881 casos. Já o número de mortes relacionadas ao trabalho chegou a 2.487 em 2021, uma alta de 33% frente a 2020, que terminou com 1.866 óbitos.
Apesar de alarmantes, os dados são ainda maiores, considerando a taxa de subnotificação. Segundo o MPT, o número real de acidentes de trabalho pode ser até 20% superior ao registrado oficialmente em 2021, chegando a 686 mil casos no ano.
A data apresentada deste projeto de lei é representativa, uma vez que, no dia 28 de abril de 1969, uma explosão numa mina, no Estado da Virgínia, nos Estados Unidos, matou 78 trabalhadores. Em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu essa data como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.730, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43098, Código CRC: eb5bcd0a
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57937, Código CRC: c0dbb839
-
Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 14:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73847, Código CRC: 95b98a09