Proposição
Proposicao - PLE
PL 262/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 4 - CESC - (71959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 262/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 262/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 08:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71959, Código CRC: 6023aa04
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 262/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 262, de 2023, que institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 262, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS’s e Pronto Socorro do Distrito Federal.
No parágrafo único do artigo supramencionado, determina-se que o teste será realizado nos atendimentos de prontos-socorros, hospitais, Unidades Básicas de Saúde ou em qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública ou particular, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 a 12 anos de idade, paciente, que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
O art. 2º define que o teste de glicemia capilar passa a integrar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para diagnóstico e tratamento das doenças.
No art. 3º, o texto dispõe sobre a atribuição da Secretaria de Saúde de promover campanhas de conscientização sobre o tema.
Por fim, o art. 4º destaca que o Poder Executivo editará normas referentes à lei e o art. 5º apresenta cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
Na Justificação, o autor afirma que o diabetes já se tornou a segunda doença mais comum na infância, perdendo apenas para a asma, e enfatiza a importância do diagnóstico realizado em tempo oportuno.
O Projeto foi lido em 4 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS’s e Pronto Socorro do Distrito Federal. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O diabetes mellitus, popularmente conhecido apenas como diabetes, é uma doença crônica decorrente da produção insuficiente ou da má absorção da insulina, que é um hormônio que regula a quantidade de glicose no sangue e garante a necessária energia ao funcionamento do organismo. Pode ser do tipo 1, tipo 2 (ou gestacional, que não é o foco nesta análise). De 5% a 10% dos casos diagnosticados são do tipo 1, que é insulinodependente e mais comum na infância e juventude. Os quadros do tipo 2 são mais frequentes com o avanço da idade e possuem mais opções de tratamento, seja por meio de medicamentos orais; seja pela alteração do estilo de vida.
Quando o assunto é prevalência de diabetes no início da vida, ela é uma das doenças mais comuns, com cerca de 1 ocorrência a cada grupo de 350 crianças e adolescentes. Como principais sinais e sintomas do diabetes em crianças, podemos citar: aumento da frequência urinária, assim como da sede; fadiga, perda de peso, confusão mental, entre outros. No entanto, é preciso ponderar que, muitas vezes, a doença pode ser assintomática por longos períodos.
Quando não tratada, pode acarretar problemas renais, cardíacos, de sensibilidade periférica (em virtude de neuropatia), perda de visão (retinopatia), amputações. Dessa forma, quanto antes for identificada, maiores serão as chances de evitar complicações.
Sobre o diagnóstico, deve ser estabelecido pela identificação de hiperglicemia. Para isto, podem ser usados a glicemia plasmática de jejum, o teste de tolerância oral à glicose (TOTG) e a hemoglobina glicada (A1c). O teste de glicemia capilar, objeto desta Proposição, não é método diagnóstico, mas mecanismo de monitorização do paciente.
A respeito do rastreio, a Sociedade Brasileira de Diabetes recomenda que sejam testados com os métodos adequados todos os indivíduos com 45 anos ou mais, mesmo sem fatores de risco; e todas as pessoas com sobrepeso/obesidade, que tenham ao menos outro fator de risco concomitante. Em relação às crianças, recomenda-se realizar triagem a partir dos 10 anos ou após o início da puberdade, desde que tenham sobrepeso/obesidade, aliado a, pelo menos, mais um fator de risco para diabetes.
Percebe-se, então, que não há parâmetros que apontem para a necessidade de rastreio global de crianças e adolescentes, na ausência de fatores de risco ou sintomas.
Quanto ao teste de glicemia capilar, trata-se de um importante instrumento de apoio ao controle do diabetes. Rápido e barato, permite conhecer o nível glicêmico do sangue em vários momentos do dia, facilitando os ajustes de conduta.
Deve-se considerar, também, que, apesar da coordenação do cuidado exercida pelas Unidades Básicas de Saúde, que são a porta preferencial dos usuários na rede de assistência, os serviços de todos os níveis de atenção devem estar preparados para lidar com essa realidade e ofertar à população a possibilidade de realização do teste.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória, pois promove oportunidade de verificação inicial de qualquer situação de anormalidade glicêmica, a ser posteriormente comprovada, evitando agravamento de quadros. Porém, em que pese a relevância da matéria, sugerimos ajustes na redação do PL, para fim de aprimoramento e concordância com as melhores evidências disponíveis.
Dessa maneira, apresento a Emenda Modificativa nº 1, que altera a Ementa do PL, passando a obrigatoriedade de aplicar o teste de Glicemia Capilar, para obrigatoriedade de ofertar o teste, a depender dos fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação.
A Emenda nº 2, altera o Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei, passando a ofertar exames de rastreio rotineiro, somente nas crianças com fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação, e não a obrigatoriedade de aplicação em todas as crianças.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 262, de 2023, com as Emendas nº 1 e nº 2, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78277, Código CRC: cc558f12
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (78293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 262/2023, que “Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 262, de 2023, a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade de oferta do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde, bem como em Prontos-Atendimentos, públicos e particulares, para crianças de 0 a 12 anos, no âmbito do Distrito Federal.
Justificação
O teste de glicemia capilar não é um método diagnóstico, mas é um importante instrumento de monitorização e apoio ao controle do diabetes. Rápido e barato, permite conhecer o nível glicêmico do sangue em vários momentos do dia, facilitando os ajustes de conduta.
Deve-se considerar, também, que, apesar da coordenação do cuidado exercida pelas Unidades Básicas de Saúde, que são a porta preferencial de entrada dos usuários na rede de assistência, os serviços de todos os níveis de atenção devem estar preparados para lidar com essa realidade e ofertar à população a possibilidade de realização do teste.
Entretanto, não se recomenda a realização de exames de rastreio rotineiro em todas as crianças. É preciso haver fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação. Dessa forma, sugere-se a alteração da Ementa para que a lei garanta a oferta e a possibilidade de acesso e não a obrigatoriedade de aplicação em todas as crianças.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78293, Código CRC: acfa821d
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (78298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 262/2023, que “Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 262, de 2023, a seguinte redação:
Parágrafo único. Deve estar disponível o teste de glicemia capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública ou particular, para crianças de 0 a 12 anos de idade, com aplicação definida por critérios médicos.
Justificação
O teste de glicemia capilar não é um método diagnóstico, mas é um importante instrumento de monitorização e apoio ao controle do diabetes. Rápido e barato, permite conhecer o nível glicêmico do sangue em vários momentos do dia, facilitando os ajustes de conduta.
Deve-se considerar, também, que, apesar da coordenação do cuidado exercida pelas Unidades Básicas de Saúde, que são a porta preferencial de entrada dos usuários na rede de assistência, os serviços de todos os níveis de atenção devem estar preparados para lidar com essa realidade e ofertar à população a possibilidade de realização do teste.
Entretanto, não se recomenda a realização de exames de rastreio rotineiro em todas as crianças. É preciso haver fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação. Dessa forma, sugere-se a alteração do Parágrafo único do art. 1º para que a lei garanta a oferta e a possibilidade de acesso e não a obrigatoriedade de aplicação em todas as crianças.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78298, Código CRC: 2be7cc53