Proposição
Proposicao - PLE
PL 2416/2026
Ementa:
Institui o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/07/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (340006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Boas Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos voltados ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade promover:
I – a simplificação administrativa;
II – a racionalização dos procedimentos;
III – a integração entre órgãos públicos;
IV – a eficiência da atuação estatal;
V – o fortalecimento do desenvolvimento rural sustentável;
VI – a redução dos custos administrativos para produtores rurais;
VII – a modernização da gestão pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Distrital observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – boa-fé objetiva;
VII – segurança jurídica;
VIII – confiança legítima;
IX – desenvolvimento sustentável;
X – inovação administrativa;
XI – simplificação procedimental;
XII – transparência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PRODUTOR RURAL
Art. 4º Constituem direitos do produtor rural perante a Administração Pública Distrital:
I – receber atendimento em linguagem simples;
II – obter orientação preventiva;
III – utilizar meios eletrônicos de comunicação;
IV – não apresentar documento já existente em base oficial;
V – acompanhar eletronicamente seus processos;
VI – ter acesso às informações sobre requisitos administrativos;
VII – receber decisões devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da simplificação administrativa:
I – integração institucional;
II – interoperabilidade entre sistemas;
III – compartilhamento de informações;
IV – digitalização dos procedimentos;
V – redução da burocracia;
VI – utilização preferencial de documentos eletrônicos;
VII – racionalização das exigências documentais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar instrumentos destinados à modernização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, entre outros:
I – assinatura eletrônica;
II – georreferenciamento;
III – imagens de satélite;
IV – processos digitais;
V – inteligência artificial;
VI – sensoriamento remoto.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular mecanismos de cooperação entre órgãos e entidades públicas relacionados ao desenvolvimento rural.
Parágrafo único. A cooperação poderá envolver:
I – SEAGRI;
II – EMATER;
III – IBRAM;
IV – TERRACAP;
V – SEDUH;
VI – DF LEGAL;
VII – CAESB;
VIII – DER-DF;
IX – outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente indicadores relacionados:
I – ao tempo médio de análise dos processos;
II – à quantidade de processos concluídos;
III – às principais pendências documentais;
IV – aos serviços disponibilizados eletronicamente;
V – às ações de simplificação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 9º Constituem boas práticas administrativas:
I – utilização de linguagem simples;
II – reutilização de documentos;
III – atendimento eletrônico;
IV – orientação preventiva;
V – simplificação documental;
VI – incentivo à solução consensual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a autonomia administrativa dos órgãos públicos;
III – a legislação ambiental;
IV – a legislação fundiária;
V – a legislação urbanística.
Art. 11. Esta Lei não implica:
I – criação de órgãos;
II – criação de cargos;
III – criação de funções;
IV – aumento obrigatório de despesas públicas;
V – alteração das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 12. A eventual criação de benefícios financeiros, tributários, creditícios ou programas específicos dependerá de legislação própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Simplificação Administrativa para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento da atuação administrativa do Distrito Federal perante os produtores rurais, com vistas à redução da burocracia, ao fortalecimento da segurança jurídica e ao incremento da eficiência da Administração Pública, sem criar novas estruturas administrativas, despesas obrigatórias ou interferir na competência constitucional do Poder Executivo.
A proposição parte do reconhecimento de que a atividade agropecuária constitui um dos mais relevantes segmentos econômicos do Distrito Federal. Apesar da reduzida extensão territorial do Distrito Federal, sua produção agropecuária apresenta elevados índices de produtividade, destacando-se nacionalmente na produção de hortaliças, grãos, leite, flores, frutas, aves e suínos, além da crescente participação da agricultura familiar, da produção orgânica e da agroindústria de pequeno porte.
Ao lado da importância econômica, o setor rural desempenha função social essencial, assegurando o abastecimento alimentar da população, a preservação ambiental, a geração de emprego e renda, a ocupação produtiva do território e o desenvolvimento equilibrado das Regiões Administrativas de vocação rural.
Todavia, o exercício da atividade rural permanece condicionado à observância de múltiplos procedimentos administrativos perante diversos órgãos distritais, cada qual responsável por competências específicas relacionadas ao meio ambiente, ao ordenamento territorial, ao licenciamento, à defesa agropecuária, aos recursos hídricos, à infraestrutura, ao patrimônio público e ao desenvolvimento econômico.
Essa fragmentação institucional frequentemente impõe ao produtor rural sucessivas exigências documentais, repetição de informações, deslocamentos entre diferentes repartições públicas, dificuldades de acompanhamento processual e elevados custos administrativos, circunstâncias que retardam investimentos, dificultam a regularização das atividades produtivas e comprometem a eficiência da própria Administração Pública.
Importa destacar que a presente iniciativa não pretende flexibilizar normas ambientais, urbanísticas, fundiárias ou sanitárias, tampouco reduzir mecanismos de fiscalização ou controle estatal. Ao contrário, busca aperfeiçoar a forma pela qual a Administração Pública organiza seus procedimentos internos, privilegiando a racionalização administrativa, a integração institucional, a utilização de tecnologias digitais e a simplificação procedimental, preservando integralmente o interesse público e os direitos difusos envolvidos.
Nesse contexto, a simplificação administrativa revela-se verdadeiro instrumento de promoção da eficiência estatal, princípio expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. A eficiência administrativa não se limita à redução de custos da Administração Pública; compreende também a prestação de serviços públicos de forma célere, transparente, proporcional e orientada ao cidadão, permitindo que o Estado cumpra suas finalidades constitucionais com maior racionalidade e menor burocracia.
A Constituição da República fornece amplo suporte jurídico à presente proposição.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VI, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, proteção ao meio ambiente, responsabilidade por danos ambientais e proteção da saúde, matérias diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades rurais.
O art. 170 consagra a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, condicionando-a à observância da função social, da redução das desigualdades regionais e da defesa do meio ambiente.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fiscalização.
Por sua vez, o art. 187 determina que a política agrícola seja planejada e executada com a participação efetiva dos diversos segmentos da produção, abrangendo, entre outros aspectos, assistência técnica, infraestrutura, crédito, pesquisa, tecnologia e comercialização.
Finalmente, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais, objetivo plenamente compatível com a racionalização dos procedimentos administrativos proposta neste Projeto de Lei.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal igualmente estabelece como objetivos permanentes da Administração Pública a promoção do desenvolvimento sustentável, a valorização da atividade rural, a modernização administrativa e a prestação eficiente dos serviços públicos, conferindo sólido fundamento jurídico à presente iniciativa.
A proposição também se harmoniza com importantes diplomas nacionais recentemente editados pelo Congresso Nacional, especialmente a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que instituiu princípios voltados à desburocratização da atividade econômica, e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estabeleceu diretrizes para a transformação digital da Administração Pública, priorizando a simplificação de procedimentos, a interoperabilidade de sistemas, a transparência ativa e a prestação digital dos serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou importante orientação acerca da possibilidade de leis de iniciativa parlamentar instituírem políticas públicas.
O principal precedente é o julgamento do ARE nº 878.911/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 917).
Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Esse precedente representa verdadeiro marco jurisprudencial acerca da iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas.
A presente proposição foi integralmente estruturada à luz dessa orientação.
Não há criação de órgãos.
Não há criação de cargos.
Não há reorganização administrativa.
Não há definição de competências específicas.
Não há interferência no funcionamento da Administração Pública.
Há apenas a instituição de princípios, diretrizes e instrumentos gerais destinados a orientar futuras políticas públicas.
Também merece referência o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, segundo o qual leis de iniciativa parlamentar destinadas à concretização de direitos fundamentais devem ser prestigiadas sempre que respeitados os limites materiais impostos pela separação dos Poderes.
A Corte Constitucional tem afirmado reiteradamente que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como obstáculo à atuação legislativa voltada à promoção dos direitos sociais, especialmente quando inexistente invasão da esfera de competência administrativa do Poder Executivo.
A presente proposição observa rigorosamente essa orientação jurisprudencial.
Embora tais normas não tratem especificamente da atividade rural, ambas revelam clara orientação legislativa nacional no sentido de substituir modelos burocráticos excessivamente formais por mecanismos de gestão pública mais eficientes, transparentes e orientados ao cidadão, diretriz que inspira a presente proposição.
Sob o aspecto material, o Projeto de Lei pretende consolidar uma cultura administrativa baseada na boa-fé, na cooperação institucional, na racionalização documental, na utilização de ferramentas tecnológicas, no compartilhamento de informações entre órgãos públicos e na valorização do produtor rural como parceiro do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A proposta não cria novos direitos subjetivos perante a Administração Pública nem estabelece benefícios econômicos automáticos. Limita-se à instituição de princípios e diretrizes gerais capazes de orientar futuras políticas públicas e aperfeiçoar a atuação administrativa dos órgãos competentes, preservando integralmente sua autonomia técnica e decisória.
Essa opção legislativa decorre da compreensão de que a simplificação administrativa representa instrumento de fortalecimento institucional, beneficiando simultaneamente a Administração Pública, os produtores rurais e toda a sociedade, por meio da redução de custos operacionais, do incremento da segurança jurídica, da melhoria do ambiente de negócios e da maior eficiência na execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O Direito Administrativo contemporâneo vem abandonando gradativamente modelos excessivamente burocráticos, substituindo-os por uma Administração Pública orientada por resultados, eficiência, transparência, cooperação institucional e confiança legítima.
Nesse contexto, a doutrina nacional é praticamente uníssona ao reconhecer que a atuação estatal deve privilegiar instrumentos que reduzam custos administrativos sem comprometer a proteção do interesse público.
José Afonso da Silva ensina que os direitos fundamentais de natureza social impõem ao Estado não apenas deveres negativos de abstenção, mas sobretudo deveres positivos de organização e promoção, legitimando a atuação legislativa voltada ao aperfeiçoamento das políticas públicas.
Segundo o autor, a Constituição de 1988 transformou a Administração Pública em verdadeiro instrumento de concretização dos direitos fundamentais, razão pela qual a legislação ordinária deve ser interpretada de forma a favorecer sua máxima efetividade.
Na mesma linha, Alexandre de Moraes destaca que o princípio da separação dos Poderes não impede a atuação legislativa na formulação de políticas públicas, desde que respeitados os limites constitucionais relativos à organização administrativa do Poder Executivo.
Afirma o constitucionalista que leis de iniciativa parlamentar podem estabelecer princípios, diretrizes e objetivos de políticas públicas sem incorrer em vício de iniciativa, desde que não criem órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou novas atribuições para órgãos da Administração.
Essa compreensão revela-se plenamente compatível com a presente proposição.
O Projeto de Lei limita-se a estabelecer diretrizes gerais destinadas à racionalização da atuação administrativa relacionada ao desenvolvimento rural sustentável, preservando integralmente a competência regulamentar e executiva do Poder Executivo.
Também merece destaque a contribuição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o princípio da eficiência constitui verdadeiro dever jurídico imposto à Administração Pública, exigindo que os serviços públicos sejam prestados com o melhor aproveitamento possível dos recursos disponíveis.
Segundo o autor, a eficiência administrativa não pode ser compreendida apenas sob perspectiva econômica, devendo abranger igualmente a simplificação dos procedimentos, a redução de formalismos desnecessários e a melhoria da relação entre Administração e administrados.
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a moderna Administração Pública deve privilegiar modelos cooperativos de atuação, reduzindo exigências burocráticas que não agreguem efetiva proteção ao interesse público.
Marçal Justen Filho acrescenta que a simplificação administrativa representa instrumento indispensável para concretização do princípio constitucional da eficiência, permitindo maior racionalidade na atuação estatal sem redução das garantias jurídicas.
Carlos Ari Sundfeld, por sua vez, sustenta que o Estado contemporâneo deve abandonar práticas excessivamente formalistas, substituindo controles meramente burocráticos por mecanismos inteligentes de gestão pública baseados em planejamento, tecnologia, integração institucional e avaliação de resultados.
No campo dos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que o princípio da boa administração pública decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de organizar sua estrutura administrativa de modo a facilitar — e não dificultar — o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados.
Todos esses fundamentos doutrinários convergem para a legitimidade da presente iniciativa legislativa.
Sob o aspecto formal, a proposição encontra fundamento no art. 32, § 1º, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
A matéria insere-se igualmente na competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, especialmente quanto à proteção do meio ambiente, produção e consumo, desenvolvimento econômico e organização administrativa relacionada à implementação de políticas públicas.
Não há qualquer dispositivo da presente proposição que trate da organização interna da Secretaria de Estado da Agricultura, do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, da TERRACAP, da EMATER ou de qualquer outro órgão do Poder Executivo.
Da mesma forma, o projeto não cria cargos públicos, funções, empregos, despesas obrigatórias ou atribuições administrativas específicas.
Trata-se, portanto, de típica lei instituidora de política pública de caráter geral, plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O presente Projeto de Lei representa importante avanço institucional na construção de uma Administração Pública mais eficiente, moderna, transparente e cooperativa.
Não se trata de reduzir controles públicos, mas de torná-los mais inteligentes.
Não se trata de diminuir a proteção ambiental ou fundiária, mas de eliminar burocracias desnecessárias.
Não se trata de criar benefícios econômicos, mas de aperfeiçoar a relação entre o Estado e quem produz.
Ao estabelecer princípios, diretrizes e instrumentos de simplificação administrativa para o desenvolvimento rural sustentável, a proposição fortalece o ambiente institucional do Distrito Federal, prestigia os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica e cria bases sólidas para futuras políticas públicas de modernização da gestão rural.
Diante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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