Proposição
Proposicao - PLE
PL 254/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências".
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (61006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
MINUTA “NÃO REVISADA”
Altera a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei distrital nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as vistorias e o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências"
Art. 2º A Lei distrital nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A realização de evento por particular depende de licenciamento do Poder Público, nos termos desta Lei.
§ 1º A Licença para Eventos é o ato administrativo emitido pela Administração Regional da Região Administrativa em que ocorrerá o evento, emitindo sua autorização para a realização de eventos públicos ou privados no Distrito Federal.
§ 2º O licenciamento é feito sob a forma de licença para eventos, com validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.
§ 3º Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 2º Os estabelecimentos que possuam licença ou autorização de funcionamento para a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas ou institucionais, e que pretendam montar estrutura complementar às suas instalações permanentes deverão requerer a concessão de Licença para Eventos, em relação à estrutura complementar.
parágrafo único 1º Ficam dispensados de obter a licença de que trata esta Lei os estabelecimentos que:
I – tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades previstas no art. 3º;
II – possuam licença de funcionamento para a finalidade de que trata o inciso I.
Art. 3º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
§ 1º Quanto ao público, os eventos classificam-se em:
I – pequeno: até mil pessoas;
II – médio: de mil e uma a dez mil pessoas;
III – grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV – especial: acima de trinta mil pessoas.
§ 2º Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.
§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
§ 4º Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
Art. 4º A limitação de público por local de evento é realizada de acordo com as normas estabelecidas para a garantia da segurança pública.
Art. 5º O Poder Executivo deve exigir que o responsável pela realização de evento em área pública, com público estimado acima de dez mil pessoas, apresente caução em espécie ou por meio de fiança bancária de cinco por cento dos custos operacionais apurados, para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público.
parágrafo único. A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público, na forma do regulamento.
Art. 6º Quando o evento ocorrer em área pública, a limpeza do local deve ocorrer imediatamente após o seu término.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 7º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
§ 1º – apresentado pelo promotor, organizador ou responsável:
I – com os seguintes prazos de antecedência;:
a) 15 dias úteis para eventos de médio porte;
b) 20 dias úteis para eventos de grande porte;
c) 25 dias úteis para eventos especiais;
II – acompanhado da seguinte documentação:
a) indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
b) croqui do projeto de utilização do local do evento, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;
c) declaração de público estimado;
d) descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas;
e) protocolo de comunicação dirigido à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento;
f) autorização para utilização da área, se for o caso, ou documento que comprove posse ou propriedade do local e realização do evento;
g) declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento;
h) indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente;
i) termo de responsabilidade pela realização do evento, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento.§ 2º Além dos documentos listados no caput, devem ser apresentados também:
I – em caso de pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;II – em caso de pessoa física:
a) cópia autenticada de documento de identificação contendo a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – para evento classificado como médio, grande ou especial:
a) projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no evento;
b) anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe.
§ 3º Deve ser indeferido o requerimento de licença para eventos apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão junto à Administração Pública do Distrito Federal.
§ 4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
§ 5º A licença para eventos só tem validade se houver a liberação dos órgãos e entidades de que trata o art. 8º.
§ 6º Ficam dispensados do disposto no caput, § 1º, II, d, e no § 2º, III, a e b, os eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público.
§ 2º O processo de emissão de licença ou autorização de funcionamento de eventos será tramitado por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, gerado pela Administração Regional sede da atividade a ser realizada, ou por plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade.
parágrafo único. será concedido imediatamente o acesso externo ao processo SEI gerado na Administração Regional, ou à plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade, ao solicitante responsável pela realização do evento.
§ 2º o processo SEI gerado em conformidade com o caput deste artigo tramitará de forma conjunta e unificada com todas os órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico.
I – excetua-se do disposto no § 2º do artigo 4º a Defesa Civil do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Procedimento para Licenciamento
Art. 8º Antes do início do evento classificado como médio, grande ou especial, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º De acordo com a classificação do evento, o Poder Público pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 2º Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento.
Art. 9º O processo de licenciamento se inicia com o requerimento do interessado, devendo os demais atos ser praticados no mesmo processo, em todos os órgãos em que tramitar.
Art. 10 A Licença para Eventos deverá ser requerida à Administração Regional da circunscrição de realização do evento pela pessoa natural ou jurídica interessada na sua realização nos termos do I, § 1º, art. 7º, mediante requerimento em formulário.
Parágrafo único. O Administrador Regional poderá excepcionar o prazo previsto no caput deste artigo, a bem da administração pública e em conformidade com a urgência do evento.
Art. 11 A Administração Regional deverá instruir o processo destinado a concessão da Licença de Funcionamento com manifestação dos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico.
Art. 12 Os organizadores, promotores ou responsáveis, deverão cadastrar, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de ofício protocolado na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os eventos a serem realizados em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas.
Art. 13 Para o licenciamento de eventos classificados como pequeno, a pessoa natural ou jurídica deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I – declaração, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei, com comprovante de recebimento no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
II – croqui do local do evento indicando dimensões gerais, localização de redes de água e esgoto, área total a ser utilizada, palco, geradores, sanitários e outros equipamentos e estruturas a serem instalados, constando a existência de cercamento e a localização de estruturas ou setores instalados ou montados;
III – memorial descritivo de eventos, conforme orientação conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
IV – termo de declaração de responsabilidade, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
V - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU-DF.
Parágrafo único. As estruturas que se pretenda montar nos eventos classificados como pequenos devem observar as normas dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 14. Para o licenciamento de eventos classificados como de médio, grande e especial, a pessoa natural ou jurídica deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I – declaração, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei, com comprovante de recebimento no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Integração e Operações da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
II – croqui do local do evento indicando dimensões gerais, localização de redes de água e esgoto, área total a ser utilizada, palco, geradores, sanitários e outros equipamentos e estruturas a serem instalados, constando a existência de cercamento e a localização de estruturas ou setores instalados ou montados;
III – memorial descritivo de eventos, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei;
IV – termo de declaração de responsabilidade, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei;
V – comprovante de disponibilidade de grupo gerador;
VI – contrato de prestação de serviços médicos de urgência e emergência, constando no mínimo um posto de atendimento médico, uma ambulância, um médico e um enfermeiro, ou em quantidades suficientes para atender ao público do evento;
VII – contrato de Brigada Particular de Incêndio, em conformidade com Norma Técnica específica do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
VIII – contrato de empresa de segurança particular, em quantidade suficiente para atender o público do evento, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, contendo a relação do efetivo de segurança privada que irá trabalhar no evento, contendo nome completo, RG, telefone e endereço residencial;
IX – anotação de responsabilidade técnica - ART, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou de registro de responsabilidade técnica – RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, de serviços, de segurança Contra Incêndio e de todas as estruturas ,móveis ou temporárias executadas ou montadas no evento, constando em cada uma a capacidade máxima de público;
X – contrato de aluguel, cessão ou aquisição de banheiros fixos ou móveis em quantidade suficiente para atender ao público do evento;
XI - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo SLU-DF.
Seção II
Do Critérios para Licenciamento
Art. 15. Para a renovação da licença para eventos, o interessado deve reapresentar os documentos exigidos para a expedição da primeira licença, observado o prazo de validade.
Art. 16. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:
I – proteção ao meio ambiente;
II – atividade permitida pela legislação urbanística;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – regularidade da edificação;V – horário de funcionamento;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;VIII – limites sonoros permitidos.
Parágrafo único. A emissão da licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.
Art. 17. A Administração Regional deve disponibilizar na internet informações a respeito da concessão da licença para eventos.
Art. 18. Deverá ser indeferido de ofício o requerimento apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão para a concessão de Licença para Eventos junto à Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 19. A dispensa de apresentação de projeto das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico nos eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público não alcança as estruturas que se pretenda montar para a realização do evento.
Art. 20. Apresentado o requerimento pelo interessado no licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial, a Administração Regional deverá encaminhar os autos aos órgãos e entidades responsáveis, para a juntada da seguinte documentação:
I – aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal das condições de segurança contra incêndio, com o competente certificado para fins de emissão de Licença para Eventos;
II – análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local;
III – anuência dos órgãos e entidades locais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a de monumentos tombados isoladamente;
IV – comprovante ou termo de fiscalização e aprovação da Vigilância Sanitária;
V – autorização ou parecer técnico dos órgãos de segurança pública.
VI - análise pelo SLU-DF da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos, quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos.
Art. 21. A Administração Regional competente observará a conveniência e oportunidade para a emissão da Licença para Eventos, analisando:
I – interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;
II – espaço adequado e disponível, conforme a natureza da atividade a ser desenvolvida;
III – cronologia dos pedidos;IV – nível de incomodidade.
Art. 22. Verificada a existência de condições para a realização do evento, o interessado deverá providenciar a montagem das estruturas para a vistoria dos órgãos de fiscalização e controle com no mínimo 24 horas de antecedência de sua realização.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput serão previamente cientificados para a realização das vistorias.
Art. 23. Para a expedição da Licença para Eventos deverá ser observado pela Administração Regional o prazo de até 24 horas, contados do recebimento da documentação necessários.
Parágrafo único. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficará interrompido o prazo previsto no caput, reiniciando a contagem a partir do seu saneamento.
Art. 24. A Licença para Eventos deve ser afixada em local visível ou disponibilizada à autoridade competente que o exigir, nos casos em que não seja possível a afixação.
Art. 25. O evento deverá funcionar integralmente conforme declarado no Requerimento de Licença para Eventos, não podendo haver nenhuma alteração das condições declaradas durante a sua realização.
Art. 26. A estrutura montada em área pública para a realização de evento deve ser desmontada no prazo máximo de 05 dias após o fim do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa do Administrador Regional da circunscrição de realização do evento.
Seção III
Do Público Máximo
Art. 27. Conceitua-se como público máximo o quantitativo de espectadores, participantes e colaboradores que representem o número total de pessoas reunidas in loco e durante a realização de um determinado evento.
Art. 28. O público máximo solicitado pelo interessado no licenciamento de eventos deve ser aprovado ou limitado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 29. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá determinar a redução do público máximo solicitado pelo interessado no licenciamento de eventos, de acordo com critérios técnicos de Segurança contra Incêndio e Pânico.
Art. 30. Os organizadores, promotores ou responsáveis pelo evento deverão deixar exposto, em todas as entradas, a indicação da capacidade máxima de público aprovada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 31. Os organizadores, promotores ou responsáveis pelo evento ficam obrigados a deixar exposta em todas as entradas a informação “Lotação Esgotada”, nos casos em que atingir o público máximo aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Seção IV
Da Vistoria e Fiscalização
Art. 32. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os resultados das vistorias serão registrados por meio de termos fiscais, relatórios de vistoria ou ato equivalente.
Art. 33. Os órgãos e entidades de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança do evento.
Art. 34. Os termos fiscais, relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização ou de controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para a realização do evento.
Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências indicadas pelos órgãos fiscalizadores e de controle dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento e às sanções legais previstas pelo não cumprimento.
Art. 35. Caso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento, ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança pública ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.
Parágrafo único. Existindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará in loco a sua execução.
Art. 36. O responsável técnico pela coordenação de projetos, obras e serviços relativos a estruturas, instalações, equipamentos e segurança, indicado para acompanhar as vistorias e executar as medidas corretivas, deve ser engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no seu respectivo conselho de classe, e acompanhará, sempre que solicitado, os órgãos fiscalizadores durante as vistorias técnicas a serem realizadas no local do evento.
Art. 37. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo ou a manifestação desfavorável dos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal impedirá a concessão da licença para a realização de eventos ou a continuidade da atividade.
Art. 38. Em caso de eventos fechados, é obrigatória a revista pessoal do público ou a utilização de detectores de metais.
Art. 39. A regularidade da edificação poderá ser constatada com a comprovação da segurança estrutural e técnica do edifício onde será realizado o evento, por meio de Relatórios de Vistoria ou atos equivalentes de órgãos e entidades competentes, acompanhado de laudos técnicos, devidamente assinados pelo responsável técnico da promotora do evento.
Art. 40. Quando o evento ocorrer em área pública, a limpeza da área delimitada para a realização do evento deve ocorrer imediatamente após o seu término.
§ 1º Em se tratando de eventos com mais de um dia de duração, a manutenção da limpeza deve ocorrer durante e ao final de cada período.
§ 2º Os responsáveis pela promoção do evento devem realizar a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;
§ 3º Os resíduos gerados nos eventos devem ser encaminhados, pelos responsáveis pela promoção do evento, para a disposição final quando não passíveis de reciclagem e à triagem quando passíveis de reciclagem.
§ 4º A prestação de serviços pelo SLU dar-se-á mediante pagamento de preço público fixado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA.
Art. 40-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016
§ 1º Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, deverá assinar a auto declaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF, responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU.
§ 2º Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 24 horas.
§ 3º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, gerado pela Administração Regional sede da atividade a ser realizada, ou por plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade., ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º.
Seção V
Do Pagamento da Caução
Art. 41. O responsável pelo evento apresentará caução, em espécie ou por meio de fiança bancária, que ficarás sob a guarda da Administração Regional competente e será devolvido ao interessado após a vistoria do espaço, desde que não seja constatado dano ao patrimônio público.
§ 1º A fiança bancária a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitida pelo responsável pelo evento.
§ 2º O dano ao patrimônio público de que trata o caput deste artigo será apurado em processo administrativo próprio.
§ 3º A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público.
§ 4º A Coordenadoria das Cidades regulamentará o procedimento para recebimento da caução pelas Administrações Regionais.
Art. 42. O valor da caução será calculado com base no custo operacional do evento, conforme declarado pelo responsável, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
Parágrafo único. Existindo dúvida a respeito do valor declarado pelo interessado, o Administrador Regional poderá exigir a comprovação do custo operacional, por meio dos contratos firmados para a realização do evento.
CAPÍTULO IVDAS PENALIDADES
Art. 43. As infrações às disposições nesta Lei bem como em seu ato regulamentador sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às sanções de:
I – multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos valores seguintes:
a) evento de pequeno porte: até R$5.000,00 (cinco mil reais);
b) evento de médio porte: até R$15.000,00 (quinze mil reais);
c) evento de grande porte: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) evento especial: até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II – interdição sumária do local e da atividade do evento;
III – cassação da licença para eventos;
IV – suspensão da expedição de nova licença para eventos.
Art. 44. A penalidade de multa será aplicada, sem prejuízo de outras penalidades, nos seguintes casos:
I – não fixação da Licença para Eventos em local visível ou não disponibilização da Licença à autoridade competente, quando exigida;
II - realização de eventos sem licença;
III - realização de evento em desconformidade com o aprovado ou estipulado pelos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e pelos órgãos de segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;
IV - realização de eventos em desacordo com esta Lei bem como seu ato regulamentador.
Art. 45. A interdição sumária poderá ser realizada pelos órgãos de fiscalização e controle e pelos órgãos de segurança pública, conforme suas competências e leis específicas.
Art. 46. A desinterdição do local e da atividade do evento ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas nos Auto de Interdição, nos Termos Fiscais ou ato equivalente emitido pelo o órgão de fiscalização e controle competente.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignadas em relatório de vistoria ou ato equivalente expedido pelo agente fiscalizador do órgão de fiscalização e controle competente.
§ 2º Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle, à Polícia Militar do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia.
Art. 47. A Licença para Eventos será cassada pelo Administrador Regional, no caso de:
a) não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
b) constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
c) cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
d) falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.
Art. 48. Será suspensa a expedição de nova Licença para Eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente em qualquer infração.
Parágrafo único. Para efeitos desta Decreto, considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de seis meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
Art. 49. Caso responsável legal pelo evento recuse-se a assinar o documento de notificação da infração, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.
Art. 50. O descumprimento da interdição de qualquer órgão de fiscalização e controle competente constitui crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 51. A Administração Pública, por meio de seus órgãos fiscalizadores, representará junto aos órgãos de classe contra qualquer de seus membros por irregularidades constatadas no exercício das atividades técnicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os eventos de food trucks obedecerão ao disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação.
§ 1º Considera-se evento de food truck, aquele que inclua a participação de 6 food trucks ou mais e seja voltado para manipulação de alimentos para a comercialização direta ao consumidor.
§ 2º As disposições desta Lei, e deste decreto aplicam-se, no que couber, aos eventos de food truck.
§ 3º A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de autorização para utilização de área pública e a regularidade dos food trucks, na forma da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação.
§ 4º É vedada a emissão de licença para eventos de food trucks para os locais identificados como food parks, conforme definição constante na legislação específica.
§ 5º Os food trucks em eventos e o organizador do evento que envolva a participação de food trucks devem observar as exigências definidas na Lei nº 5.627 de 15 de março de 2016 e regulamento.
Art. 53. Para os efeitos desta Lei, em observância aos critérios da legislação urbanística, é vedada a realização de eventos em área exclusivamente residencial.
Art. 54. A realização de espetáculos pirotécnicos ou a realização de queimas de fogos necessitam de procedimento de aprovação diverso do especificado na presente regulamentação, conforme exigências técnicas específicas.
Art. 55. Os órgãos públicos poderão realizar cadastramento das pessoas naturais e jurídicas interessadas em realizar eventos no Distrito Federal, de modo a agilizar o procedimento para a realização de eventos.
Art. 56. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de concessão, cassação e anulação das Licenças para Eventos expedidas em sua circunscrição.
§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e controle e de segurança pública competentes, por meio de formulário próprio ou meio digital, listagem das Licenças para Evento por elas expedidas, cassadas e anuladas, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
§ 2º As Administrações Regionais fixarão em quadro de aviso, pelo período de 30 dias, a listagem das Licenças para Evento expedidas, cassadas e anuladas.
Art. 57. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, semanalmente, dará publicidade, em meio digital, da listados eventos que tiveram requerimentos protocolados em sua sede.
Art. 58. Até que o sistema informatizado para emissão da Licença para Eventos por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, gerado pela Administração Regional sede da atividade a ser realizada, ou por plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade, esteja em operação, os procedimentos relativos ao licenciamento serão realizados de forma presencial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. No prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo promoverá as alterações necessárias nos Decretos 38.695 de 11/12/2017, 37.568 de 24/08/2016, 35.816, 16/09/2016 .
Art. 60 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
PEPA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - Cancelado - SELEG - (66157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) aguardando Requerimento de Retirada a pedido do Autor (arts 136 do RICL)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (66240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 31 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 31/03/2023, às 10:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (66295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 31 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 10:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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