Proposição
Proposicao - PLE
PL 244/2019
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SACP - (287075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (311776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 244/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI nº 244/2019 que “Institui no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural e dá outras providências”
Autor: Deputado Delmasso
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF Projeto de Lei – PL nº 244/2019 que “Institui no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural e dá outras providências”.
O presente projeto é composto por 11 (onze) artigos. O art. 1º tem a seguinte redação:
Art. 1º - A Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
O art. 2º define que a Política Distrital será executada em programas, projetos e ações, e o art. 3º determina que a salubridade ambiental é direito e dever de todos e obrigação do Distrito Federal.
Mais adiante, em seu art. 4º, fica consignado que o Distrito Federal, por meio de ato regulamentar do Poder Executivo, realizará programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento ambiental rural.
Os arts. 5º, 6º, 7º e 8º, determina que a Política será executada por profissionais qualificados e legalmente habilitados; define os conceitos de salubridade ambiental, saneamento ambiental rural e saneamento básico; informa que será regida por princípios elencados nos incisos e; que seguirá diretrizes determinadas.
Ao final, o art. 9º alerta que será esta Lei que definirá o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
O art. 10 trata da cláusula de vigência, a partir da publicação da Lei.
E, o art. 11, que determina a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o ilustre Deputado autor narra que:
(...) o acesso ao saneamento básico em condições adequadas é um dos elementos fundamentais de uma política que visa ao desenvolvimento rural. (...) Ofertar moradia digna – com segurança e estrutura básica necessária – é imprescindível para a geração de renda no campo, para a subsistência da população rural e, por fim, para promover a melhoria na qualidade de vida dos mesmos.
É possível observar o quanto a agricultura familiar é importante para o crescimento econômico rural e as contribuições que o seu fortalecimento podem fornecer para o desenvolvimento socioeconômico do país. O apoio à consolidação da agricultura familiar é capaz de propiciar a inserção produtiva do elevado contingente de famílias em situação de pobreza no meio rural, sendo, nesse aspecto, um meio de torna-las menos dependentes de programas de transferência de renda.
O Projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado em 06.11.2019.
No prazo regimental, não houve emenda ao projeto.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
O § 2º do artigo citado diz ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em analisar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como verificar se atende à legislação aplicável às finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto não oferece qualquer impacto orçamentário ao Distrito Federal, uma vez que não veicula isenções, incentivos ou outros benefícios fiscais, nem traz qualquer despesa para o Distrito Federal, disciplinando apenas a instituição de Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural, por meio de conceitos, diretrizes e princípios. Deste modo, é admissível o projeto sob exame do ponto de vista orçamentário-financeiro.
CONCLUSÃO
No âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF, votamos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 244/2019.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Folha de Votação - CEOF - (314739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 244/2019
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Saneamento Ambiental Rural e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (314740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 12:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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