Proposição
Proposicao - PLE
PL 2568/2022
Ementa:
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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-
Despacho - 1 - SELEG - (36196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 08:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (36199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Emenda - 1 - CAS - (37160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificatiVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se ao Anexo II do Projeto de Lei a seguinte redação:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDAN-TIL
DIS-TRITAL
NACIONAL
INTERNA-CIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS
ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RÍTIMICA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALÍMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALÍMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM
CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALÍMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALÍMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALÍMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALÍMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALÍMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALÍMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALÍMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALÍMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALÍMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
2
3
0
0
5
TIRO COM ARCO
PARALÍMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALÍMPICO
0
2
0
0
2
VÔLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
2
2
0
4
VÔLEI SENTADO
PARALÍMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA - ATLETISMO
PARALÍMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO - BOCHA
PARALÍMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
TOTAL
--
101
94
56
19
270
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade acrescentar a modalidade esportiva remo no Programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, a Lei que institui o Programa Bolsa Atleta foi um grande avanço na fixação de normas que garantem auxílio para diversas modalidades de esportes. No entanto, entendemos que o remo também deveria ser incluído dentro do rol de modalidades esportivas da referida lei.
Vale ressaltar que o Distrito Federal possui posição de destaque na modalidade esportiva. Nesse contexto, por exemplo, três atletas do Distrito Federal conquistaram cinco medalhas no Campeonato Brasileiro de Remo no Rio de Janeiro em setembro de 2021 (https://www.metropoles.com/esportes/jovens-atletas-do-remo-fazem-historia-representando-clube-do-df).
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (39529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 2383/2021. Tramitação concluída.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 14:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (43066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2568/2022
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATOR:
Por meio da Mensagem nº 047/2022-GAG, foi encaminhado à análise e deliberação desta Casa o Projeto de lei nº 2568/22 que altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta”.
A proposta altera os artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 11º, da Lei 2.402/99 e revoga o artigo 6º; os anexos I, II e III; o inciso V, da alínea D, do Anexo IV; a alínea E, do Anexo IV.
Por meio da Portaria GMD nº 82/22, foi aprovada a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2383/21 de autoria da Deputada Júlia Lucy.
O Projeto de lei acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei 2.402/99, definindo que a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento. Também acrescenta parágrafo único ao art. 7º definindo igualmente que a distribuição de vagas por modalidade seja definida por regulamento.
Acrescenta no anexo IV a modalidade de boxe adaptado.
No prazo regimental foi apresentada uma Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 2568/22, de autoria do Deputado Leandro Grass.
II – VOTO:
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, em especial o art. 65, alínea “a”, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolve esporte.
Nesse ínterim de tramitação da proposição, várias entidades ligadas ao paradesporto nos procuraram, na condição de relator, resultando numa reunião realizada nesta CLDF, e o que ficou ressaltado foi a falta de uma maior interação da pasta de esportes com as entidades no encaminhamento da proposta.
Assim, por demanda dessas entidades foi realizada uma audiência pública com a finalidade ouvir o segmento e as sugestões para aprimorar a proposta apresentada no PL 2568/2022.
Analisando o que foi formulada na proposição podemos constatar que ela busca corrigir uma inadequação oriunda da própria legislação em comento que, ante o olhar mais criterioso, permite identificar o tratamento desigual onde o princípio da Igualdade deveria imperar; corrige uma discrepância a maior entre o benefício voltado ao atleta olímpico em detrimento do atleta paralímpico, situação incompatível com a ordem constitucional estabelecida desde sua promulgação. Outra distinção que a lei promoveu e que parece não encontrar razão em permanecer está ligada a diferença dos valores entre as modalidades esportivas. Em 1999, a Lei que instituiu o programa Bolsa Atleta, justificou um valor maior ao benefício pago aos atletas dos esportes medalhistas olímpicos, o que a experiência se mostrou desarrazoado, uma vez que além de criar uma ideia de esportes elitizados, deixa de fomentar a prática dos esportes em que há espaço para crescimento e desenvolvimento no Distrito Federal. Essa distinção entre modalidade, por exemplo, não foi seguida pela lei que incluiu o benefício ao paratleta (Lei 5.279/2013), que tratou das modalidades de maneira equânime.
Assim, levando-se em consideração os valores pagos atualmente aos diversos beneficiários do programa Bolsa Atleta estão sendo proposto a alteração da legislação, bem como os valores dos benefícios.
Convém destacar que em todos os casos apontados a Bolsa-Atleta do Distrito Federal ainda apresentará valores superiores aos praticados pela Bolsa-Atleta Federal.
Com vistas a atender as diversas entidades que não foram contempladas na proposta, estamos alterando o Anexo II, contemplando inclusive a Emenda Modificativa nº 01, de autoria Leandro Grass, que inclui 4 vagas na modalidade de Remo, na classificação Nacional.
Assim, estamos inserindo como Emenda Modificativa nº 1, de Relator, a alteração no Anexo II, para contemplar, além do Remo, como proposto pelo Deputado Leandro Grass, as modalidades de:
- Vôlei de quadra para surdo (nacional – 6 bolsas);
- Handebol para surdo (Nacional – 5 bolsas);
- Atletismo para surdo (nacional – 02 bolsas);
- Natação para surdo (nacional – 02 bolsas;
- Judô para Cegos e Deficientes Visuais (nacional – 04 bolsas);
- Parahalterofilismo (estudantil B – 01 bolsa; distrital – 06 bolsas; nacional – 04 bolsas; internacional – 02 bolsas);
- Paracanoagem (distrital – 04 bolsas; nacional 03 bolsas; internacional 02 bolsas; e Parataekwondo (distrital – 02 bolsas; nacional 02 bolsas).
Também estamos apresentando a Emenda Aditiva nº 02 de Relator, autorizando o Poder Executivo a suplementar na LOA, se necessário, as despesas oriundas da presente proposição.
Assim, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 2568/22, com as alterações introduzidas pelas Emendas 1 e 2 de Relator, prejudicando a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, por ter sido aglutinada na emenda de relator nº 1.
Quanto ao Projeto de lei nº 2383/21, de autoria da Deputada Júlia Lucy, optamos pela sua rejeição, por não concordarmos em delegar ao Poder Executivo a definição da distribuição de vagas em regulamento. Isso quebra a autonomia desta Casa de aprovar e acompanhar a forma como pode ser distribuída as vagas olímpica e paraolímpica. Quando as modalidades e a distribuição de vagas são definidas em Projeto de lei o processo passa a ser mais democrático, com todos os segmentos envolvidos sendo ouvidos e construída uma proposta final que venha a atender os anseios de todos.
Contudo acatamos a inserção da modalidade boxe adaptado como proposto pela autora do Projeto de lei nº 2383/21 no anexo II do Projeto de lei nº 2568/22.
É o parecer.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Relator
Deputado Martins Machado
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 2 - Cancelado - CAS - (43067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda de relator
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
O Anexo II do Projeto de Lei nº 2568/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RITMÍCA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALIMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALIMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALIMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALIMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALIMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALIMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALIMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
2
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALIMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALIMPICO
0
0
4
0
4
PARAHALTEROFILISMO
PARALIMPICO
1
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALIMPICO
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALIMPICO
2
2
0
0
4
TOTAL
--
104
108
84
23
319
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o anexo II às demandas apresentadas por parlamentares, no caso o Deputado Leandro Grass e a Deputada Júlia Lucy, bem como aquelas surgidas em função da Audiência Pública realizada na Comissão de Assuntos Sociais, manifestadas por várias entidades ligadas ao paradesporto.
No total foram acrescidas ao Anexo II 53 novas bolsas.
Sala das Comissões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 3 - Cancelado - CAS - (43068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda aditiva de relator
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Fica aditado ao Projeto de lei nº 2568/22 o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar na Lei Orçamentária Anual, se necessário, as despesas oriundas com a execução da presente lei”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo viabilizar a execução das despesas oriundas da presente proposta, delegando ao Poder Executivo, se necessário, a suplementação na LOA com os recursos para fazer frente às necessidades da presente proposta.
Sala das Comissões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (43378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" e Projeto de Lei 2383/21 que Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta
AUTOR(A): Poder Executivo e Deputada Julia Lucy
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATOR:
Por meio da Mensagem nº 047/2022-GAG, foi encaminhado à análise e deliberação desta Casa o Projeto de lei nº 2568/22 que altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta”.
A proposta altera os artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 11º, da Lei 2.402/99 e revoga o artigo 6º; os anexos I, II e III; o inciso V, da alínea D, do Anexo IV; a alínea E, do Anexo IV.
Por meio da Portaria GMD nº 82/22, foi aprovada a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2383/21 de autoria da Deputada Júlia Lucy.
O Projeto de lei acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei 2.402/99, definindo que a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento. Também acrescenta parágrafo único ao art. 7º definindo igualmente que a distribuição de vagas por modalidade seja definida por regulamento.
Acrescenta no anexo IV a modalidade de boxe adaptado.
No prazo regimental foi apresentada uma Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 2568/22, de autoria do Deputado Leandro Grass.
II – VOTO:
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, em especial o art. 65, alínea “a”, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvem esporte.
Nesse ínterim de tramitação da proposição, várias entidades ligadas ao paradesporto nos procuraram, na condição de relator, resultando numa reunião realizada nesta CLDF, e o que ficou ressaltado foi a falta de uma maior interação da pasta de esportes com as entidades no encaminhamento da proposta.
Assim, por demanda dessas entidades foi realizada uma audiência pública com a finalidade de ouvir o segmento e as sugestões para aprimorar as propostas apresentadas nos PL 2568/2022 e PL 2383/21.
Analisando as proposições podemos constatar que elas buscam corrigir uma inadequação oriunda da própria legislação em comento que, ante o olhar mais criterioso, permite identificar o tratamento desigual onde o princípio da Igualdade deveria imperar; corrige uma discrepância a maior entre o benefício voltado ao atleta olímpico em detrimento do atleta paralímpico, situação incompatível com a ordem constitucional estabelecida desde sua promulgação. Outra distinção que a lei promoveu e que parece não encontrar razão em permanecer está ligada a diferença dos valores entre as modalidades esportivas. Em 1999, a Lei que instituiu o programa Bolsa Atleta, justificou um valor maior ao benefício pago aos atletas dos esportes medalhistas olímpicos, o que a experiência se mostrou desarrazoado, uma vez que além de criar uma ideia de esportes elitizados, deixa de fomentar a prática dos esportes em que há espaço para crescimento e desenvolvimento no Distrito Federal. Essa distinção entre modalidade, por exemplo, não foi seguida pela lei que incluiu o benefício ao paratleta (Lei 5.279/2013), que tratou das modalidades de maneira equânime.
Assim, levando-se em consideração os valores pagos atualmente aos diversos beneficiários do programa Bolsa Atleta estão sendo propostas a alteração da legislação, bem como os valores dos benefícios.
Convém destacar que em todos os casos apontados a Bolsa-Atleta do Distrito Federal ainda apresentará valores superiores aos praticados pela Bolsa-Atleta Federal.
Com vistas a atender as diversas entidades que não foram contempladas na proposta, estamos alterando o Anexo II, contemplando inclusive a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, que inclui 4 vagas na modalidade de Remo, na classificação Nacional.
Assim, estamos inserindo na forma do Substitutivo, a alteração no Anexo II, para contemplar, além do Remo, como proposto pelo Deputado Leandro Grass, as modalidades de:
- Vôlei de quadra para surdo (nacional – 6 bolsas);
- Handebol para surdo (Nacional – 5 bolsas);
- Atletismo para surdo (nacional – 02 bolsas);
- Natação para surdo (nacional – 02 bolsas;
- Judô para Cegos e Deficientes Visuais (nacional – 04 bolsas);
- Parahalterofilismo (estudantil B – 01 bolsa; distrital – 06 bolsas; nacional – 04 bolsas; internacional – 02 bolsas);
- Paracanoagem (distrital – 04 bolsas; nacional 03 bolsas; internacional 02 bolsas; e Parataekwondo (distrital – 02 bolsas; nacional 02 bolsas).
O referido substitutivo também dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para suplementar na LOA, se necessário, as despesas oriundas da presente proposição.
Assim, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 2568/22, com acatamento da Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, na forma do substitutivo apresentado.
Quanto ao Projeto de lei nº 2383/21, de autoria da Deputada Júlia Lucy, optamos pelo não acatamento de parte da proposição, por não concordarmos em delegar ao Poder Executivo a definição da distribuição de vagas em regulamento. Isso quebra a autonomia desta Casa de aprovar e acompanhar a forma como podem ser distribuídas as vagas olímpica e paraolímpica. Quando as modalidades e a distribuição de vagas são definidas em Projeto de lei o processo passa a ser mais democrático, com todos os segmentos ouvidos e construída uma proposta final que venha a atender aos anseios de todos. Contudo inserimos no substitutivo a modalidade boxe adaptado como proposto pela autora do Projeto de lei nº 2383/21.
Isto posto, somos favoráveis à aprovação dos Projetos de Lei nº 2568/22 e 2383/21, com acatamento da Emenda Modificativa nº 1, todos na forma do substitutivo apresentado.
É o parecer.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Relator
Deputado Martins Machado
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda - 4 - CAS - (43380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
substitutivo aos pl 2568/22 e 2383/21
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas e paratletas com registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e Paradesporto do Distrito Federal, que garantirá aos beneficiados pelo programa, que estejam em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art. 8º O valor mensal de cada bolsa será concedido de acordo com a classificação dos atletas constante no Anexo I desta Lei.
§ 1º O referido valor será liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e depositado em conta bancária em nome do atleta.
.............................."(NR)
"Art 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto, com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Art. 11 A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa Bolsa Atleta serão executadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Anexo IV
.................................
B)..............................
III - Declaração homologada pela sua respectiva federação ou, na ausência de federação da PARAESPORTE-DF com o ranking ou índice técnico obtido no ano." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei 2.402, de 15 de junho de 1999:
I - O artigo 6º;
II - Os anexos I, II e III;
III - O inciso V, da alínea D, do Anexo IV;
IV - A alínea E, do Anexo IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTUDANTIL R$ 401,27 DISTRITAL R$ 584,82 NACIONAL R$ 1.474,85 INTERNACIONAL R$ 2.320,10 OLÍMPICO CLASSE B R$ 4.178,29 OLÍMPICO CLASSE A R$ 6.401,67 ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RITMÍCA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALIMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALIMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALIMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALIMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALIMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALIMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALIMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
2
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALIMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALIMPICO
0
0
4
0
4
PARAHALTEROFILISMO
PARALIMPICO
1
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALIMPICO
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALIMPICO
2
2
0
0
4
TOTAL
--
104
108
84
23
319
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - SELEG - (43469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se o art. 2° à Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° O art. 5° da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 5° ……………………………….
(….)
VII - UNIVERSITÁRIO - Estudantes atletas universitários que compõe equipes que disputarão os jogos universitários brasileiros, indicados pela direção das Instituições de Ensino Superior, e pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto Universitário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade inserir o Bolsa Universitária dentro do Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta universitário que representa o Distrito Federal em competições esportivas.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43469, Código CRC: e27aaa53
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Emenda - 6 - SELEG - (43484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se o art. 2° à Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° O inciso VI do art. 5° da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ……………………………….
(….)
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com resultados expressivos em campeonatos nacionais oficiais indicados pelas direções de escolas, com o aval da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e pela Entidade Regional de Administração do Desporto Escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao inciso, ampliando assim o Bolsa Estudantil dentro do Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta estudante que representa o Distrito Federal em competições esportivas.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43484, Código CRC: a77bb442
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Emenda - 7 - SELEG - (43490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Dê-se ao art. 9° da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999 que está sendo alterada no art. 1° da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a seguinte redação:
Art. 9° Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao artigo, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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