Proposição
Proposicao - PLE
PL 237/2023
Ementa:
Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (65980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 30 de março de 2
Brasília, 30 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/03/2023, às 14:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (65998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF e CCJ para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL e observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 15:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (66054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 237/2023, que “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 054/2023 — GAG, o Projeto de Lei n° 237 de 2023, que dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição concede o reajuste de 18% sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. A proposição informa que o referido reajuste será dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
O art. 2º dispõe que o reajuste mencionado no referido projeto de lei os servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
O art. 4º trata sobre a entrada em vigor da referida legislação na data de sua publicação com os devidos efeitos financeiros nas datas que menciona.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente proposição, proposta pelo Poder Executivo, tem por escopo a concessão de reajuste linear no percentual de 18% sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023 e as demais parcelas em 1º/07/2024 e 1º/07/2025.
No que tange ao mérito da proposta, é de se considerar que é o Poder Executivo Distrital o órgão da Administração Pública responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
No que se refere a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo.
Em análise aos autos é possível comprovar que há compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nos termos do art. 45 da referida legislação, bem como declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de acréscimo de despesa e de caráter continuado, importante mencionar que a referida proposta está de acordo com os artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cumpre registrar, por oportuno, que o impacto orçamentário-financeiro da presente medida corresponde a R$ 677.805.488,92 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitocentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) no exercício de 2023, R$ 2.634.034.148,26 (dois bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, trinta e quatro mil cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) em 2024 e R$ 4.669.739.845,63 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em 2025, conforme Planilha de Estimativa de Impacto Financeiro em anexo ao referido projeto.
Portanto, embora não caiba a esta CCJ avaliar as questões financeiras, resta atendida a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, conforme preceitua a nossa Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.
A respeito da referida matéria, é necessário mencionarmos o previsto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece uma série de competências ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o artigo 100 da Lei Orgânica do DF (LODF) trata especificamente sobre as competências privativas atribuídas ao Governador:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
(...)
XXVI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
Assim, tal disposição se encontra em perfeita harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Poder Executivo quanto a iniciativa para iniciar processo legislativo quanto ao objeto em questão.
Portanto, percebe-se que o Projeto de Lei ora analisado, sob o viés do mérito administrativo e da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, percebe-se que não há nenhum vício de inconstitucionalidade formal, não se vislumbrando a presença de inconsistências no texto da proposta normativa em apreço.
Como explicado na exposição de motivos do Projeto de Lei em análise, a presente medida se torna indispensável, uma vez que a maioria das categorias do complexo distrital teve previsão legal de aumento salarial somente nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, sendo a última parcela, referente ao exercício de 2015, implementada em 2022.
Ex positis, sob análise desta Comissão de Constituição e Justiça não vislumbramos impeditivo jurídico à proposição, desta forma, somos favoráveis à viabilidade da proposta de projeto de lei, sob o ponto de vista estritamente jurídico, encontrando-se em harmonia com o ordenamento jurídico. Ante o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente, com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis
Ademais, com relação a integralidade do projeto de lei em epígrafe, verifica-se que os artigos não se mostram dissonantes ao regular procedimento legislativo no âmbito da Administração, com a legalidade e adequação resguardadas, aptos, portanto, aos fins jurídicos aos quais se propõe.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 237, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em 30/03/2023
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 17:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CCJ - (66404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 237/2023
Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
X
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 31/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 15:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 15:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 15:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2023, às 16:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CCJ - (66492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 2ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 31 de março de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 5 - SACP - (66614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CEOF, para dar continuidade à tramitação, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 3 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 09:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 237/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 237/2023, que “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais, por meio da mensagem n° 054/2023 — GAG, o Projeto de Lei n° 237 de 2023, que dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Pelo art. 1º da proposição, fica concedido o reajuste de 18% sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. A proposição informa que o referido reajuste será dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
O art. 2º dispõe que o reajuste não se aplica aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
O art. 4º trata sobre a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação, com os devidos efeitos financeiros nas datas que menciona.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64,§ 1º, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais a análise de mérito de proposições que tratem de servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
O projeto sob análise, proposto pelo Poder Executivo, pretende conceder o reajuste linear no percentual de 18% sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023 e as demais parcelas em 1º/07/2024 e 1º/07/2025.
Cabe a esta Comissão se pronunciar quanto ao mérito da proposta, análise que certamente também passa pela adequação da iniciativa da proposição. Nesse sentido, ressaltamos que o Poder Executivo é o competente para definir as políticas públicas no âmbito da gestão governamental, bem como os aspectos relativos aos servidores públicos do Distrito Federal, prerrogativa que se reflete na proposta ora apresentada.
Quanto ao mérito do reajuste proposto, entendemos que a presente medida é justa e até mesmo indispensável, uma vez que a maioria das categorias do complexo distrital teve previsão legal de aumento salarial somente nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, sendo que a última parcela, referente ao exercício de 2015, foi implementada somente em 2022.
E ainda considerando que a inflação do período de 10/2015 a 02/2023 alcançou o percentual de 37,70% (trinta e sete vírgula sete por cento), segundo o IPCA, houve significativas perdas remuneratórias aos servidores.
Desse modo, a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois proporciona aos servidores públicos do Poder Executivo a parcial recomposição das perdas inflacionárias.
Vale ressaltar que as comissões que tratam da admissibilidade das proposições nesta Casa são as que detêm a competência regimental para analisar a viabilidade orçamentária-financeira do presente projeto, bem como os demais aspectos jurídicos, constitucionais e legais sobre a matéria.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 237, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (66919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 237/2023
Ementa: “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Extraordinária realizada em 04/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (66921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 237/2023, que “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.
Art. 2º Excetua-se do disposto nesta Lei os servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
ANEXO ÚNICO
Vigência
01/07/2023
01/07/2024
Reajuste
9%
9%
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de antecipar os reajustes propostos pelo GDF, de modo que o patamar de 18% seja aplicado em dois anos, em vez de três anos. Importa ressaltar que o art.40, §8º, da Constituição Federal, assegura a preservação do poder real de compra dos vencimentos dos servidores, o que não seria atingido ainda que o percentual de 18% fosse aplicado em parcela única. De fato, como informa a própria justificativa da proposição, a inflação do período de 10/2015 a 02/2023 alcançou o percentual de 37,70% (trinta e sete vírgula sete por cento), segundo o IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Cumpre registrar, por oportuno, que o impacto orçamentário-financeiro da presente medida corresponde a R$ 1.016.116.189,60 (um bilhão, dezesseis milhões, cento e dezesseis mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos) no exercício de 2023, R$ 3.990.201.882,66 (três bilhões, novecentos e noventa milhões, duzentos e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em 2024 e R$ 4.841.378.781,04 (quatro bilhões, oitocentos e quarenta e um milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos) em 2025.
A presente emenda, assim, visa amenizar o arrocho salarial que a ausência de reajustes, por parte do Poder Executivo, tem provocado a todo funcionalismo.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Jorge Vianna e Outros)
Ao Projeto de Lei nº 237/2023, que “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê ao art. 1º do projeto de lei, a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa deixar claro a forma de incidência dos percentuais de 6% anuais, os quais incidirão na primeira parcela 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2023, 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2024, e 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2025.
Deputado JORGE VIANNA
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Despacho - CAS - (66957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A Seleg tendo em vista a sua aprovação na 2ª reunião Extraordinária em 04/04/2023, para inclusão na ordem do dia 04/04/2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARQUES - Matr. Nº 11459, Auxiliar Legislativo em 04/04/2023, às 17:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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