Proposição
Proposicao - PLE
PL 2415/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/07/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (340007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural, destinada a orientar ações voltadas ao fortalecimento da permanência dos jovens no meio rural, à valorização da sucessão familiar nas propriedades rurais, ao incentivo à formação profissional, à inserção no mercado de trabalho, ao empreendedorismo e à inovação no setor agropecuário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei observará os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da juventude, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade rural e da livre iniciativa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Distrital:
I – estimular a permanência dos jovens no meio rural;
II – fortalecer a sucessão familiar nas propriedades rurais;
III – incentivar o primeiro emprego e a aprendizagem profissional;
IV – promover a formação técnica e profissional;
V – estimular o empreendedorismo rural;
VI – incentivar a inovação tecnológica aplicada ao agronegócio;
VII – promover igualdade de oportunidades para jovens residentes em áreas rurais;
VIII – valorizar a agricultura familiar;
IX – ampliar a integração entre educação, pesquisa e produção agropecuária;
X – fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades rurais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
Art. 3º Constituem princípios da Política Distrital:
I – valorização da juventude rural;
II – desenvolvimento sustentável;
III – eficiência administrativa;
IV – inclusão produtiva;
V – igualdade de oportunidades;
VI – inovação;
VII – cooperação institucional;
VIII – segurança jurídica;
IX – desenvolvimento regional;
X – fortalecimento da agricultura familiar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política:
I – integração entre políticas públicas de educação, agricultura, trabalho e desenvolvimento econômico;
II – estímulo à qualificação profissional;
III – incentivo à inovação tecnológica no campo;
IV – fortalecimento da sucessão familiar;
V – promoção da inclusão produtiva da juventude;
VI – valorização das cooperativas;
VII – incentivo às agroindústrias familiares;
VIII – fortalecimento da economia rural.
TÍTULO III
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Art. 5º O Poder Executivo poderá estimular ações destinadas à formação profissional da juventude rural, mediante cooperação com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas ações voltadas a:
I – cursos técnicos;
II – aprendizagem profissional;
III – capacitação continuada;
IV – extensão rural;
V – residência técnica;
VI – inovação agropecuária;
VII – agricultura digital.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 6º Poderão ser incentivadas ações de cooperação entre órgãos públicos, cooperativas, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo e organizações da sociedade civil voltadas à promoção da juventude rural.
TÍTULO IV
DA EMPREGABILIDADE
CAPÍTULO I
DO PRIMEIRO EMPREGO RURAL
Art. 7º Constitui diretriz da Política o incentivo à criação de oportunidades de inserção da juventude rural no mercado de trabalho, especialmente mediante programas de aprendizagem, estágio, qualificação profissional e primeiro emprego.
Art. 8º As ações poderão contemplar iniciativas voltadas:
I – ao desenvolvimento de competências profissionais;
II – à formação empreendedora;
III – ao uso de tecnologias aplicadas ao agronegócio;
IV – à agricultura de precisão;
V – à gestão da propriedade rural.
TÍTULO V
DO EMPREENDEDORISMO RURAL
CAPÍTULO I
Art. 9º Constitui diretriz da Política o estímulo ao empreendedorismo da juventude rural.
Art. 10. Poderão ser incentivadas iniciativas relacionadas:
I – às startups do agronegócio;
II – às agroindústrias familiares;
III – ao cooperativismo;
IV – ao associativismo;
V – à inovação tecnológica;
VI – ao turismo rural;
VII – à agroecologia.
TÍTULO VI
DO SELO EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE RURAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, destinado ao reconhecimento público de pessoas jurídicas que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas à inserção, capacitação, formação profissional ou valorização de jovens oriundos do meio rural.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 12. Poderão ser considerados, entre outros critérios:
I – contratação de jovens oriundos do meio rural;
II – programas de aprendizagem;
III – programas de estágio;
IV – capacitação profissional;
V – incentivo ao empreendedorismo;
VI – inovação tecnológica;
VII – valorização da agricultura familiar;
VIII – promoção da igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 13. O Selo poderá ser concedido nas categorias:
I – Ouro;
II – Prata;
III – Bronze.
Parágrafo único. Os critérios de classificação poderão ser definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA
Art. 14. O Selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a incentivos tributários, financeiros, creditícios, preferência em licitações ou qualquer benefício econômico.
TÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 15. O Poder Executivo poderá divulgar, em meio eletrônico, relação das empresas certificadas, das boas práticas reconhecidas e de outras informações relacionadas à implementação desta Política.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 17. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos públicos, despesas obrigatórias, benefícios financeiros ou atribuições específicas para órgãos da Administração Pública.
Art. 18. A eventual criação de programas específicos de incentivo financeiro dependerá de legislação própria.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Promoção da Juventude Rural e cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, com o objetivo de estabelecer diretrizes para incentivar a formação profissional, a inserção produtiva, o empreendedorismo, a inovação e a sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
A iniciativa decorre da constatação de um dos maiores desafios enfrentados pelo setor agropecuário brasileiro na atualidade: a redução da permanência dos jovens no campo e o consequente comprometimento da sucessão geracional das propriedades rurais.
Embora o Distrito Federal possua uma das agriculturas mais tecnificadas e produtivas do País, sustentada por elevados índices de produtividade e por expressiva participação da agricultura familiar, observa-se crescente envelhecimento da população economicamente ativa residente nas áreas rurais. Esse fenômeno decorre de múltiplos fatores, entre eles a dificuldade de inserção profissional dos jovens, a limitação de oportunidades de qualificação técnica, a migração para os centros urbanos e a percepção de que o campo oferece menores perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional.
A sucessão familiar representa hoje um dos principais desafios para a sustentabilidade da produção agropecuária. A ausência de políticas públicas voltadas à valorização da juventude rural compromete a continuidade da atividade agrícola, reduz a capacidade de inovação tecnológica nas propriedades, dificulta a renovação da mão de obra qualificada e pode produzir impactos negativos sobre a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico regional e a preservação das comunidades rurais.
A permanência dos jovens no meio rural não depende apenas da disponibilidade de terras ou de crédito. Exige oportunidades concretas de formação profissional, acesso à inovação, integração entre educação e produção, valorização do empreendedorismo, utilização de novas tecnologias e aproximação entre instituições públicas, empresas, cooperativas e produtores rurais.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer uma política pública de caráter estruturante, orientada por princípios e diretrizes gerais, destinada a fortalecer o protagonismo da juventude rural no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
O projeto não cria programas executivos obrigatórios nem impõe obrigações administrativas específicas aos órgãos da Administração Pública. Sua finalidade consiste em instituir um marco normativo capaz de orientar futuras ações governamentais, incentivar boas práticas e estimular a cooperação entre os diversos atores envolvidos no desenvolvimento rural.
Entre os instrumentos previstos destaca-se o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural, mecanismo de natureza exclusivamente honorífica destinado ao reconhecimento público das pessoas jurídicas que voluntariamente contribuam para a formação profissional, a aprendizagem, o estágio, o primeiro emprego, a capacitação técnica, o empreendedorismo e a valorização dos jovens oriundos do meio rural.
A utilização de mecanismos de reconhecimento institucional, em substituição a incentivos financeiros ou tributários, constitui técnica moderna de indução de políticas públicas, permitindo estimular boas práticas empresariais sem gerar impacto orçamentário ou renúncia de receita para o Poder Público.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 6º reconhece o trabalho, a educação e a profissionalização como direitos sociais fundamentais.
O art. 23, inciso VIII, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24, incisos V, VIII e XII, confere competência legislativa concorrente para disciplinar produção e consumo, responsabilidade por danos ao meio ambiente e proteção da saúde, matérias intimamente relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivos assegurar existência digna e reduzir desigualdades sociais e regionais.
O art. 174 atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de incentivo, planejamento e fomento.
Especial relevância possui o art. 187 da Constituição Federal, que estabelece os fundamentos da política agrícola nacional e determina que sua execução considere, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, comercialização, infraestrutura rural e apoio ao produtor.
Além disso, o art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização, ao trabalho e à dignidade.
No âmbito infraconstitucional, a proposição dialoga diretamente com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), que reconhece o direito dos jovens à profissionalização, ao trabalho, ao desenvolvimento sustentável e à participação na vida econômica do País.
Também guarda harmonia com a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), ao valorizar programas de aprendizagem profissional, bem como com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e com a Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021), que orientam a Administração Pública à simplificação, eficiência e modernização de sua atuação.
A doutrina constitucional igualmente reconhece a legitimidade da atuação legislativa voltada à concretização dos direitos fundamentais de natureza social.
José Afonso da Silva ensina que os direitos sociais exigem prestações positivas do Estado e legitimam a edição de normas voltadas à implementação de políticas públicas capazes de promover sua efetividade.
Alexandre de Moraes sustenta que a atuação legislativa destinada à concretização dos direitos fundamentais é plenamente compatível com o princípio da separação dos Poderes, desde que não haja interferência na organização administrativa do Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de desenvolver mecanismos capazes de produzir melhores resultados para a sociedade, com racionalidade e modernização administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a Administração Pública contemporânea deve privilegiar instrumentos de cooperação institucional e simplificação procedimental, aproximando-se dos administrados e fortalecendo a prestação dos serviços públicos.
Marçal Justen Filho ressalta que políticas públicas estruturadas por meio de diretrizes gerais representam legítimo exercício da função legislativa, sobretudo quando destinadas à promoção do desenvolvimento econômico e social.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra ainda respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar repercussões administrativas, não trate da estrutura dos órgãos públicos, de suas atribuições ou do regime jurídico dos servidores.
A presente proposição observa rigorosamente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos.
Não cria cargos.
Não cria funções públicas.
Não altera competências administrativas.
Não impõe programas executivos obrigatórios.
Não cria despesas obrigatórias de caráter continuado.
Não institui incentivos tributários, creditícios ou financeiros.
Limita-se à criação de uma política pública de diretrizes gerais e de um instrumento honorífico de reconhecimento institucional, preservando integralmente a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Além de sua relevância jurídica, a proposta possui elevado alcance social.
Ao estimular empresas, cooperativas, agroindústrias e demais organizações do setor produtivo a investir na formação da juventude rural, o projeto fortalece a sucessão familiar, amplia oportunidades de trabalho qualificado, incentiva a inovação tecnológica, reduz o êxodo rural e contribui para o desenvolvimento sustentável das comunidades agrícolas do Distrito Federal.
A valorização da juventude rural representa investimento estratégico na continuidade da produção agropecuária, na segurança alimentar, na preservação da identidade cultural das comunidades rurais e na construção de um ambiente econômico mais competitivo e inovador.
Dessa forma, a presente proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da livre iniciativa, da eficiência administrativa, da redução das desigualdades sociais e regionais e da promoção do desenvolvimento sustentável, revelando-se medida juridicamente segura, socialmente relevante e economicamente responsável.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, convicto de que sua aprovação representará importante contribuição para o fortalecimento da juventude rural, da agricultura familiar e do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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