Autoria: Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre requisitos de transparência e divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, a divulgação, por prestadores de serviços de nutrição, de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, inclusive por meio de imagens, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A divulgação de imagens comparativas de que trata o art. 1º deve observar, cumulativamente:
I – autorização específica e destacada da pessoa retratada, para a finalidade e os meios de divulgação indicados, nos termos da legislação federal de proteção de dados pessoais;
II – identificação do nutricionista responsável, com indicação do respectivo registro profissional;
III – informação clara e ostensiva de que os resultados apresentados são individuais, podem variar em razão de fatores próprios de cada pessoa e não constituem promessa ou garantia de resultado;
IV – indicação do período a que se refere a comparação;
V – vedação ao emprego de manipulação, edição, filtro, montagem ou recurso tecnológico destinado a alterar ou simular o resultado efetivamente obtido;
VI – ausência de promessa de resultado ou de afirmação capaz de induzir o consumidor a acreditar que resultado idêntico ou semelhante será necessariamente alcançado por outras pessoas;
VII – observância das normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis à publicidade de serviços.
Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei deve ser apresentada de modo a permitir que o consumidor identifique claramente seu caráter publicitário e compreenda as circunstâncias relevantes relacionadas ao resultado divulgado.
Parágrafo único. O responsável pela divulgação deve manter os elementos fáticos, técnicos e científicos que deem sustentação às informações veiculadas, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de natureza consumerista estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, parâmetros de transparência para a divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, por meio de imagens em veiculos de comunicação.
A divulgação dos resultados obtidos no acompanhamento nutricional tornou-se tema de intenso debate entre os profissionais da categoria, especialmente em razão da crescente utilização das redes sociais como instrumento de comunicação com pacientes e consumidores.
A matéria não é propriamente nova. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, atualmente vigente, já estabelece limitações à divulgação de imagens corporais relacionadas aos resultados de produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos.
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026, aprovando novo Código de Ética e de Conduta da categoria e estabelecendo disciplina mais detalhada sobre a divulgação de resultados por meio de imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos.
A entrada em vigor do novo Código foi posteriormente prorrogada até 23 de janeiro de 2027, diante da reabertura de consulta pública e da necessidade de análise das contribuições apresentadas pela categoria profissional e pela sociedade civil, circunstância que demonstra a atualidade e a relevância do debate.
De um lado, é legítima a preocupação com a divulgação de resultados de maneira sensacionalista, descontextualizada ou capaz de criar no consumidor expectativas irreais. Resultados obtidos em acompanhamento nutricional são individuais e dependem de diferentes fatores clínicos, metabólicos, comportamentais e pessoais, não podendo ser apresentados como promessa de resultado uniforme.
De outro lado, também merece consideração o interesse legítimo dos profissionais em comunicar sua atuação e o direito do consumidor de receber informações verdadeiras sobre os serviços disponíveis, desde que preservados a dignidade da pessoa retratada, a proteção de seus dados pessoais e o direito a uma publicidade clara, responsável e não enganosa.
A Lei federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, inclui entre as atividades relacionadas à alimentação e nutrição humanas a atuação em marketing, sem prejuízo das competências fiscalizatórias atribuídas aos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Nesse contexto, a presente proposição procura estabelecer parâmetros de transparência na esfera das relações de consumo, sem pretender disciplinar as condições para o exercício da profissão ou substituir a regulamentação expedida pelos órgãos federais competentes.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ao mesmo tempo, reserva à União a competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões.
Por essa razão, não se pretende criar ou ampliar atribuições profissionais, afastar competências dos Conselhos de Nutrição ou autorizar conduta vedada pela disciplina federal. Busca-se, dentro da esfera de competência legislativa distrital, estabelecer salvaguardas de transparência e proteção ao consumidor para a divulgação dos resultados profissionais.
Entre essas salvaguardas estão a autorização específica da pessoa retratada, a identificação do profissional responsável, a informação ostensiva acerca da individualidade dos resultados, a indicação do período de acompanhamento e a vedação de manipulações de imagens, promessas de resultado e outras práticas capazes de induzir o consumidor a erro.
A proposta procura, assim, contribuir para um modelo de comunicação profissional responsável, que permita conciliar liberdade de informação, proteção do consumidor, privacidade do paciente e segurança jurídica, respeitando integralmente a repartição constitucional de competências e a legislação federal de regência da profissão.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna