Proposição
Proposicao - PLE
PL 2684/2022
Ementa:
Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (111482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 2684/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2684/2022, que “Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei n° 2.684, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Conforme enunciado em seu art. 1º, a Proposição, composta de quatro artigos, objetiva incluir obrigatoriamente a temática antirracista em cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada e em cursos preparatórios de brigada de incêndio.
O § 1º do art. 1º afirma que a temática também deve ser incluída em cursos de reciclagem para agentes que já se encontram prestando serviços na área. O § 2º informa que a carga horária mínima da disciplina ou módulo deve ser de 12 horas-aula. O § 3º determina que o curso deve ser ministrado por professores com formação acadêmica adequada à temática.
O art. 2º, por sua vez, indica o conteúdo programático a ser ministrado: i) história da formação da população brasileira e os principais grupos étnicos; ii) diáspora africana e as sociedades construídas a partir dela; iii) Estatuto da Igualdade Racial; iv) consequências do método de produção escravista na desigualdade social e impacto no racismo nas instituições, nas consciências, na cultura e na organização do meio ambiente; v) luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil; vi) prática de métodos de abordagem não violentos e não discriminatórios; e vii) abolição das práticas de contenção e imobilização, como o enforcamento e outras que possam gerar lesões e morte.
O art. 3º estipula a obrigação, por parte de empresas vencedoras de certames licitatórios de serviços de segurança e vigilância do Poder Público distrital, de apresentar certificados individuais de seus colaboradores que comprovem aprovação em disciplina ou módulo com temática antirracista.
O art. 4º, por fim, estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificativa, o Autor aponta o caráter estruturante do racismo no País, que permeia as relações sociais, políticas e econômicas, resultando em violência, miséria e falta de oportunidades à população negra. Para o Deputado, trazer o conhecimento da história, cultura e importância dos povos negros, bem como o peso negativo do passado escravagista na formação do Brasil serviria como “instrumento de capacitação, emancipação e (des) construção de atitudes e tradições socioculturais”. No caso de vigilantes, agentes de segurança e brigadistas de incêndio, que lidam diretamente com a população, a sensibilização sobre racismo poderia resultar em transformação na conduta e na abordagem às pessoas negras.
A Proposição foi lida em Plenário em 5/4/2022 e distribuída para análise de mérito a esta CDDHCEDP em 11/4/2022, sem receber parecer. Com o final da legislatura, a proposição teve seu andamento sobrestado, conforme previsão do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF. Em 13/2/2023, o Deputado Robério Negreiros requereu seu desarquivamento com base no mesmo dispositivo do RICLDF, atendido pela Portaria GMD nº 90, de 6/3/2023. Em 12/7/2023, o PL foi desarquivado e remetido novamente à análise de mérito da CDDHCEDP. Também foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “e”, do RICLDF, cabe à CDDHCLP analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual. Está clara, portanto, a competência desta Comissão para análise do tema, a qual se segue nos próximos parágrafos.
Preliminarmente, na análise prévia sobre os aspectos referentes a sua oportunidade e conveniência, bem como sua viabilidade no ordenamento jurídico e seu impacto na sociedade, tem-se que a proposição é em seu conteúdo e essência bastante meritória.
No arcabouço legal já há a preconização de valores referentes a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo a presente proposição de natureza mais específica e de destaque, reforçando o disposto na legislação que rege a matéria.
Neste prisma, destaca-se, por oportuno, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art. 2º, parágrafo único, in verbis:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
No mesmo contexto, em cumprimento ao disposto na LODF, há, no Distrito Federal, as seguintes leis que versam sobre a igualdade racial e o combate ao racismo:
1. Lei nº 897, de 8 de agosto de 1995, que “autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especializada em Crimes de Repressão ao Racismo e dá outras providências”. A Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN foi criada efetivamente em 2016;
2. Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”. Seu principal objetivo é a defesa daqueles que sofrem preconceito ou discriminação racial;
3. Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, “cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial”. A propósito, vale citar a finalidade do Codipir:
O Codipir tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial e reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial, (...).
Neste enfoque, cumpre noticiar que está em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 355, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que versa sobre a inclusão do letramento racial de agentes públicos no DF no referido Estatuto.
Todavia, cumpre ressaltar que o objetivo é letrar racialmente os agentes de segurança privada e brigadistas de incêndio, por meio do tratamento do tema em seus cursos de formação e de reciclagem. Portanto, apesar da similaridade do PL n° 355/2023 com o PL 2.684/2022, o primeiro aborda a formação de agentes públicos e o segundo trata dos cursos de formação de agentes de segurança e vigilância e de preparação de brigadistas de incêndio, que são agentes privados. As atividades, assim como as capacitações dos grupos abordados pelas Proposições, são regidas por regimes jurídicos distintos.
Frente ao exposto, cabe frisar que a iniciativa do Projeto de Lei em análise é de grande relevância social, uma vez que dados da Secretaria de Segurança Pública do DF informam que foram registrados 581 e 618 casos de injúria racial em 2021 e 2022, respectivamente. No mesmo período, os crimes de racismo atingiram o número de 16 em 2021 e 23 em 2022.
Além disso, são notórios os casos desses tipos de crimes praticados por agentes de segurança; alguns deles acabam tragicamente em assassinatos. Esse foi o caso do adolescente João Vitor Souza de Carvalho, de 13 anos, que foi agredido até a morte por um segurança em um restaurante na cidade de São Paulo, em 2017. Outro caso conhecido é o de João Alberto Freitas, que foi morto por asfixia pela equipe de segurança privada de um supermercado em Porto Alegre em 2020.
Portanto, frente a formação, há um problema quanto a questão do racismo por conta de inexistência de margem legal para modificação do conteúdo programático e de carga horária por parte das empresas que ofertam cursos de formação e reciclagem de agentes de segurança, na segurança privada.
A presente proposição visa combater atos e ações discriminatórias dos profissionais da área de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal, buscando conscientizá-los e modificar sua visão de mundo para uma ótica mais inclusiva em relação a minorias raciais, mulheres, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.
No presente contexto, resta claramente reconhecida relevância social da questão, bem como a necessidade de medidas efetivas e eficientes sobre a matéria, com vistas a clareza, garantia e fiel aplicação da lei em sua forma genérica e específica, precisamente no que tange ao arcabouço legal do Distrito Federal.
Conclui-se, portanto, que a adoção de lei para incluir a temática antirracista nos cursos pretendidos pelo PL em questão é meritória.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.684, de 2022, no âmbito desta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente e Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2684/2022
Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (275344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2684/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
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Despacho - 5 - SACP - (276736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação do DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 15:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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