Proposição
Proposicao - PLE
PL 262/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (66490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS’s e Pronto Socorro do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública ou particular, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 a 12 anos de idade, paciente, que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
Art. 2º - O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de emergência e urgência, Unidades básicas de Saúde e demais unidades de saúde, pública e privada, passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente.
Art. 3º - O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, promoverá campanhas com esclarecimento público a respeito da importância e da necessidade de realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos por ausência de atendimento adequado ao paciente.
Art. 4º - O Poder Executivo editará normas complementares para o cumprimento dessa Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que ora se apresenta pretende efetivar as ações em prol da prevenção às complicações que envolvem os diabéticos tardiamente diagnosticados.
Os especialistas da IDF projetam que o número de adultos com a doença pode chegar a 643 milhões em 2030 e a 784 milhões em 2045. A prevalência global da doença atingiu 10,5%, com quase metade (44,7%) sem diagnóstico. O diabetes já se tornou a segunda doença mais comum na infância, perdendo apenas para a asma. Informação veiculada na revista "Isto É", edição de dezembro de 2012, constatou-se que em 2010 o diabetes foi à causa direta da morte de 54 mil pessoas no Brasil.
O quadro do diabetes Tipo 1 (DM1) na criança vem acompanhado de sinais clássicos como a poliúria, a polidipsia e o emagrecimento. Devido ao aumento significativo da incidência em crianças menores de cinco anos, merece especial atenção essa faixa etária devido à dificuldade de evidenciar a sintomatologia, pois muitas vezes essas crianças usam fraldas e mamam o que dificulta a percepção da poliúria e polidipsia.
A perda de peso, a irritabilidade, a desidratação, são alguns dos sinais e sintomas que devem despertar a atenção médica para o diagnóstico do diabetes. "A descompensação em cetoacidose ainda é, infelizmente, uma realidade da maior parte dos diagnósticos de diabetes." ² De acordo com o Dr. Paulo Aligieri, médico pediatra assistente da Fundação para o Remédio Popular (FURP), de São Paulo, "ainda não sabemos bem porque certas crianças desenvolvem diabetes nos primeiros anos de vida".
No transcurso de alguns dias ou semanas, a criança se torna cada vez mais incapaz de aproveitar todo açúcar que seu intestino absorve. Falta este alimento no interior das células do corpo, mas sobra no sangue. Este desequilíbrio tem diversas consequências, como prostração, inapetência, vômitos, aumento no volume de urina (para eliminar o excesso de açúcar e outros componentes que aparecem no sangue), além de muita sede. O quadro pode se parecer com uma desidratação relativamente banal.
As manifestações se parecem com aquelas causadas por uma infecção viral. Há um grande problema para o diagnóstico desta doença nas crianças, pois, de modo geral, no início, ela apresenta poucas manifestações específicas.
Quando não se faz o diagnóstico a tempo, a criança irá receber, por via oral ou por veia, uma solução contendo sais e glicose ou sacarose, que são açúcares, e irão agravar obrigatoriamente o distúrbio do metabolismo, aumentando o risco de complicações mais graves ou mesmo a morte.
A melhor saída é a dosagem sistemática e obrigatória da glicemia capilar em toda criança que receba o diagnóstico de desidratação. Na definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças e outros agravos.
É, portanto, condição plena (física e mental) do ser humano desenvolver suas atividades de forma que consiga viver dignamente. No Brasil, a Constituição Federal determina que saúde seja um direito do cidadão e dever do Estado.
A saúde também está prevista no Código de Defesa do Consumidor: são direitos básicos do consumidor "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços". Esse dispositivo representa a garantia do direito do consumidor à prevenção dos danos que possam ser acarretados à sua saúde.
O teste de glicemia capilar (um furinho na ponta do dedo) é importante para o controle dos níveis de glicose e é a principal forma de verificar a glicemia no sangue.
Por falta desse simples teste, diagnósticos equivocados têm provocado óbito de incontáveis crianças e adultos. Ou deixam sequelas às vezes irreversíveis porque não foram identificados os sintomas da diabetes e, portanto, não foi realizado o procedimento médico adequado. Esse é um teste simples, rápido, barato e que dá uma amostra da situação para que o médico possa diagnosticar se a criança tem diabetes.
Diante do exposto, apresentamos esse projeto de lei para que seja realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de emergência e urgência dos Prontos-Socorros particulares, demais Unidades de UBS no Distrito Federal em crianças de 0 a 12 anos.
Pretendemos, também, que o teste de glicemia seja incluído como um protocolo clínico, da mesma maneira que são consideradas as ações de aferir a pressão arterial, a frequência respiratória e a temperatura de pacientes.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das sessões, em março de 2023.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 16:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66490, Código CRC: 938d5b5d
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Despacho - 1 - SELEG - (67153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 09:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67153, Código CRC: 7865a362
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Despacho - 2 - SACP - (67204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67204, Código CRC: 06cd74ca
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Despacho - 3 - CESC - (67305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 78, de 11 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 262/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 11/04/2023, às 08:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67305, Código CRC: 4d09481c
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Despacho - 4 - CESC - (71959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 262/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 262/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 08:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71959, Código CRC: 6023aa04
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 262/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 262, de 2023, que institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 262, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS’s e Pronto Socorro do Distrito Federal.
No parágrafo único do artigo supramencionado, determina-se que o teste será realizado nos atendimentos de prontos-socorros, hospitais, Unidades Básicas de Saúde ou em qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública ou particular, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 a 12 anos de idade, paciente, que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
O art. 2º define que o teste de glicemia capilar passa a integrar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para diagnóstico e tratamento das doenças.
No art. 3º, o texto dispõe sobre a atribuição da Secretaria de Saúde de promover campanhas de conscientização sobre o tema.
Por fim, o art. 4º destaca que o Poder Executivo editará normas referentes à lei e o art. 5º apresenta cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
Na Justificação, o autor afirma que o diabetes já se tornou a segunda doença mais comum na infância, perdendo apenas para a asma, e enfatiza a importância do diagnóstico realizado em tempo oportuno.
O Projeto foi lido em 4 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS’s e Pronto Socorro do Distrito Federal. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O diabetes mellitus, popularmente conhecido apenas como diabetes, é uma doença crônica decorrente da produção insuficiente ou da má absorção da insulina, que é um hormônio que regula a quantidade de glicose no sangue e garante a necessária energia ao funcionamento do organismo. Pode ser do tipo 1, tipo 2 (ou gestacional, que não é o foco nesta análise). De 5% a 10% dos casos diagnosticados são do tipo 1, que é insulinodependente e mais comum na infância e juventude. Os quadros do tipo 2 são mais frequentes com o avanço da idade e possuem mais opções de tratamento, seja por meio de medicamentos orais; seja pela alteração do estilo de vida.
Quando o assunto é prevalência de diabetes no início da vida, ela é uma das doenças mais comuns, com cerca de 1 ocorrência a cada grupo de 350 crianças e adolescentes. Como principais sinais e sintomas do diabetes em crianças, podemos citar: aumento da frequência urinária, assim como da sede; fadiga, perda de peso, confusão mental, entre outros. No entanto, é preciso ponderar que, muitas vezes, a doença pode ser assintomática por longos períodos.
Quando não tratada, pode acarretar problemas renais, cardíacos, de sensibilidade periférica (em virtude de neuropatia), perda de visão (retinopatia), amputações. Dessa forma, quanto antes for identificada, maiores serão as chances de evitar complicações.
Sobre o diagnóstico, deve ser estabelecido pela identificação de hiperglicemia. Para isto, podem ser usados a glicemia plasmática de jejum, o teste de tolerância oral à glicose (TOTG) e a hemoglobina glicada (A1c). O teste de glicemia capilar, objeto desta Proposição, não é método diagnóstico, mas mecanismo de monitorização do paciente.
A respeito do rastreio, a Sociedade Brasileira de Diabetes recomenda que sejam testados com os métodos adequados todos os indivíduos com 45 anos ou mais, mesmo sem fatores de risco; e todas as pessoas com sobrepeso/obesidade, que tenham ao menos outro fator de risco concomitante. Em relação às crianças, recomenda-se realizar triagem a partir dos 10 anos ou após o início da puberdade, desde que tenham sobrepeso/obesidade, aliado a, pelo menos, mais um fator de risco para diabetes.
Percebe-se, então, que não há parâmetros que apontem para a necessidade de rastreio global de crianças e adolescentes, na ausência de fatores de risco ou sintomas.
Quanto ao teste de glicemia capilar, trata-se de um importante instrumento de apoio ao controle do diabetes. Rápido e barato, permite conhecer o nível glicêmico do sangue em vários momentos do dia, facilitando os ajustes de conduta.
Deve-se considerar, também, que, apesar da coordenação do cuidado exercida pelas Unidades Básicas de Saúde, que são a porta preferencial dos usuários na rede de assistência, os serviços de todos os níveis de atenção devem estar preparados para lidar com essa realidade e ofertar à população a possibilidade de realização do teste.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória, pois promove oportunidade de verificação inicial de qualquer situação de anormalidade glicêmica, a ser posteriormente comprovada, evitando agravamento de quadros. Porém, em que pese a relevância da matéria, sugerimos ajustes na redação do PL, para fim de aprimoramento e concordância com as melhores evidências disponíveis.
Dessa maneira, apresento a Emenda Modificativa nº 1, que altera a Ementa do PL, passando a obrigatoriedade de aplicar o teste de Glicemia Capilar, para obrigatoriedade de ofertar o teste, a depender dos fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação.
A Emenda nº 2, altera o Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei, passando a ofertar exames de rastreio rotineiro, somente nas crianças com fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação, e não a obrigatoriedade de aplicação em todas as crianças.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 262, de 2023, com as Emendas nº 1 e nº 2, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78277, Código CRC: cc558f12
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (78293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 262/2023, que “Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 262, de 2023, a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade de oferta do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde, bem como em Prontos-Atendimentos, públicos e particulares, para crianças de 0 a 12 anos, no âmbito do Distrito Federal.
Justificação
O teste de glicemia capilar não é um método diagnóstico, mas é um importante instrumento de monitorização e apoio ao controle do diabetes. Rápido e barato, permite conhecer o nível glicêmico do sangue em vários momentos do dia, facilitando os ajustes de conduta.
Deve-se considerar, também, que, apesar da coordenação do cuidado exercida pelas Unidades Básicas de Saúde, que são a porta preferencial de entrada dos usuários na rede de assistência, os serviços de todos os níveis de atenção devem estar preparados para lidar com essa realidade e ofertar à população a possibilidade de realização do teste.
Entretanto, não se recomenda a realização de exames de rastreio rotineiro em todas as crianças. É preciso haver fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação. Dessa forma, sugere-se a alteração da Ementa para que a lei garanta a oferta e a possibilidade de acesso e não a obrigatoriedade de aplicação em todas as crianças.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78293, Código CRC: acfa821d
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (78298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 262/2023, que “Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 262, de 2023, a seguinte redação:
Parágrafo único. Deve estar disponível o teste de glicemia capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública ou particular, para crianças de 0 a 12 anos de idade, com aplicação definida por critérios médicos.
Justificação
O teste de glicemia capilar não é um método diagnóstico, mas é um importante instrumento de monitorização e apoio ao controle do diabetes. Rápido e barato, permite conhecer o nível glicêmico do sangue em vários momentos do dia, facilitando os ajustes de conduta.
Deve-se considerar, também, que, apesar da coordenação do cuidado exercida pelas Unidades Básicas de Saúde, que são a porta preferencial de entrada dos usuários na rede de assistência, os serviços de todos os níveis de atenção devem estar preparados para lidar com essa realidade e ofertar à população a possibilidade de realização do teste.
Entretanto, não se recomenda a realização de exames de rastreio rotineiro em todas as crianças. É preciso haver fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação. Dessa forma, sugere-se a alteração do Parágrafo único do art. 1º para que a lei garanta a oferta e a possibilidade de acesso e não a obrigatoriedade de aplicação em todas as crianças.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78298, Código CRC: 2be7cc53