Proposição
Proposicao - PLE
PL 2414/2026
Ementa:
Institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Comércio e Serviços
Economia
Meio Ambiente
Trabalho
Turismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/07/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP
Documentos
Resultados da pesquisa
3 documentos:
3 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (340008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, com a finalidade de orientar a formulação, a integração e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à valorização das atividades turísticas realizadas no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização da agricultura familiar, da preservação ambiental, do patrimônio cultural e do desenvolvimento regional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no espaço rural, integradas à produção agropecuária, às manifestações culturais, à gastronomia, ao patrimônio histórico, aos recursos naturais e às tradições locais, proporcionando experiências relacionadas ao modo de vida no campo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a diversificação das atividades econômicas no meio rural;
II – fortalecer a agricultura familiar e o empreendedorismo rural;
III – ampliar as oportunidades de geração de trabalho e renda;
IV – promover a permanência das famílias no campo;
V – valorizar os atrativos naturais, culturais, históricos e gastronômicos das áreas rurais;
VI – incentivar práticas de turismo sustentável;
VII – estimular a inovação e a transformação digital aplicadas ao turismo rural;
VIII – promover a integração entre turismo, cultura, esporte, meio ambiente e produção rural;
IX – fortalecer o desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas com vocação rural.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Constituem princípios desta Lei:
I – desenvolvimento sustentável;
II – valorização da identidade cultural rural;
III – preservação do patrimônio ambiental;
IV – valorização da agricultura familiar;
V – cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
VI – livre iniciativa;
VII – inovação;
VIII – segurança jurídica;
IX – eficiência administrativa;
X – acessibilidade e inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital de Turismo Rural:
I – incentivar a integração entre atividades agropecuárias e turísticas;
II – estimular o desenvolvimento de roteiros turísticos rurais;
III – incentivar o turismo gastronômico, religioso, pedagógico, ecológico, de aventura, equestre, de experiência e de observação da natureza;
IV – promover a valorização da produção artesanal;
V – incentivar a utilização de tecnologias digitais para divulgação dos empreendimentos;
VI – estimular ações de capacitação profissional;
VII – incentivar práticas ambientalmente sustentáveis;
VIII – fomentar a cooperação entre empreendedores rurais.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Poderão ser utilizados como instrumentos de implementação desta Lei:
I – ações de cooperação institucional;
II – programas de qualificação profissional;
III – ações de divulgação institucional;
IV – instrumentos de reconhecimento público;
V – plataformas digitais;
VI – georreferenciamento turístico;
VII – sinalização turística;
VIII – produção de informações e indicadores;
IX – outras medidas compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES
Art. 7º Para fins desta Lei, poderão ser consideradas modalidades de turismo rural:
I – turismo de experiência;
II – turismo gastronômico;
III – turismo religioso;
IV – turismo pedagógico;
V – turismo de aventura;
VI – cicloturismo;
VII – turismo equestre;
VIII – enoturismo;
IX – turismo de observação da natureza;
X – turismo cultural;
XI – agroecoturismo;
XII – outras modalidades compatíveis com o meio rural.
CAPÍTULO VII
DA INOVAÇÃO
Art. 8º Constitui diretriz da Política Distrital o incentivo ao uso de soluções tecnológicas voltadas ao fortalecimento do turismo rural, incluindo plataformas digitais, georreferenciamento, sistemas de informação turística, recursos de acessibilidade digital e outras tecnologias compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de boas práticas relacionadas ao turismo rural sustentável, observados critérios objetivos e previamente estabelecidos.
CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo poderá estimular ações de cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil para promoção do turismo rural.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa dos órgãos competentes.
Art. 12. Esta Lei não cria órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado, incentivos tributários ou benefícios financeiros, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 13. A eventual criação de programas específicos, incentivos econômicos ou benefícios fiscais dependerá de legislação própria.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal do Turismo Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos destinados a orientar o desenvolvimento do turismo rural como vetor estratégico de geração de emprego, renda, desenvolvimento regional, valorização da agricultura familiar, preservação ambiental e fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal.
A iniciativa parte da constatação de que o Distrito Federal, embora reconhecido nacionalmente por Brasília e por seu patrimônio arquitetônico, possui uma das áreas rurais mais produtivas, diversificadas e tecnificadas do Brasil, reunindo milhares de propriedades voltadas à agricultura familiar, produção orgânica, floricultura, fruticultura, vinicultura, agroindústrias artesanais, turismo religioso, gastronomia regional, atividades equestres, cicloturismo, ecoturismo e inúmeras experiências vinculadas ao modo de vida no campo.
Apesar desse extraordinário potencial econômico, cultural e ambiental, observa-se que o turismo rural distrital ainda se desenvolve de forma fragmentada, sem a existência de um marco normativo capaz de integrar políticas públicas, incentivar boas práticas, promover segurança jurídica aos empreendedores e orientar futuras ações do Poder Público.
A ausência de uma legislação específica dificulta a integração entre turismo, agricultura, cultura, meio ambiente, esporte, desenvolvimento econômico e educação, impedindo que o Distrito Federal explore plenamente uma atividade capaz de diversificar a economia rural, ampliar a renda das famílias produtoras e fortalecer a permanência das novas gerações no campo.
O turismo rural contemporâneo deixou de representar mera atividade complementar da produção agrícola. Atualmente constitui importante segmento da economia criativa, promovendo experiências ligadas ao patrimônio cultural, à gastronomia, às tradições locais, à educação ambiental, ao turismo de aventura, ao cicloturismo, ao turismo religioso, ao enoturismo, ao turismo pedagógico, ao turismo de experiência e à valorização do Cerrado brasileiro.
Nesse contexto, a presente proposição busca instituir um marco legal moderno, orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da inovação, da cooperação institucional e da valorização da livre iniciativa, sem criar estruturas administrativas, órgãos públicos, despesas obrigatórias ou benefícios econômicos automáticos.
O projeto não pretende substituir políticas públicas existentes nem interferir na competência constitucional do Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes gerais aptas a orientar a formulação de futuras ações governamentais, respeitando integralmente a autonomia administrativa dos órgãos responsáveis pela política de turismo, desenvolvimento rural, meio ambiente e cultura.
A Constituição da República oferece sólido fundamento jurídico para a presente iniciativa.
O art. 23, inciso V, estabelece competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
O inciso VIII do mesmo artigo atribui competência comum para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
O art. 24 confere competência legislativa concorrente para disciplinar matérias relacionadas ao desenvolvimento econômico, à proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, ao meio ambiente e à responsabilidade por danos ambientais, temas diretamente relacionados ao turismo rural sustentável.
O art. 170 dispõe que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar existência digna, observados os princípios da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.
Especial relevância assume o art. 180 da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Da mesma forma, o art. 187 estabelece que a política agrícola deve contemplar, entre outros aspectos, assistência técnica, pesquisa, tecnologia, infraestrutura rural e comercialização, fundamentos que dialogam diretamente com a atividade turística desenvolvida no espaço rural.
Também merece destaque o art. 225 da Constituição, ao reconhecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, princípio que inspira toda a concepção de turismo sustentável adotada pela presente proposição.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica igualmente prestigia o desenvolvimento econômico sustentável, a valorização da atividade rural, a proteção do patrimônio cultural, a preservação do Cerrado e o incentivo ao turismo como instrumentos permanentes de desenvolvimento regional.
Sob a perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva ensina que a atuação legislativa voltada à implementação dos direitos fundamentais sociais representa legítimo exercício da função normativa do Parlamento, especialmente quando destinada à promoção do desenvolvimento econômico e à redução das desigualdades regionais.
Alexandre de Moraes destaca que a separação dos Poderes não impede a edição de leis de iniciativa parlamentar instituidoras de políticas públicas de caráter geral, desde que não haja interferência na organização administrativa do Poder Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a eficiência administrativa exige atuação estatal capaz de fomentar o desenvolvimento econômico por meio de instrumentos normativos que promovam racionalidade, cooperação e modernização da Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que o Estado contemporâneo deve privilegiar mecanismos de coordenação e integração institucional, especialmente em áreas multidisciplinares como turismo, cultura e desenvolvimento regional.
Marçal Justen Filho observa que o desenvolvimento econômico sustentável constitui legítimo objetivo das políticas públicas contemporâneas, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer diretrizes gerais destinadas à coordenação das ações estatais e privadas.
A constitucionalidade da presente iniciativa encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis parlamentares que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes gerais, desde que não criem órgãos públicos, não alterem atribuições administrativas nem interfiram na organização interna do Poder Executivo.
A presente proposição foi cuidadosamente estruturada para observar integralmente esses limites constitucionais.
Não cria órgãos públicos.
Não cria cargos.
Não cria funções.
Não institui conselhos.
Não estabelece fundos.
Não cria despesas obrigatórias.
Não concede incentivos tributários.
Não cria programas executivos compulsórios.
Não interfere nas atribuições da Secretaria de Turismo, da Secretaria de Agricultura, da Secretaria de Cultura ou de qualquer outro órgão distrital.
Limita-se a instituir um marco legal principiológico, estabelecendo objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos que poderão orientar futuras políticas públicas relacionadas ao turismo rural.
Além de sua segurança jurídica, o projeto apresenta elevada relevância econômica e social.
O fortalecimento do turismo rural contribui para diversificar as fontes de renda das propriedades rurais, incentivar o empreendedorismo, ampliar oportunidades para jovens e mulheres do campo, estimular a agroindustrialização, valorizar produtos locais, preservar tradições culturais e promover o uso sustentável dos recursos naturais.
Também fortalece cadeias produtivas estratégicas do Distrito Federal, como a vitivinicultura, a produção de cafés especiais, a floricultura, a fruticultura, a agroecologia, a gastronomia regional, o artesanato, o cicloturismo, as cavalgadas, as festas tradicionais, a Via Sacra de Planaltina e diversas manifestações culturais que integram a identidade das comunidades rurais.
Ao reconhecer o turismo rural como instrumento permanente de desenvolvimento sustentável, o presente Projeto de Lei cria ambiente jurídico favorável à cooperação entre produtores, empreendedores, cooperativas, associações, instituições de ensino, entidades do Sistema S e Poder Público, fortalecendo uma atividade econômica de alto valor agregado e grande capacidade de geração de emprego e renda.
Dessa forma, a proposição harmoniza-se com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do trabalho, da eficiência administrativa, da preservação ambiental, da proteção do patrimônio cultural e da redução das desigualdades regionais, revelando-se medida juridicamente segura, economicamente responsável e socialmente relevante.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação representará importante avanço para a consolidação do turismo rural como instrumento estratégico de desenvolvimento econômico sustentável, valorização da agricultura familiar e fortalecimento das comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340008, Código CRC: fccf73b9
-
Despacho - 2 - SELEG - (340088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75, I) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, VIII) e, em análise de admissibilidade n aCEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/07/2026, às 11:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340088, Código CRC: a6e418a3
-
Despacho - 3 - SACP - (340165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 17:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340165, Código CRC: d2eecf93