(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° O art. 4° da Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 2°, renumerando os demais, com a seguinte redação:
“§ 2°. O cargo de que trata o inciso III do caput deste artigo, é considero como típico de Estado de natureza especial e de risco permanente, em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito, para promoção e garantia da segurança viária, nos termos da Constituição Federal”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes de Trânsito Rodoviário são profissionais em constante risco. Devido ao exercício da profissão, estão rotineiramente sujeitos a atropelamentos e outras espécies de acidentes no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal.
Além dos ricos mencionados, esses Agentes também se submetem outros perigos atrelados ao exercício de sua profissão, como por exemplo na apreensão ou perseguição de veículos suspeitos de atividades ilegais.
A título de exemplo, só em 2021, de acordo com relatório da Diretoria de Fiscalização de Trânsito - DIFIS, foram mais de 127 veículos apreendidos por roubo ou furto, 49 apreensões de veículos clonados, e 130 veículos que estavam sendo procurados pela justiça foram localizados. Ademais, houve quase 500 prisões por embriaguez só no decorrer do ano passado. Outra informação de destaque, é que quase 50 inabilitados foram retidos pelos agentes do DER.
Dessa forma, é indiscutível que esses Agentes de Trânsito Rodoviário exercem cargo de risco permanente em razão da natureza das atribuições correlatas a profissão.
Como Bombeiro Militar e atual Presidente da Comissão de Segurança na Câmara Legislativa do Distrito Federal, sei reconhecer a importância da Segurança Viária no cenário local e nacional. A própria Constituição Federal veio a alavancar a segurança viária ao status constitucional que hoje possui, de instituto relevante para manutenção e preservação da ordem pública. Inclusive, foi por meio da emenda Constitucional n° 82 de 2014, que se estabeleceu a competência comum aos Estados, Distrito Federal e Municípios de promover a segurança viária por meio de seus respectivos órgãos na forma da Lei.
Por essas razões, entendo a necessidade premente dessa categoria. Afinal, o Estado precisa reconhecer a natureza especial de trabalho que os Servidores Agentes de Trânsito Rodoviário se encontram seja pela peculiaridade do cargo, seja pela garantia constitucional concedida ao Distrito Federal de manter a segurança viária dentro da sua unidade federativa. Pois, conceder aos Agentes de Trânsito Rodoviário esse reconhecimento é, invariavelmente, valorizar todo órgão e, por consequência, aperfeiçoar a segurança viária do Distrito Federal.
Recentemente, a Lei n° 14.229/2021 promoveu diversas alterações no CTB (Lei 9.503/1997), estabelecendo diversos conceitos e definições, alguns deles destinados exclusivamente aos Agentes de Trânsito, a saber:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.
Considerando, portanto, todo o aparato jurídico que rege o exercício profissional desses servidores, é inegável a necessidade que seja também garantido essa definição de cargo a esses Agentes que são de extrema importância para a segurança pública e viária de nossa sociedade. Afinal, a lei deve sempre acompanhar os avanços sociais e culturais de um povo. Caso contrário, se tornará inócua e sem qualquer valia.
Diante do exposto, faz se necessária a atualização da Lei Distrital n° 6.227, de 20 de novembro de 2018, a fim conceder maior segurança jurídica às ações exercidas pelos Agentes de Trânsito Rodoviário.
Destaca-se, por fim, que a presente propositura é um pleito da própria categoria de Agentes de Trânsito Rodoviário, que tanto clamam por esse reconhecimento por parte do Estado.
Assim, peço aos nobres pares apoio para aprovar a presente proposição de minha autoria.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital