(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Os cursos e escolas de formação de vigilantes e segurança privados, e formação de brigadistas, que prestam ou venham a prestar serviços desta natureza, no Distrito Federal, ficam obrigados a incluírem em seus conteúdos de formação, uma disciplina ou módulo que aborde conteúdo de caráter antirracista, como forma de combater e prevenir práticas de violência por estes agentes, contra a população negra.
§1º As empresas que oferecem mão de obra de vigilância e segurança, e as empresas que oferecem cursos de brigadistas, devem incluir em seus processos de formação e capacitação, o mesmo conteúdo, para os agentes que já se encontram prestando serviços, dentro de um processo de reciclagem.
§2º A disciplina ou módulo a ser ministrado, deve possuir carga horária mínima de 12 horas aula.
§3º O conteúdo deverá ser ministrado por professores/as com formação acadêmica adequada à temática a ser abordada.
Art. 2º O conteúdo programático a que se refere a presente lei, incluirá obrigatoriamente:
a) História da formação da população brasileira e os principais grupos étnicos que os compuseram;
b) A diáspora africana e as sociedades construídas com base nesse processo;
c) O Estatuto da Igualdade Racial;
d) As consequências do método de produção escravista na desigualdade social e impacto no racismo nas instituições, nas consciências, na cultura e na organização do meio ambiente;
e) A luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil;
f) Prática de Métodos de abordagem não violentos e não discriminatórios;
g) Abolição das práticas de contenção e imobilização como o enforcamento, além de outras que venham a gerar lesões ou morte;
Art. 3º Quando da licitação para a contratação de serviços de segurança e vigilância e/ou brigadistas, as empresas ou órgãos do Poder Público contratantes, deverão incluir nos editais, a exigência da apresentação pelas empresas vencedoras do certame, dos certificados individuais dos colaboradores, com comprovação da aprovação na disciplina ou módulo de conteúdo antirracista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A violência racial destrói vidas, dilacera famílias e impede que o Brasil alcance patamares civilizatórios modernos e prósperos. Trata-se da consequência perversa do racismo que mantém a maioria da população negra em situação de desemprego, miséria e sem oportunidades.
“No Brasil, o número de homicídios de pessoas pretas ou pardas cresceu 11,5% na última década, de acordo com o Atlas da Violência de 2020. Em 2020, 76,2% das pessoas assassinadas eram negras”.
O racismo estrutura as relações sociais, políticas e econômicas no país, está enraizada no consciente coletivo da sociedade e é reproduzido por instituições públicas e privadas voluntária ou involuntariamente.
Isso explica as mortes violentas de pessoas, seja pela ação policial, pela ausência de segurança pública, seja por atos cometidos por agentes privados.
É fundamental engajar agentes de segurança pública e privada na luta antirracista, buscando valorizar e trazer para a sala de aula o reconhecimento da cultura, da religiosidade, entre outros pontos tão importantes e ricos que também compõem a nossa história, portanto instrumento de capacitação, emancipação e (des) construção de atitudes e tradições socioculturais.
Percebe-se que, ao enfrentar tal questão, os educadores se deparam com um grande desafio que decorre da necessidade de se desfazer os equívocos que deturparam as culturas de origem africana nas áreas onde se desenvolveram relações de trabalho escravo.
O desafio decorre, ainda, da urgência de se analisar os esquemas de violência que perpassam as relações entre os diferentes grupos da sociedade brasileira, de se estudar e de se vivenciar as culturas africanas e afrodescendentes como realidades dialéticas, dispostas no jogo social, permeadas por contradições e em constante processo de reinterpretação de si mesmas.
O objetivo deste Projeto de Lei, vem ao encontro do manifesto "Vidas negras importam: nós queremos respirar" um movimento nacional proposto por diversas personalidades do meio jurídico, político, empresarial, artístico, do esporte e da comunicação, que se mobilizaram para debater a diversidade racial brasileira e ajudar a implementar políticas públicas e privadas contra o racismo no país.
Segundo o manifesto "O ódio racial envenena o ar a nossa volta e intoxica, sufoca e asfixia cada um de nós e toda a nação. O racismo subverte os princípios da dignidade humana e cria, justifica, naturaliza e reproduz o sentimento de superioridade e inferioridade entre os indivíduos em razão raça e da cor da pele. O preconceito e a discriminação racial mata inocentes, destrói sonhos e interdita possibilidades. Subverte e deslegitima os propósitos da república, desqualifica e fragiliza os fundamentos da democracia, corrói e corrompe a confiança, a solidariedade e a fraternidade social. Mantém negros e brancos separados e desiguais", diz o manifesto.
O plano de metas do movimento elenca medidas para garantir o acesso ao mercado de trabalho e a prorrogação da Lei de Cotas nas universidades públicas federais, além de pedir a reformulação nos protocolos policiais, a criação de oportunidades de estudos para jovens negros e a criação de um fundo chamado de "Fundo Vidas Negras Importam".
As empresas de vigilância e segurança privada, além de tantas outras que lidam diretamente com a população, precisam, sensibilizar seus profissionais para a causa antirracista que vislumbre alguma transformação na conduta e abordagem às pessoas negras.
Esse breve panorama exposto justifica a necessidade da inclusão da temática africana e suas matrizes, o racismo e seus derivados no cotidiano nas Instituições Brasileiras com o intuito de promover as relações interpessoais respeitáveis e igualitárias entre os agentes sociais que integram a sociedade.
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 13/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido é que, apresento aos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo da responsabilidade de transformar a sociedade num ambiente seguro para todos e todas.
Sala das Sessões, abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF