Proposição
Proposicao - PLE
PL 2568/2022
Ementa:
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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-
Despacho - 1 - SELEG - (36196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 08:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (36199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Emenda - 1 - CAS - (37160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificatiVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se ao Anexo II do Projeto de Lei a seguinte redação:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDAN-TIL
DIS-TRITAL
NACIONAL
INTERNA-CIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS
ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RÍTIMICA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALÍMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALÍMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM
CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALÍMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALÍMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALÍMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALÍMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALÍMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALÍMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALÍMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALÍMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALÍMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS EM CADEIRA DE RODAS
PARALÍMPICO
2
3
0
0
5
TIRO COM ARCO
PARALÍMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALÍMPICO
0
2
0
0
2
VÔLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALÍMPICO
0
2
2
0
4
VÔLEI SENTADO
PARALÍMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA - ATLETISMO
PARALÍMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO - BOCHA
PARALÍMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
TOTAL
--
101
94
56
19
270
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade acrescentar a modalidade esportiva remo no Programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, a Lei que institui o Programa Bolsa Atleta foi um grande avanço na fixação de normas que garantem auxílio para diversas modalidades de esportes. No entanto, entendemos que o remo também deveria ser incluído dentro do rol de modalidades esportivas da referida lei.
Vale ressaltar que o Distrito Federal possui posição de destaque na modalidade esportiva. Nesse contexto, por exemplo, três atletas do Distrito Federal conquistaram cinco medalhas no Campeonato Brasileiro de Remo no Rio de Janeiro em setembro de 2021 (https://www.metropoles.com/esportes/jovens-atletas-do-remo-fazem-historia-representando-clube-do-df).
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (39529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 2383/2021. Tramitação concluída.
Brasília, 19 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 14:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (43066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2568/2022
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATOR:
Por meio da Mensagem nº 047/2022-GAG, foi encaminhado à análise e deliberação desta Casa o Projeto de lei nº 2568/22 que altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta”.
A proposta altera os artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 11º, da Lei 2.402/99 e revoga o artigo 6º; os anexos I, II e III; o inciso V, da alínea D, do Anexo IV; a alínea E, do Anexo IV.
Por meio da Portaria GMD nº 82/22, foi aprovada a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2383/21 de autoria da Deputada Júlia Lucy.
O Projeto de lei acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei 2.402/99, definindo que a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento. Também acrescenta parágrafo único ao art. 7º definindo igualmente que a distribuição de vagas por modalidade seja definida por regulamento.
Acrescenta no anexo IV a modalidade de boxe adaptado.
No prazo regimental foi apresentada uma Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 2568/22, de autoria do Deputado Leandro Grass.
II – VOTO:
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, em especial o art. 65, alínea “a”, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolve esporte.
Nesse ínterim de tramitação da proposição, várias entidades ligadas ao paradesporto nos procuraram, na condição de relator, resultando numa reunião realizada nesta CLDF, e o que ficou ressaltado foi a falta de uma maior interação da pasta de esportes com as entidades no encaminhamento da proposta.
Assim, por demanda dessas entidades foi realizada uma audiência pública com a finalidade ouvir o segmento e as sugestões para aprimorar a proposta apresentada no PL 2568/2022.
Analisando o que foi formulada na proposição podemos constatar que ela busca corrigir uma inadequação oriunda da própria legislação em comento que, ante o olhar mais criterioso, permite identificar o tratamento desigual onde o princípio da Igualdade deveria imperar; corrige uma discrepância a maior entre o benefício voltado ao atleta olímpico em detrimento do atleta paralímpico, situação incompatível com a ordem constitucional estabelecida desde sua promulgação. Outra distinção que a lei promoveu e que parece não encontrar razão em permanecer está ligada a diferença dos valores entre as modalidades esportivas. Em 1999, a Lei que instituiu o programa Bolsa Atleta, justificou um valor maior ao benefício pago aos atletas dos esportes medalhistas olímpicos, o que a experiência se mostrou desarrazoado, uma vez que além de criar uma ideia de esportes elitizados, deixa de fomentar a prática dos esportes em que há espaço para crescimento e desenvolvimento no Distrito Federal. Essa distinção entre modalidade, por exemplo, não foi seguida pela lei que incluiu o benefício ao paratleta (Lei 5.279/2013), que tratou das modalidades de maneira equânime.
Assim, levando-se em consideração os valores pagos atualmente aos diversos beneficiários do programa Bolsa Atleta estão sendo proposto a alteração da legislação, bem como os valores dos benefícios.
Convém destacar que em todos os casos apontados a Bolsa-Atleta do Distrito Federal ainda apresentará valores superiores aos praticados pela Bolsa-Atleta Federal.
Com vistas a atender as diversas entidades que não foram contempladas na proposta, estamos alterando o Anexo II, contemplando inclusive a Emenda Modificativa nº 01, de autoria Leandro Grass, que inclui 4 vagas na modalidade de Remo, na classificação Nacional.
Assim, estamos inserindo como Emenda Modificativa nº 1, de Relator, a alteração no Anexo II, para contemplar, além do Remo, como proposto pelo Deputado Leandro Grass, as modalidades de:
- Vôlei de quadra para surdo (nacional – 6 bolsas);
- Handebol para surdo (Nacional – 5 bolsas);
- Atletismo para surdo (nacional – 02 bolsas);
- Natação para surdo (nacional – 02 bolsas;
- Judô para Cegos e Deficientes Visuais (nacional – 04 bolsas);
- Parahalterofilismo (estudantil B – 01 bolsa; distrital – 06 bolsas; nacional – 04 bolsas; internacional – 02 bolsas);
- Paracanoagem (distrital – 04 bolsas; nacional 03 bolsas; internacional 02 bolsas; e Parataekwondo (distrital – 02 bolsas; nacional 02 bolsas).
Também estamos apresentando a Emenda Aditiva nº 02 de Relator, autorizando o Poder Executivo a suplementar na LOA, se necessário, as despesas oriundas da presente proposição.
Assim, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 2568/22, com as alterações introduzidas pelas Emendas 1 e 2 de Relator, prejudicando a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, por ter sido aglutinada na emenda de relator nº 1.
Quanto ao Projeto de lei nº 2383/21, de autoria da Deputada Júlia Lucy, optamos pela sua rejeição, por não concordarmos em delegar ao Poder Executivo a definição da distribuição de vagas em regulamento. Isso quebra a autonomia desta Casa de aprovar e acompanhar a forma como pode ser distribuída as vagas olímpica e paraolímpica. Quando as modalidades e a distribuição de vagas são definidas em Projeto de lei o processo passa a ser mais democrático, com todos os segmentos envolvidos sendo ouvidos e construída uma proposta final que venha a atender os anseios de todos.
Contudo acatamos a inserção da modalidade boxe adaptado como proposto pela autora do Projeto de lei nº 2383/21 no anexo II do Projeto de lei nº 2568/22.
É o parecer.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Relator
Deputado Martins Machado
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 2 - Cancelado - CAS - (43067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda de relator
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
O Anexo II do Projeto de Lei nº 2568/22, passa a vigorar com a seguinte redação:
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RITMÍCA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALIMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALIMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALIMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALIMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALIMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALIMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALIMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
2
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALIMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALIMPICO
0
0
4
0
4
PARAHALTEROFILISMO
PARALIMPICO
1
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALIMPICO
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALIMPICO
2
2
0
0
4
TOTAL
--
104
108
84
23
319
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o anexo II às demandas apresentadas por parlamentares, no caso o Deputado Leandro Grass e a Deputada Júlia Lucy, bem como aquelas surgidas em função da Audiência Pública realizada na Comissão de Assuntos Sociais, manifestadas por várias entidades ligadas ao paradesporto.
No total foram acrescidas ao Anexo II 53 novas bolsas.
Sala das Comissões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 3 - Cancelado - CAS - (43068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda aditiva de relator
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Fica aditado ao Projeto de lei nº 2568/22 o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar na Lei Orçamentária Anual, se necessário, as despesas oriundas com a execução da presente lei”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo viabilizar a execução das despesas oriundas da presente proposta, delegando ao Poder Executivo, se necessário, a suplementação na LOA com os recursos para fazer frente às necessidades da presente proposta.
Sala das Comissões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 08:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (43378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" e Projeto de Lei 2383/21 que Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta
AUTOR(A): Poder Executivo e Deputada Julia Lucy
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATOR:
Por meio da Mensagem nº 047/2022-GAG, foi encaminhado à análise e deliberação desta Casa o Projeto de lei nº 2568/22 que altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta”.
A proposta altera os artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 11º, da Lei 2.402/99 e revoga o artigo 6º; os anexos I, II e III; o inciso V, da alínea D, do Anexo IV; a alínea E, do Anexo IV.
Por meio da Portaria GMD nº 82/22, foi aprovada a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2383/21 de autoria da Deputada Júlia Lucy.
O Projeto de lei acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei 2.402/99, definindo que a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento. Também acrescenta parágrafo único ao art. 7º definindo igualmente que a distribuição de vagas por modalidade seja definida por regulamento.
Acrescenta no anexo IV a modalidade de boxe adaptado.
No prazo regimental foi apresentada uma Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 2568/22, de autoria do Deputado Leandro Grass.
II – VOTO:
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, em especial o art. 65, alínea “a”, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvem esporte.
Nesse ínterim de tramitação da proposição, várias entidades ligadas ao paradesporto nos procuraram, na condição de relator, resultando numa reunião realizada nesta CLDF, e o que ficou ressaltado foi a falta de uma maior interação da pasta de esportes com as entidades no encaminhamento da proposta.
Assim, por demanda dessas entidades foi realizada uma audiência pública com a finalidade de ouvir o segmento e as sugestões para aprimorar as propostas apresentadas nos PL 2568/2022 e PL 2383/21.
Analisando as proposições podemos constatar que elas buscam corrigir uma inadequação oriunda da própria legislação em comento que, ante o olhar mais criterioso, permite identificar o tratamento desigual onde o princípio da Igualdade deveria imperar; corrige uma discrepância a maior entre o benefício voltado ao atleta olímpico em detrimento do atleta paralímpico, situação incompatível com a ordem constitucional estabelecida desde sua promulgação. Outra distinção que a lei promoveu e que parece não encontrar razão em permanecer está ligada a diferença dos valores entre as modalidades esportivas. Em 1999, a Lei que instituiu o programa Bolsa Atleta, justificou um valor maior ao benefício pago aos atletas dos esportes medalhistas olímpicos, o que a experiência se mostrou desarrazoado, uma vez que além de criar uma ideia de esportes elitizados, deixa de fomentar a prática dos esportes em que há espaço para crescimento e desenvolvimento no Distrito Federal. Essa distinção entre modalidade, por exemplo, não foi seguida pela lei que incluiu o benefício ao paratleta (Lei 5.279/2013), que tratou das modalidades de maneira equânime.
Assim, levando-se em consideração os valores pagos atualmente aos diversos beneficiários do programa Bolsa Atleta estão sendo propostas a alteração da legislação, bem como os valores dos benefícios.
Convém destacar que em todos os casos apontados a Bolsa-Atleta do Distrito Federal ainda apresentará valores superiores aos praticados pela Bolsa-Atleta Federal.
Com vistas a atender as diversas entidades que não foram contempladas na proposta, estamos alterando o Anexo II, contemplando inclusive a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, que inclui 4 vagas na modalidade de Remo, na classificação Nacional.
Assim, estamos inserindo na forma do Substitutivo, a alteração no Anexo II, para contemplar, além do Remo, como proposto pelo Deputado Leandro Grass, as modalidades de:
- Vôlei de quadra para surdo (nacional – 6 bolsas);
- Handebol para surdo (Nacional – 5 bolsas);
- Atletismo para surdo (nacional – 02 bolsas);
- Natação para surdo (nacional – 02 bolsas;
- Judô para Cegos e Deficientes Visuais (nacional – 04 bolsas);
- Parahalterofilismo (estudantil B – 01 bolsa; distrital – 06 bolsas; nacional – 04 bolsas; internacional – 02 bolsas);
- Paracanoagem (distrital – 04 bolsas; nacional 03 bolsas; internacional 02 bolsas; e Parataekwondo (distrital – 02 bolsas; nacional 02 bolsas).
O referido substitutivo também dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para suplementar na LOA, se necessário, as despesas oriundas da presente proposição.
Assim, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 2568/22, com acatamento da Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, na forma do substitutivo apresentado.
Quanto ao Projeto de lei nº 2383/21, de autoria da Deputada Júlia Lucy, optamos pelo não acatamento de parte da proposição, por não concordarmos em delegar ao Poder Executivo a definição da distribuição de vagas em regulamento. Isso quebra a autonomia desta Casa de aprovar e acompanhar a forma como podem ser distribuídas as vagas olímpica e paraolímpica. Quando as modalidades e a distribuição de vagas são definidas em Projeto de lei o processo passa a ser mais democrático, com todos os segmentos ouvidos e construída uma proposta final que venha a atender aos anseios de todos. Contudo inserimos no substitutivo a modalidade boxe adaptado como proposto pela autora do Projeto de lei nº 2383/21.
Isto posto, somos favoráveis à aprovação dos Projetos de Lei nº 2568/22 e 2383/21, com acatamento da Emenda Modificativa nº 1, todos na forma do substitutivo apresentado.
É o parecer.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Relator
Deputado Martins Machado
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - CAS - (43380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
substitutivo aos pl 2568/22 e 2383/21
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas e paratletas com registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e Paradesporto do Distrito Federal, que garantirá aos beneficiados pelo programa, que estejam em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art. 8º O valor mensal de cada bolsa será concedido de acordo com a classificação dos atletas constante no Anexo I desta Lei.
§ 1º O referido valor será liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e depositado em conta bancária em nome do atleta.
.............................."(NR)
"Art 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto, com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Art. 11 A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa Bolsa Atleta serão executadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Anexo IV
.................................
B)..............................
III - Declaração homologada pela sua respectiva federação ou, na ausência de federação da PARAESPORTE-DF com o ranking ou índice técnico obtido no ano." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei 2.402, de 15 de junho de 1999:
I - O artigo 6º;
II - Os anexos I, II e III;
III - O inciso V, da alínea D, do Anexo IV;
IV - A alínea E, do Anexo IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTUDANTIL R$ 401,27 DISTRITAL R$ 584,82 NACIONAL R$ 1.474,85 INTERNACIONAL R$ 2.320,10 OLÍMPICO CLASSE B R$ 4.178,29 OLÍMPICO CLASSE A R$ 6.401,67 ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RITMÍCA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALIMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALIMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALIMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALIMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALIMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALIMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALIMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
2
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALIMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALIMPICO
0
0
4
0
4
PARAHALTEROFILISMO
PARALIMPICO
1
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALIMPICO
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALIMPICO
2
2
0
0
4
TOTAL
--
104
108
84
23
319
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 5 - SELEG - (43469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se o art. 2° à Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° O art. 5° da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 5° ……………………………….
(….)
VII - UNIVERSITÁRIO - Estudantes atletas universitários que compõe equipes que disputarão os jogos universitários brasileiros, indicados pela direção das Instituições de Ensino Superior, e pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto Universitário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade inserir o Bolsa Universitária dentro do Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta universitário que representa o Distrito Federal em competições esportivas.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 6 - SELEG - (43484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se o art. 2° à Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° O inciso VI do art. 5° da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ……………………………….
(….)
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com resultados expressivos em campeonatos nacionais oficiais indicados pelas direções de escolas, com o aval da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e pela Entidade Regional de Administração do Desporto Escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao inciso, ampliando assim o Bolsa Estudantil dentro do Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta estudante que representa o Distrito Federal em competições esportivas.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 7 - SELEG - (43490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Dê-se ao art. 9° da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999 que está sendo alterada no art. 1° da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a seguinte redação:
Art. 9° Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao artigo, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43490, Código CRC: ebcee113
-
Emenda - 8 - SELEG - (43492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo I da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, o valor da Bolsa Universitária, com a seguinte redação:
ANEXO I
UNIVERSITÁRIO R$ 493,05
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo I da Lei, o valor referente ao Bolsa Universitária, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta universitário para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43492, Código CRC: 83db023f
-
Emenda - 9 - SELEG - (43495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo II da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, o nível Universitário, com as seguintes modalidades e categorias:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
UNIVERSITÁRIO
IATISMO OLÍMPICO
2
ATLETISMO OLÍMPICO
10
JUDÔ OLÍMPICO
10
VOLEIBOL OLÍMPICO
7
NATAÇÃO OLÍMPICO
10
BASQUETEBOL OLÍMPICO
7
TÊNIS OLÍMPICO
2
TAEKWONDO OLÍMPICO
4
HANDEBOL OLÍMPICO
7
TÊNIS DE MESA OLÍMPICO
3
ATLETISMO PARALÍMPICO
10
PARABADMINTON PARALÍMPICO
3
NATAÇÃO PARALÍMPICO
10
JUDÔ PARALÍMPICO
10
TÊNIS DE MESA PARALÍMPICO
3
TOTAL -
98
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo II da Lei, as modalidades e categorias referente ao Bolsa Universitária, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta universitário para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43495, Código CRC: 861e9378
-
Emenda - 10 - SELEG - (43504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo II da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a categoria Internacional/Nacional, com as seguintes modalidades:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUD.
UNIV.
DIST.
NAC.
INTER.
TOTAL
HÓQUEI INLINE INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO DE VELOCIDADE INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO ARTÍSTICA INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo II da Lei, as modalidades e categorias para os esportes Hóquei Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar os praticantes destas modalidades para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43504, Código CRC: e1331e26
-
Emenda - 11 - SELEG - (44914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
SUBEMENDA ADITIVA
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo II da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a categoria Internacional/Nacional, com as seguintes modalidades:
ANEXO II
MODALIDADE CATEGORIA ESTUDANTIL DISTRITAL NACIONAL INTERNACIONAL TOTAL BOXE OLÍMPICO 1 2 2 1 6 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo II da Lei, a modalidade BOXE, com número de atletas contemplados na média mínima dos outros esportes, uma vez que o Distrito Federal possui muitos boxeadores que não possuem qualquer auxílio e incentivo para se manter no esporte.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO BRASIL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 19:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44914, Código CRC: 906f8eda
-
Emenda - 12 - Cancelado - SELEG - (45338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda (ADITIVA)
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao Projeto de Lei nº 2.568/2022, que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se aos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, as seguintes redações:
“Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas devem estar enquadrados na seguinte classificação:
........................... (inciso I – revogado)
II - OLÍMPICO - Atletas que tenham participado de olimpíadas, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
III - INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado da seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
IV - NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);”
...............................
Inclua-se o inciso V no art. 2º do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 2º .............................….
...........................................
V – o inciso I do art. 5º.
Inclua-se no Anexo II a modalidade Skatismo, como parte do esporte olímpico e paralímpico, tendo a seguinte distribuição:
MODALI-
DADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNA-CIONAL
TOTAL
SKATISMO
OLÍMPICO
3
2
2
2
9
SKATISMO
PARALÍMPI-CO
2
1
2
2
7
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
J U S T F I C A Ç Ã O
O proposito da presente emenda é deixar especificamente expressa a regularidade da modalidade de skate no Distrito Federal, dada a importância e o reconhecimento profissional do esporte no cenário mundial.
As alterações aqui propostas dizem respeito basicamente a excluir a classificação “Olímpico A”, constante do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15/06/1999, dado que o dispositivo condiciona a percepção da Bolsa Atleta somente àqueles que alcancem até a 4ª colocação em olímpiadas, sem levar em consideração todo o esforço dos demais para chegar até a esse patamar. De igual motivação, os incisos II , III e IV do art. 5º está sendo objeto de alteração dos dispositivos, visando suprimir essa mesma expressão (até a 4ª colocação). Por conseguinte, o inciso II não mais deve figurar como Olímpico B e, sim, como Olímpico.
Ademais, para quantificar os atletas beneficiados, a proposta é que as categorias Olímpico e Paralímpico tenham o total de 16 para cada categoria, distribuídos em 4 atletas para os níveis Estudantil, Distrital, Nacional e Internacional.
Nas últimas olímpiadas, devido à popularidade do esporte em todo o mundo, o skatismo integrou as modalidades de esporte olímpico, cujos resultados foram expressivamente favoráveis à Nação Brasileira, com destaque para a atleta RAISSA LEAL, que conseguiu alcançar a medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio, no Japão, na modalidade Street Feminino. Logo em seguida, na Etapa de Salt Lake City, em Utah, nos Estados Unidos da América, Raissa subiu na parte mais alta do pódio e levou o ouro na Liga Mundial de Skate Street (SLS), em 2021.
Do histórico sobre a origem da modalidade esportiva, retira-se da página da Confederação Brasileira de Skate - CBSK[1], que “recentemente, também se descobriu que, em 1918, um então garoto norte-americano chamado de Doc ”Heath Ball” já havia desmontado eixos e rodas de patins e fixado em uma madeira. No entanto, ele não andava de pé, mas com um joelho apoiado na madeira e outro dando impulso”.
O mesmo site, também como curiosidade, firma que “Boa parte dos praticantes desta modalidade esportiva diz que o Skate foi criado por surfistas californianos na década de 50, que estavam entediados de esperar por boas ondas em épocas de maré baixa, e queriam se divertir também nas calçadas, precisamente na cidade de Los Angeles”.
Independente da forma como surgiu o Skate, o certo é que desde o início dos anos 60 o esporte passou a ser praticado no Brasil, ainda que marginalizado.
Os anos 80, especialmente o ano de 1988, foram turbulentos para o skate que permanecia sendo visto com extrema cautela e marginalização de seus praticantes, tanto que a modalidade chegou a ter sua prática proibida na cidade de São Paulo, a maior meca do skate nacional, pelo então prefeito e ex-presidente da república, Jânio Quadros.
Hoje, contudo, mais do que um esporte, o skate é sentido como uma manifestação social e cultural, graças à união e resistência dos skatistas da década de 80 que passaram a exigir respeito e direito à prática do esporte, algo que voltou a acontecer quando Luiza Erundina assumiu a prefeitura de São Paulo, em 1989.
Enfim, para a alegria dos mais de cinco milhões de praticantes do Esporte no Brasil - federados ou não - o skate se tornou “mania nacional” e vem divertindo crianças, adolescentes, adultos e idosos.
Assim como ocorre em nosso País, o esporte também ganhou praticantes em grande parte do mundo, além de servir como diversão. O esporte passou a ser mais um aliado da economia, posto que cada skatista é um potencial consumidor dos acessórios recomendados para a prática da modalidade. Situação esta que faz movimentar a economia em cada quadrante deste País. A título de curiosidade, o “Mercado do Skate no Brasil conta com mais de R$ 1 bilhão ao ano em venda de roupas e acessórios, com forte potencial de crescimento, segundo pesquisa realizada pela SGI Europe (Sports Good Intelligence) em parceria com a ASF (Adventure Sports Fair) e a promotora alemã de eventos esportivos ISPO[2]”.
Por fim, diga-se que, de todas as modalidades novas no programa olímpico dos jogos de Tóquio, o skate foi sem dúvidas a que mais empolgou a nós, brasileiros. A visão de Raissa Leal e de Kelvin Hoefler no pódio nos encheu de orgulho e, como consequência, o número de praticantes aumentou exponencialmente.
Diante do exposto, conclamo aos meus nobres Pares a aprovação desta importante emenda modificativa, que destaca uma modalidade esportiva que se tornou um esporte profissional e olímpico.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1]https://www.cob.org.br/pt/cob/time-brasil/esportes/skate/
[2]http://www.cbsk.com.br/cms/dados/mercado-do-skate-no-brasil-e-no-mundo/5
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 16:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45338, Código CRC: bcfe40bb
-
Emenda - 13 - Cancelado - SELEG - (45423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda (modificativa)
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se ao Anexo I do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, a seguinte composição:
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
JUSTIFICAÇÃO
Em função da proposição constante da Emenda nº 12 (45423), onde inclui dois itens no Anexo II do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, relativamente à modalidade Skatista nas categorias olímpico e paralímpico, a alteração do Anexo I também se faz necessária, a fim de permitir a compatibilização entre os procedimentos de adequação do texto da Lei.
Como a ideia é manter apenas a categoria OLÍMPICO para todos os atletas, desconsiderando a condicionante da classificação até o 4º lugar, o valor maior (R$ 6.401,67) é o que deve ser considerado no Anexo I.
Ao exposto, rogo aos nobres Pares o acatamento e aprovação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2.568, de 2022.
Sala das Sessões, em 15/06/2022.
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 18:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45423, Código CRC: a28191c8
-
Emenda - 14 - SELEG - (45789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBemenda - aditiva
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se aos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, as seguintes redações:
“Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas devem estar enquadrados na seguinte classificação:
…………………….
II - OLÍMPICO - Atletas que tenham participado de olimpíadas, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
III - INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado da seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
IV - NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);”
...............................
Inclua-se o inciso V no art. 2º do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 2º .............................….
...........................................
V – o inciso I do art. 5º.
Inclua-se no Anexo II a modalidade Skatismo, como parte do esporte olímpico e paralímpico, tendo a seguinte distribuição:
MODALI-
DADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNA-CIONAL
TOTAL
SKATISMO
OLÍMPICO
3
2
2
2
9
SKATISMO
PARALÍMPI-CO
2
1
2
2
7
J U S T F I C A Ç Ã O
O proposito da presente emenda é deixar especificamente expressa a regularidade da modalidade de skate no Distrito Federal, dada a importância e o reconhecimento profissional do esporte no cenário mundial.
As alterações aqui propostas dizem respeito basicamente a excluir a classificação “Olímpico A”, constante do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15/06/1999, dado que o dispositivo condiciona a percepção da Bolsa Atleta somente àqueles que alcancem até a 4ª colocação em olímpiadas, sem levar em consideração todo o esforço dos demais para chegar até a esse patamar. De igual motivação, os incisos II , III e IV do art. 5º está sendo objeto de alteração dos dispositivos, visando suprimir essa mesma expressão (até a 4ª colocação). Por conseguinte, o inciso II não mais deve figurar como Olímpico B e, sim, como Olímpico.
Ademais, para quantificar os atletas beneficiados, a proposta é que as categorias Olímpico e Paralímpico tenham o total de 16 para cada categoria, distribuídos em 4 atletas para os níveis Estudantil, Distrital, Nacional e Internacional.
Nas últimas olímpiadas, devido à popularidade do esporte em todo o mundo, o skatismo integrou as modalidades de esporte olímpico, cujos resultados foram expressivamente favoráveis à Nação Brasileira, com destaque para a atleta RAISSA LEAL, que conseguiu alcançar a medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio, no Japão, na modalidade Street Feminino. Logo em seguida, na Etapa de Salt Lake City, em Utah, nos Estados Unidos da América, Raissa subiu na parte mais alta do pódio e levou o ouro na Liga Mundial de Skate Street (SLS), em 2021.
Do histórico sobre a origem da modalidade esportiva, retira-se da página da Confederação Brasileira de Skate - CBSK[1], que “recentemente, também se descobriu que, em 1918, um então garoto norte-americano chamado de Doc ”Heath Ball” já havia desmontado eixos e rodas de patins e fixado em uma madeira. No entanto, ele não andava de pé, mas com um joelho apoiado na madeira e outro dando impulso”.
O mesmo site, também como curiosidade, firma que “Boa parte dos praticantes desta modalidade esportiva diz que o Skate foi criado por surfistas californianos na década de 50, que estavam entediados de esperar por boas ondas em épocas de maré baixa, e queriam se divertir também nas calçadas, precisamente na cidade de Los Angeles”.
Independente da forma como surgiu o Skate, o certo é que desde o início dos anos 60 o esporte passou a ser praticado no Brasil, ainda que marginalizado.
Os anos 80, especialmente o ano de 1988, foram turbulentos para o skate que permanecia sendo visto com extrema cautela e marginalização de seus praticantes, tanto que a modalidade chegou a ter sua prática proibida na cidade de São Paulo, a maior meca do skate nacional, pelo então prefeito e ex-presidente da república, Jânio Quadros.
Hoje, contudo, mais do que um esporte, o skate é sentido como uma manifestação social e cultural, graças à união e resistência dos skatistas da década de 80 que passaram a exigir respeito e direito à prática do esporte, algo que voltou a acontecer quando Luiza Erundina assumiu a prefeitura de São Paulo, em 1989.
Enfim, para a alegria dos mais de cinco milhões de praticantes do Esporte no Brasil - federados ou não - o skate se tornou “mania nacional” e vem divertindo crianças, adolescentes, adultos e idosos.
Assim como ocorre em nosso País, o esporte também ganhou praticantes em grande parte do mundo, além de servir como diversão. O esporte passou a ser mais um aliado da economia, posto que cada skatista é um potencial consumidor dos acessórios recomendados para a prática da modalidade. Situação esta que faz movimentar a economia em cada quadrante deste País. A título de curiosidade, o “Mercado do Skate no Brasil conta com mais de R$ 1 bilhão ao ano em venda de roupas e acessórios, com forte potencial de crescimento, segundo pesquisa realizada pela SGI Europe (Sports Good Intelligence) em parceria com a ASF (Adventure Sports Fair) e a promotora alemã de eventos esportivos ISPO[2]”.
Por fim, diga-se que, de todas as modalidades novas no programa olímpico dos jogos de Tóquio, o skate foi sem dúvidas a que mais empolgou a nós, brasileiros. A visão de Raissa Leal e de Kelvin Hoefler no pódio nos encheu de orgulho e, como consequência, o número de praticantes aumentou exponencialmente.
Diante do exposto, conclamo aos meus nobres Pares a aprovação desta importante emenda modificativa, que destaca uma modalidade esportiva que se tornou um esporte profissional e olímpico.
Salas das Comissões, em 21 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1]https://www.cob.org.br/pt/cob/time-brasil/esportes/skate/
[2]http://www.cbsk.com.br/cms/dados/mercado-do-skate-no-brasil-e-no-mundo/5
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45789, Código CRC: efdbc14a
-
Emenda - 15 - SELEG - (45793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBEMENDA - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se ao Anexo I do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, a seguinte composição:
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
JUSTIFICAÇÃO
Em função da proposição constante da Emenda nº 12 (45423), onde inclui dois itens no Anexo II do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, relativamente à modalidade Skatista nas categorias olímpico e paralímpico, a alteração do Anexo I também se faz necessária, a fim de permitir a compatibilização entre os procedimentos de adequação do texto da Lei.
Como a ideia é manter apenas a categoria OLÍMPICO para todos os atletas, desconsiderando a condicionante da classificação até o 4º lugar, o valor maior (R$ 6.401,67) é o que deve ser considerado no Anexo I.
Ao exposto, rogo aos nobres Pares o acatamento e aprovação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2.568, de 2022.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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