Proposição
Proposicao - PLE
PL 2684/2022
Ementa:
Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (38525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Os cursos e escolas de formação de vigilantes e segurança privados, e formação de brigadistas, que prestam ou venham a prestar serviços desta natureza, no Distrito Federal, ficam obrigados a incluírem em seus conteúdos de formação, uma disciplina ou módulo que aborde conteúdo de caráter antirracista, como forma de combater e prevenir práticas de violência por estes agentes, contra a população negra.
§1º As empresas que oferecem mão de obra de vigilância e segurança, e as empresas que oferecem cursos de brigadistas, devem incluir em seus processos de formação e capacitação, o mesmo conteúdo, para os agentes que já se encontram prestando serviços, dentro de um processo de reciclagem.
§2º A disciplina ou módulo a ser ministrado, deve possuir carga horária mínima de 12 horas aula.
§3º O conteúdo deverá ser ministrado por professores/as com formação acadêmica adequada à temática a ser abordada.
Art. 2º O conteúdo programático a que se refere a presente lei, incluirá obrigatoriamente:
a) História da formação da população brasileira e os principais grupos étnicos que os compuseram;
b) A diáspora africana e as sociedades construídas com base nesse processo;
c) O Estatuto da Igualdade Racial;
d) As consequências do método de produção escravista na desigualdade social e impacto no racismo nas instituições, nas consciências, na cultura e na organização do meio ambiente;
e) A luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil;
f) Prática de Métodos de abordagem não violentos e não discriminatórios;
g) Abolição das práticas de contenção e imobilização como o enforcamento, além de outras que venham a gerar lesões ou morte;
Art. 3º Quando da licitação para a contratação de serviços de segurança e vigilância e/ou brigadistas, as empresas ou órgãos do Poder Público contratantes, deverão incluir nos editais, a exigência da apresentação pelas empresas vencedoras do certame, dos certificados individuais dos colaboradores, com comprovação da aprovação na disciplina ou módulo de conteúdo antirracista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A violência racial destrói vidas, dilacera famílias e impede que o Brasil alcance patamares civilizatórios modernos e prósperos. Trata-se da consequência perversa do racismo que mantém a maioria da população negra em situação de desemprego, miséria e sem oportunidades.
“No Brasil, o número de homicídios de pessoas pretas ou pardas cresceu 11,5% na última década, de acordo com o Atlas da Violência de 2020. Em 2020, 76,2% das pessoas assassinadas eram negras”.
O racismo estrutura as relações sociais, políticas e econômicas no país, está enraizada no consciente coletivo da sociedade e é reproduzido por instituições públicas e privadas voluntária ou involuntariamente.
Isso explica as mortes violentas de pessoas, seja pela ação policial, pela ausência de segurança pública, seja por atos cometidos por agentes privados.
É fundamental engajar agentes de segurança pública e privada na luta antirracista, buscando valorizar e trazer para a sala de aula o reconhecimento da cultura, da religiosidade, entre outros pontos tão importantes e ricos que também compõem a nossa história, portanto instrumento de capacitação, emancipação e (des) construção de atitudes e tradições socioculturais.
Percebe-se que, ao enfrentar tal questão, os educadores se deparam com um grande desafio que decorre da necessidade de se desfazer os equívocos que deturparam as culturas de origem africana nas áreas onde se desenvolveram relações de trabalho escravo.
O desafio decorre, ainda, da urgência de se analisar os esquemas de violência que perpassam as relações entre os diferentes grupos da sociedade brasileira, de se estudar e de se vivenciar as culturas africanas e afrodescendentes como realidades dialéticas, dispostas no jogo social, permeadas por contradições e em constante processo de reinterpretação de si mesmas.
O objetivo deste Projeto de Lei, vem ao encontro do manifesto "Vidas negras importam: nós queremos respirar" um movimento nacional proposto por diversas personalidades do meio jurídico, político, empresarial, artístico, do esporte e da comunicação, que se mobilizaram para debater a diversidade racial brasileira e ajudar a implementar políticas públicas e privadas contra o racismo no país.
Segundo o manifesto "O ódio racial envenena o ar a nossa volta e intoxica, sufoca e asfixia cada um de nós e toda a nação. O racismo subverte os princípios da dignidade humana e cria, justifica, naturaliza e reproduz o sentimento de superioridade e inferioridade entre os indivíduos em razão raça e da cor da pele. O preconceito e a discriminação racial mata inocentes, destrói sonhos e interdita possibilidades. Subverte e deslegitima os propósitos da república, desqualifica e fragiliza os fundamentos da democracia, corrói e corrompe a confiança, a solidariedade e a fraternidade social. Mantém negros e brancos separados e desiguais", diz o manifesto.
O plano de metas do movimento elenca medidas para garantir o acesso ao mercado de trabalho e a prorrogação da Lei de Cotas nas universidades públicas federais, além de pedir a reformulação nos protocolos policiais, a criação de oportunidades de estudos para jovens negros e a criação de um fundo chamado de "Fundo Vidas Negras Importam".
As empresas de vigilância e segurança privada, além de tantas outras que lidam diretamente com a população, precisam, sensibilizar seus profissionais para a causa antirracista que vislumbre alguma transformação na conduta e abordagem às pessoas negras.
Esse breve panorama exposto justifica a necessidade da inclusão da temática africana e suas matrizes, o racismo e seus derivados no cotidiano nas Instituições Brasileiras com o intuito de promover as relações interpessoais respeitáveis e igualitárias entre os agentes sociais que integram a sociedade.
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 13/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido é que, apresento aos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo da responsabilidade de transformar a sociedade num ambiente seguro para todos e todas.
Sala das Sessões, abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 110, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Robério Negreiros, lido em 07/02/2023 e aprovado em 06/03/2023 , conforme Portaria-GMD nº 90, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 18:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (111482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 2684/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2684/2022, que “Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei n° 2.684, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Conforme enunciado em seu art. 1º, a Proposição, composta de quatro artigos, objetiva incluir obrigatoriamente a temática antirracista em cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada e em cursos preparatórios de brigada de incêndio.
O § 1º do art. 1º afirma que a temática também deve ser incluída em cursos de reciclagem para agentes que já se encontram prestando serviços na área. O § 2º informa que a carga horária mínima da disciplina ou módulo deve ser de 12 horas-aula. O § 3º determina que o curso deve ser ministrado por professores com formação acadêmica adequada à temática.
O art. 2º, por sua vez, indica o conteúdo programático a ser ministrado: i) história da formação da população brasileira e os principais grupos étnicos; ii) diáspora africana e as sociedades construídas a partir dela; iii) Estatuto da Igualdade Racial; iv) consequências do método de produção escravista na desigualdade social e impacto no racismo nas instituições, nas consciências, na cultura e na organização do meio ambiente; v) luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil; vi) prática de métodos de abordagem não violentos e não discriminatórios; e vii) abolição das práticas de contenção e imobilização, como o enforcamento e outras que possam gerar lesões e morte.
O art. 3º estipula a obrigação, por parte de empresas vencedoras de certames licitatórios de serviços de segurança e vigilância do Poder Público distrital, de apresentar certificados individuais de seus colaboradores que comprovem aprovação em disciplina ou módulo com temática antirracista.
O art. 4º, por fim, estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificativa, o Autor aponta o caráter estruturante do racismo no País, que permeia as relações sociais, políticas e econômicas, resultando em violência, miséria e falta de oportunidades à população negra. Para o Deputado, trazer o conhecimento da história, cultura e importância dos povos negros, bem como o peso negativo do passado escravagista na formação do Brasil serviria como “instrumento de capacitação, emancipação e (des) construção de atitudes e tradições socioculturais”. No caso de vigilantes, agentes de segurança e brigadistas de incêndio, que lidam diretamente com a população, a sensibilização sobre racismo poderia resultar em transformação na conduta e na abordagem às pessoas negras.
A Proposição foi lida em Plenário em 5/4/2022 e distribuída para análise de mérito a esta CDDHCEDP em 11/4/2022, sem receber parecer. Com o final da legislatura, a proposição teve seu andamento sobrestado, conforme previsão do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF. Em 13/2/2023, o Deputado Robério Negreiros requereu seu desarquivamento com base no mesmo dispositivo do RICLDF, atendido pela Portaria GMD nº 90, de 6/3/2023. Em 12/7/2023, o PL foi desarquivado e remetido novamente à análise de mérito da CDDHCEDP. Também foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “e”, do RICLDF, cabe à CDDHCLP analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual. Está clara, portanto, a competência desta Comissão para análise do tema, a qual se segue nos próximos parágrafos.
Preliminarmente, na análise prévia sobre os aspectos referentes a sua oportunidade e conveniência, bem como sua viabilidade no ordenamento jurídico e seu impacto na sociedade, tem-se que a proposição é em seu conteúdo e essência bastante meritória.
No arcabouço legal já há a preconização de valores referentes a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo a presente proposição de natureza mais específica e de destaque, reforçando o disposto na legislação que rege a matéria.
Neste prisma, destaca-se, por oportuno, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art. 2º, parágrafo único, in verbis:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
No mesmo contexto, em cumprimento ao disposto na LODF, há, no Distrito Federal, as seguintes leis que versam sobre a igualdade racial e o combate ao racismo:
1. Lei nº 897, de 8 de agosto de 1995, que “autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especializada em Crimes de Repressão ao Racismo e dá outras providências”. A Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN foi criada efetivamente em 2016;
2. Lei nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, que “institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências”. Seu principal objetivo é a defesa daqueles que sofrem preconceito ou discriminação racial;
3. Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, “cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial”. A propósito, vale citar a finalidade do Codipir:
O Codipir tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial e reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial, (...).
Neste enfoque, cumpre noticiar que está em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 355, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que versa sobre a inclusão do letramento racial de agentes públicos no DF no referido Estatuto.
Todavia, cumpre ressaltar que o objetivo é letrar racialmente os agentes de segurança privada e brigadistas de incêndio, por meio do tratamento do tema em seus cursos de formação e de reciclagem. Portanto, apesar da similaridade do PL n° 355/2023 com o PL 2.684/2022, o primeiro aborda a formação de agentes públicos e o segundo trata dos cursos de formação de agentes de segurança e vigilância e de preparação de brigadistas de incêndio, que são agentes privados. As atividades, assim como as capacitações dos grupos abordados pelas Proposições, são regidas por regimes jurídicos distintos.
Frente ao exposto, cabe frisar que a iniciativa do Projeto de Lei em análise é de grande relevância social, uma vez que dados da Secretaria de Segurança Pública do DF informam que foram registrados 581 e 618 casos de injúria racial em 2021 e 2022, respectivamente. No mesmo período, os crimes de racismo atingiram o número de 16 em 2021 e 23 em 2022.
Além disso, são notórios os casos desses tipos de crimes praticados por agentes de segurança; alguns deles acabam tragicamente em assassinatos. Esse foi o caso do adolescente João Vitor Souza de Carvalho, de 13 anos, que foi agredido até a morte por um segurança em um restaurante na cidade de São Paulo, em 2017. Outro caso conhecido é o de João Alberto Freitas, que foi morto por asfixia pela equipe de segurança privada de um supermercado em Porto Alegre em 2020.
Portanto, frente a formação, há um problema quanto a questão do racismo por conta de inexistência de margem legal para modificação do conteúdo programático e de carga horária por parte das empresas que ofertam cursos de formação e reciclagem de agentes de segurança, na segurança privada.
A presente proposição visa combater atos e ações discriminatórias dos profissionais da área de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal, buscando conscientizá-los e modificar sua visão de mundo para uma ótica mais inclusiva em relação a minorias raciais, mulheres, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.
No presente contexto, resta claramente reconhecida relevância social da questão, bem como a necessidade de medidas efetivas e eficientes sobre a matéria, com vistas a clareza, garantia e fiel aplicação da lei em sua forma genérica e específica, precisamente no que tange ao arcabouço legal do Distrito Federal.
Conclui-se, portanto, que a adoção de lei para incluir a temática antirracista nos cursos pretendidos pelo PL em questão é meritória.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.684, de 2022, no âmbito desta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente e Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2684/2022
Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (275344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2684/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275344, Código CRC: 4f217130
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Despacho - 5 - SACP - (276736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação do DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 15:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (276971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2684/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/11/2024, às 13:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (278764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2684/2022
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2684/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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