Institui o Programa Primeiro Emprego, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o contrato de primeiro emprego em carteira de trabalho, e modifica o contrato de aprendizagem.
Parágrafo único. O percentual deverá ser calculado sobre o número total de servidores efetivos em atividade na Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A administração pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, deverão inserir aprendizes em atendimento à presente Lei por intermédio da contratação das entidades sem fins lucrativos, sempre através de procedimentos licitatórios.
Paragrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a editar regulamento de implantação do programa através de Decreto, a fim de conformá-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.
Art. 3º Consideram-se habilitadas as pessoas que preencherem os seguintes pressupostos:
I - idade entre quatorze e 24 (vinte e quatro) anos;
II - tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental, médio ou superior.
III - não tenha vínculo de emprego anterior registrado em carteira, salvo de aprendizagem.
§1º Os requisitos de idade e escolaridade não se aplicam aos aprendizes com deficiência.
§2º Será priorizada a contratação de aprendizes:
I - que componham famílias classificadas como abaixo do nível de pobreza;
II - em cumprimento de medida de proteção;
III - em cumprimento de medida socioeducativa;
IV - com deficiência;
V – inscritos no CADIÚNICO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 11:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.270/13, que “Estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências” .(Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLY PEREIRA DE SOUSA - Matr. Nº 22553, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 18/04/2022, às 16:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/06/2022, às 16:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/06/2022, às 16:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 11:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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