Proposição
Proposicao - PLE
PL 2696/2022
Ementa:
ESTABELECE MECANISMOS DE DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CASOS DA DEPRESSÃO DE FORMA CONTÍNUA DENTRO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (38822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
ESTABELECE MECANISMOS DE DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CASOS DA DEPRESSÃO DE FORMA CONTÍNUA DENTRO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º - Fica criada nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, a Política de diagnóstico, prevenção e acompanhamento do transtorno da depressão.
Parágrafo único - Para efeitos do caput desta lei, ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
I - episódios depressivos;
II - depressão bipolar;III - distimia;
IV - depressão atípica;V - depressão sazonal;
VI - depressão pós-parto;
VII - depressão psicótica;
VIII - depressão unipolar.
Art.2º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - Criação de um Centro de Referência de Pesquisa sobre Aspectos Psicossociais de Prevenção e tratamento da Depressão e efetuar pesquisas, visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
II- Evitar ou diminuir as graves complicações para os educandos, educadores e demais servidores da instituição de ensino, decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;
III- Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitosbenefícios;
V- Identificação, e acompanhamento de alunos, professores e servidores da rede pública de ensino diagnosticados com depressão;
V- Conscientização de alunos, professores, servidores e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades educacionais quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VI- Abordagem do tema em reuniões e outros momentos adequados para quando da realização de reuniões para informar e conscientizar, a respeito da doença;
VII - Prestar serviços de diagnóstico, prevenção e acompanhamento de forma contínua, dentro de todos os estabelecimentos escolares com o auxílio profissional devidamente qualificado para tal atividade.
VIII- Encaminhamento para tratamento no (Núcleo ou centro de referência) ou para os demais sistemas e instituições de auxílio e tratamento existentes, elencados neste artigo na alínea a do inciso I.
Art. 3º - O diagnóstico da depressão deve ser realizado somente por um médico especialista em transtornos mentais “psiquiatra” e/ou por um psicólogo devidamente concursado e habilitado no quadro de funcionários de cada instituição pública estadual.
§1º - Durante a consulta serão feitos alguns testes e questionários, que podem apontar para o distúrbio.
§2º - O psiquiatra fará, também, outras observações, como histórico do paciente e familiares, e poderá pedir alguns exames laboratoriais específicos para se chegar ao diagnóstico.
§3º - O acompanhamento durante a fase de tratamento deve ser feito de forma gratuita e constante, por um psiquiatra ou psicólogo.
Art. 4º - É obrigatória a presença no recinto escolar durante todo o horário de funcionamento de, no mínimo, um dos seguintes profissionais especializados em saúde mental:
I- Estagiários não remunerados;
II- Estagiários remunerados;
III- Psicólogos e/ou Psiquiatras provenientes de parcerias público-privada e convênios;
IV- Profissionais contratados temporariamente;
V- Psicólogos e/ou Psiquiatras aprovados em cargo público para exercício de função na instituição de ensino de forma efetiva;
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Política de diagnóstico, prevenção e acompanhamento do transtorno da depressão nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
A depressão, conhecida como o "mal do século", atinge hoje mais de 320 milhões de pessoas de todas as idades no mundo (OMS). Um terço da população brasileira (em sua grande maioria jovem) está condenada a esse transtorno mental, que pode ocasionar do desencanto da vida até a incapacitação do indivíduo nas ações simples do cotidiano.
O desconhecimento acerca da doença leva o indivíduo a padecer duplamente, pois demora a buscar auxílio médico sofrendo então os sintomas sem o tratamento necessário. Existem muitos pré-conceitos por parte da população, que julgam muitas vezes que a pessoa doente não reage porque não quer ou por fraqueza de caráter.O Estado não pode se furtar da responsabilidade em relação à saúde pública tendo o dever de esclarecer esta doença que tanto desencadeia sofrimento e incapacita pessoas de sentir prazer fazendo-as perder a vontade de viver, o que pode levar em alguns casos ao suicídio.
As causas dessa síndrome podem estar ligadas a alguns fatores, podendo ser genéticos ou ambientais e que podem ser engatilhados por eventos diversos ou falhas neurais. O tratamento correto pode combater de forma eficaz a doença e amenizar os sintomas, por isso, a importância do Estado instituir uma Política de diagnóstico, prevenção e acompanhamento do transtorno da depressão.
Pelas fundamentações acima expostas, buscando atendimento de saúde humanizado, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 11:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (39290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.686/16, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2022, às 16:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39290, Código CRC: f518b5b9
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Despacho - 2 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (47756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Despacho
À SELEG,
Em resposta ao Despacho 1 - SELEG, encaminho a seguinte proposição para que se proceda à retirada de tramitação, conforme Requerimento nº 3426/2022.
Brasília, 2 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLY PEREIRA DE SOUSA - Matr. Nº 22553, Servidor(a), em 02/08/2022, às 11:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47756, Código CRC: e352b36e
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Despacho - 3 - SELEG - (50306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 3426/2022, solicitando a retirada da proposição.
Ao SACP para conclusão do processo.
Brasília, 24 de outubro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/10/2022, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50306, Código CRC: dc98642c
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Despacho - 4 - SACP - (50309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme solicitado no Requerimento nº 3426/2022.
Brasília, 24 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 24/10/2022, às 13:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50309, Código CRC: 0f2d6f14