Proposição
Proposicao - PLE
PL 2522/2022
Ementa:
Dispõe sobre necessidade da anotação do nome e do número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da pessoa física ou jurídica, responsável pela intermediação de negócios imobiliários nos títulos de propriedade de imóveis.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP JOÃO CARDOSO
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Projeto de Lei - Cancelado - (33239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
Autoria: Deputado João Cardoso
Dispõe sobre necessidade da anotação do nome e do número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da pessoa física ou jurídica, responsável pela intermediação de negócios imobiliários nos títulos de propriedade de imóveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os ofícios do foro extrajudicial no Distrito Federal ficam devem anotar, nas escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis, a serem lavradas a partir da publicação desta Lei, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários.
Parágrafo Único. Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica no negócio imobiliário, este fato deve constar na referida escritura pública.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica em multa no montante de até cem Unidades Padrão do Distrito Federal – UP/DF, a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por finalidade instituir normas para melhor qualificar os negócios imobiliários realizados no Distrito Federal, haja vista a importância do corretor de imóveis em tais negociações.
A presente proposição vem ao encontro da atual situação imobiliária do Distrito Federal, pois existe a necessidade de dar maior segurança aos negócios jurídicos, com a identificação não só das partes envolvidas, mas também do seu intermediador, dando transparência ao mercado imobiliário.
Além disso, é importante destacar que o corretor de imóveis é um agente transformador da sociedade, merecendo dos órgãos públicos uma proteção especial no que tange ao direito à percepção de seus honorários, motivo que enseja a presente matéria legislativa.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora submetemos à apreciação desta Casa de Leis tem o propósito de obrigar os cartórios a identificar e fazer constar nas transações imobiliárias, o intermediador (por meio do CRECI) do negócio, para que possa dirimir problemas e dar maior conforto a todos envolvidos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2022, às 14:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33239, Código CRC: a6bb93d6
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Projeto de Lei - (33271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06)
Dispõe sobre necessidade da anotação do nome e do número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da pessoa física ou jurídica, responsável pela intermediação de negócios imobiliários nos títulos de propriedade de imóveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os ofícios do foro extrajudicial no Distrito Federal ficam obrigados a anotar, nas escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis, a serem lavradas a partir da publicação desta Lei, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários.
Parágrafo Único. Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica no negócio imobiliário, este fato deve constar na referida escritura pública.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica em multa no montante de até cem Unidades Padrão do Distrito Federal – UP/DF, a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por finalidade instituir normas para melhor qualificar os negócios imobiliários realizados no Distrito Federal, haja vista a importância do corretor de imóveis em tais negociações.
A presente proposição vem ao encontro da atual situação imobiliária do Distrito Federal, pois existe a necessidade de dar maior segurança aos negócios jurídicos, com a identificação não só das partes envolvidas, mas também do seu intermediador, dando transparência ao mercado imobiliário.
Além disso, é importante destacar que o corretor de imóveis é um agente transformador da sociedade, merecendo dos órgãos públicos uma proteção especial no que tange ao direito à percepção de seus honorários, motivo que enseja a presente matéria legislativa.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora submetemos à apreciação desta Casa de Leis tem o propósito de obrigar os cartórios a identificar e fazer constar nas transações imobiliárias, o intermediador (por meio do CRECI) do negócio, para que possa dirimir problemas e dar maior conforto a todos envolvidos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2022, às 17:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33271, Código CRC: 6034c585
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Despacho - 1 - SELEG - (33766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.747/16 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios sediados no Distrito Federal incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócio imobiliário”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI nº 2017 00 2 007559-2 – TJDFT, Dário de Justiça, de 23/10/2017 e de 12/3/2018
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 09:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33766, Código CRC: 5db19db6
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Despacho - 2 - SELEG - (84010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM E EM ATENDIMENTO AO MEMORANDO Nº 154/2023-SACP, PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ARQUIVAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 137 DO RI-CLDF
Brasília, 14 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2023, às 10:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84010, Código CRC: 47e7997e
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 14:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84217, Código CRC: c6bd186c