Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2.687/2023 - (78440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.687/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.687/2022, que “Altera a Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 2.687/2022, que “Altera a Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto em análise tem como objetivo considerar o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário como típico de Estado e natureza especial de risco permanente.
Segundo o autor, os Agentes de Trânsito Rodoviário estão em risco de atropelamentos e outros acidentes de trânsito por exemplo, além de apreensão ou perseguição de veículos suspeitos em atividades ilegais, e portanto fazem jus ao reconhecimento proposto.
O autor justifica ainda, que as funções dos Agentes de Trânsito foram modificadas com a Lei 14.229/2021 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, a presente atualização se faz necessária para esses servidores do Distrito Federal.
A matéria possui três artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, análise de mérito e admissibilidade na CEOF e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas assistência social (art.65, I, a/ RICLDF).
Quero destacar que o trabalho dessa Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais, e portanto é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
O projeto em questão pretende considerar o cargo Agente de Trânsito Rodoviário como típico de Estado e natureza especial de risco permanente. O tema está relacionado ao tema trabalho e portanto competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A valorização do trabalho e a proteção especial ao trabalhador, que está exposto ao risco e a condições insalubres é fundamental, é direito historicamente conquistado pelos trabalhadores e trabalhadoras do nosso país.
Se a função de Agente de Trânsito Rodoviário sofreu alterações e cumpre com todos os requisitos para ser considerado típico de Estado e natureza especial de risco permanente, então deve assim ser reconhecido no Distrito Federal também.
Por fim, diante todo o exposto, trata-se de importante reconhecimento aos direitos dos Agente de Trânsito Rodoviário, e portanto no que diz respeito ao mérito, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.687/2022.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Altera a Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 07:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site