Proposição
Proposicao - PLE
PL 246/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (65215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, incluindo-se aqueles com insuficiência cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente pessoas com insuficiência cardíaca tem tido seu direito a cidadania, em especial ao tratamento de sua saúde, pela impossibilidade de locomoção no Distrito Federal.
A Proposição visa adequar esse direito, incluindo estes no direito ao Passe Livre para pessoas com deficiência, de modo a permitir, inclusive, o adequado tratamento à saúde.
Por tudo, solicitamos aos nobres Pares a aprovação da presente Proposição.
Sala das sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65215, Código CRC: 9310f36e
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (66111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - 1 - SELEG - (66142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 09:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66142, Código CRC: bd8c310d
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Despacho - 2 - SACP - (66148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 66148, Código CRC: 8b3ce57a
-
Despacho - 3 - CESC - (66587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 246/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 08:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66587, Código CRC: 4d347e2e
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Despacho - 4 - SELEG - (67385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67385, Código CRC: f46d7430
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Despacho - 5 - SACP - (67389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 11 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 11/04/2023, às 16:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67389, Código CRC: aea12d9a
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Despacho - 6 - CESC - (71961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 246/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 246/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 09:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (73647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 246/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno objetiva apenas alterar o art. 88 da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, para incluir, como beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo, todas as pessoas com insuficiência cardíaca.
Confrontando o texto vigente, com a nova proposta tem-se o seguinte:
Texto vigente
Texto proposto
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993.
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, incluindo-se aqueles com insuficiência cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993.
Em sua justificativa, o autor afirma;
Atualmente pessoas com insuficiência cardíaca tem tido seu direito a cidadania, em especial ao tratamento de sua saúde, pela impossibilidade de locomoção no Distrito Federal.
A Proposição visa adequar esse direito, incluindo estes no direito ao Passe Livre para pessoas com deficiência, de modo a permitir, inclusive, o adequado tratamento à saúde.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Registro, inicialmente, que o art. 88 da Lei nº 4.317, de 2009, já foi alterado por uma lei de iniciativa do Deputado Dr. Michel, para incluir a insuficiência cardíaca crônica como motivo para conceder a gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal.
Agora, pretende o Autor da iniciativa que não só o portador de insuficiência cardíaca crônica tenha direito, mas sim todos os que detêm essa patologia, seja ou não crônica.
Segundo o site do Ministério da Saúde:
A insuficiência cardíaca (IC) é a via final de muitas doenças cardiovasculares e se caracteriza pelo bombeamento insuficiente de sangue, ou bombeamento adequado às custas de elevadas pressões de enchimento, resultando em alterações hemodinâmicas como redução do débito cardíaco e/ou elevada pressão de enchimento, em repouso ou aos esforços.
É uma síndrome clínica com sintomas e/ou sinais atuais ou anteriores causados por anormalidades cardíacas estruturais e/ou funcionais, corroborados por níveis elevados de peptídeo natriurético e evidência objetiva de congestão pulmonar ou sistêmica, tendo como principais sinais e sintomas a dispneia, ortopneia, edema de membros inferiores, fadiga e intolerância ao exercício.
Medidas legislativas como a aqui analisada, embora pareçam pontuais, contribuem para avançarmos na construção de uma sociedade mais justa e capaz de garantir, de forma pública e gratuita, ao menos o acesso aos serviços públicos de saúde.
Lembro que, pelo texto da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Mas não basta ao Estado assegurar o serviço público de saúde. É necessário que as pessoas possam ter condições de se deslocar até às unidades de saúde. E, conforme ressaltou o autor da iniciativa, às vezes, o doente deixa de se tratar adequadamente, por não possuir condições de pagar sequer a tarifa do ônibus.
Pelas razões expostas, considero a matéria oportuna e conveniente e voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 246/2023.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 09:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73647, Código CRC: 33eda761
-
Folha de Votação - CEC - (89173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 246/2023/(ano)
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
P, L
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89173, Código CRC: 880f8e1b
-
Despacho - 7 - CESC - (90086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 15:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90086, Código CRC: 67259d13
-
Despacho - 8 - Cancelado - SACP - (90147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 16:51:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90147, Código CRC: 6d5b8483
-
Despacho - 9 - SACP - (91107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/09/2023, às 15:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91107, Código CRC: 18a54872
-
Despacho - 10 - CTMU - (91183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 202, de 19 de setembro de 2023, pag. 13 (anexa a este processo), o presente PL 246/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 19 de setembro a 02 de outubro de 2023.
Brasília, 19 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/09/2023, às 09:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91183, Código CRC: 081167fa
-
Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (115645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado Martins Machado)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
Modifique-se o art. 1º, da Proposição para o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e/ou cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa somente alterar a forma apresentada na redação original, vez que a ampliação do direito a todos aqueles que sofrem com insuficiência cardíaca sejam atendidos pela exclusão do termo “crônicas” do texto atualmente vigente.
Sala das Sessões, ….
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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-
Parecer - 2 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (115647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 246/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Martins Machado
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 246/2023, de autoria do nobre Deputado Gabriel Magno que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal”.
A Proposição visar ajustar o art. 88 da Lei n.º 4.317/2009, de modo a especificar que os cidadãos acometidos com insuficiência cardíaca se encontram garantidos pela norma isentiva. Vejamos:
TABELA 01 – COMPARATIVO LEI x PL
I. LEI N.º 4.317/2009
II. PL N.º 246/2009
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993 Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, incluindo-se aqueles com insuficiência cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993 Fonte: Sinj-TCDF x PLE – CLDF.
Justifica o nobre Parlamentar que “atualmente pessoas com insuficiência cardíaca tem tido seu direito a cidadania, em especial ao tratamento de sua saúde, pela impossibilidade de locomoção no Distrito Federal”.
A Proposição recebeu Parecer favorável na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
No âmbito da CMTU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CMTU, entre outras atribuições:
Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
I – opinar e emitir parecer sobre as proposições:
a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;
[…]
c) relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos;
[...]
i) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do transportador;
[...]
IX – acompanhar a fiscalização e o controle da acessibilidade para todas as pessoas e as cargas;
A política pública de gratuidade no transporte público busca dar máxima efetividade ao direito fundamental ao transporte e à acessibilidade às pessoas portadoras deficiência física, decorrente do postulado da Dignidade da Pessoa Humana e constitucionalmente garantido, em virtude da incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto n. 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, assumindo, portanto, status de norma constitucional, e integrando o Bloco de Constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, urge reconhecer que a garantia de locomoção aos cidadãos com restrição de locomoção e mobilidade, como o caso em análise, é medida adequada em busca em se buscar efetividade aos direitos fundamentais que proporcionam a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal.
A Proposição em tela, cuja externalidade positiva imediata apresenta-se pela garantia de prestação de serviço público de mobilidade e transporte, mas tem como efeito principal a garantia efetiva ao direito à saúde, em especial a parcela mais hipossuficiente de nossa população que resta impossibilitadas, ou, ao menos, prejudicada, em exercê-lo.
O arcabouço legal, e garantidor, do Distrito Federal deve avançar na construção de uma sociedade mais justa e capaz de garantir, de forma pública e gratuita, ao menos o acesso aos serviços públicos de saúde.
Assim, nas competências desta CMTU, é inegável o mérito da Proposição em se resguardar direitos a parcela mais hipossuficiente de nossa população, de modo a garantir o efetivo direito de exercer sua ampla cidadania.
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CMTU, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 246 de 2023, de autoria da nobre Deputado Gabriel Magno, com Emenda Modificativa de Relator.
Sala das Comissões, ...
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (118754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
substitutivo
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 246/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito das pessoas com hipertensão arterial pulmonar ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas diagnosticadas com insuficiência renal ou cardíaca crônica, câncer, soropositivas para HIV, com anemias congênitas (falciforme e talassemia), com distúrbio congênito de coagulação (hemofilia), com hipertensão arterial pulmonar, além de pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental, nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a elaboração de Substitutivo para alteração do objeto a ser tratado pela Lei. Em seu texto original, o PL 246/2023 determina que as pessoas com insuficiência cardíaca sejam contempladas pela gratuidade do transporte. No entanto, percebe-se, a partir da comparação com a Lei vigente, que esse público já faz parte do rol elencado no artigo, por meio do seguinte trecho: “pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica”.
Além disso, em contato com o autor do projeto original, constatou-se que o intuito da proposição era incluir público ainda não previsto na Lei e que carece de acesso a esse direito, razão pela qual alteramos o PL para abarcar as pessoas diagnosticadas com hipertensão arterial pulmonar.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
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Parecer - 3 - CTMU - Aprovado(a) - (118755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 246/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Martins Machado
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 246/2023, de autoria do nobre Deputado Gabriel Magno que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal”.
A Proposição visar ajustar o art. 88 da Lei n.º 4.317/2009, de modo a especificar que os cidadãos acometidos com insuficiência cardíaca se encontram garantidos pela norma isentiva. Vejamos:
TABELA 01 – COMPARATIVO LEI x PL
I. LEI N.º 4.317/2009
II. PL N.º 246/2009
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993 Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, incluindo-se aqueles com insuficiência cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993 Fonte: Sinj-TCDF x PLE – CLDF.
Justifica o nobre Parlamentar que “atualmente pessoas com insuficiência cardíaca tem tido seu direito a cidadania, em especial ao tratamento de sua saúde, pela impossibilidade de locomoção no Distrito Federal”.
A Proposição recebeu Parecer favorável na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
No âmbito da CMTU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CMTU, entre outras atribuições:
Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
I – opinar e emitir parecer sobre as proposições:
a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;
[…]
c) relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos;
[...]
i) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do transportador;
[...]
IX – acompanhar a fiscalização e o controle da acessibilidade para todas as pessoas e as cargas;
A política pública de gratuidade no transporte público busca dar máxima efetividade ao direito fundamental ao transporte e à acessibilidade às pessoas portadoras deficiência física, decorrente do postulado da Dignidade da Pessoa Humana e constitucionalmente garantido, em virtude da incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto n. 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, assumindo, portanto, status de norma constitucional, e integrando o Bloco de Constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, urge reconhecer que a garantia de locomoção aos cidadãos com restrição de locomoção e mobilidade, como o caso em análise, é medida adequada em busca em se buscar efetividade aos direitos fundamentais que proporcionam a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal.
A Proposição em tela, cuja externalidade positiva imediata apresenta-se pela garantia de prestação de serviço público de mobilidade e transporte, mas tem como efeito principal a garantia efetiva ao direito à saúde, em especial a parcela mais hipossuficiente de nossa população que resta impossibilitadas, ou, ao menos, prejudicada, em exercê-lo.
O arcabouço legal, e garantidor, do Distrito Federal deve avançar na construção de uma sociedade mais justa e capaz de garantir, de forma pública e gratuita, ao menos o acesso aos serviços públicos de saúde.
Assim, nas competências desta CMTU, é inegável o mérito da Proposição em se resguardar direitos a parcela mais hipossuficiente de nossa população, de modo a garantir o efetivo direito de exercer sua ampla cidadania.
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CMTU, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 246 de 2023, nos termos do substitutivo de relator, Emenda 2.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 22:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (118803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 246/2023
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R
Fábio Félix
L
X
Gabriel Magno
X
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 3/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 17/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CTMU - (119002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos o presente projeto de lei para providências, anexada folha de votação.
Brasília, 17 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Despacho - 12 - SACP - (119005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 14:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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