Proposição
Proposicao - PLE
PL 270/2023
Ementa:
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (66881)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência

Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registra-se também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45), com vistas a autorizar o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, tendo cerca de R$ 400 milhões para isso.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa feita pelo Relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.191/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Diante da reestimativa de impacto orçamentário-financeiro feita acima pelo Relator, entendemos que seja necessário realizar o correspondente ajuste no Anexo I do Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da LDO 2023.
A reestimativa, porém, não afeta a informação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que afirma haver na Lei Orçamentária para 2023 dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, pois conforme consta da Nota Técnica N.º 4/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP, “os valores consignados para a Ação 9099 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES somam a monta de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) conforme contido na Lei Orçamentária Anual - Lei 7.212 de 30 de dezembro de 2022”, valor bastante superior ao impacto previsto por este Projeto de Lei.
Cremos que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 10:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (67161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (67416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 270/2023, que “Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% nos subsídios mensais do Governador do Distrito Federal, do Vice-Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
§1º Os Secretários de Estado ou os Administradores Regionais podem optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente do órgão ou da entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que perceberão oitenta por cento do valor fixado no Anexo Único desta Lei.
§2º As normas sobre teto de remuneração vigente no Distrito Federal aplicam-se aos subsídios de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos.
ANEXO ÚNICO
Cargo
Reajuste 6% em 07/2023
Reajuste 6% em 07/2024
Reajuste 6% em 07/2025
Governador
R$ 24.856,52
R$ 26.347,91
R$ 27.928,79
Vice-Governador
R$ 21.988,46
R$ 23.307,77
R$ 24.706,23
Secretário de Estado
R$ 19.120,41
R$ 20.267,63
R$ 21.483,69
Administrador Regional
R$ 15.296,32
R$ 16.214,10
R$ 17.186,94
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de estabelecer reajuste de 18% (dezoito por cento) em três parcelas anuais e sucessivas, a contar de julho de 2023, para os subsídios de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional. Importa ressaltar que a modificação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) originalmente proposto para os 18% (dezoito por cento) advém da necessidade de equiparar os referidos subsídios ao reajuste proposto à maioria do funcionalismo público distrital.
Cumpre registrar, por oportuno, que o impacto orçamentário-financeiro da presente medida corresponde a R$ 17.299.158,72 (dezessete milhões, duzentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e oito e setenta e dois centavos) no exercício de 2023, R$ 18.337.108,24 (dezoito milhões, trezentos e trinta e sete mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos) em 2024 e R$ 19.437.334,73 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em 2025.
A presente emenda, assim, visa conferir isonomia aos reajustes ora propostos pelo Poder Executivo a todo o funcionalismo público, de modo a combater os privilégios conferidos aos mais altos cargos públicos.
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 12 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - CCJ - (67568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 270/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 12 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (67655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 270 DE 2023
Redação Final
Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: R$ 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de 1/3 do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/04/2023, às 16:29:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 16:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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