(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita, articulada e descentralizada, formação esportiva educacional à comunidade escolar e à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDESP é composta:
I — pelo Centro Integrado de Educação Física — CIEF;
II — pelos Centros Olímpicos Interescolares — COIs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem projetos esportivos vinculados à REDESP, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDESP:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a promoção da saúde e do bem-estar;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais, nacionais e do exterior.
Art. 4º O CIEF é reconhecido como unidade escolar de natureza especial de referência e coordenadora pedagógica da REDESP, competindo-lhe, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDESP;
II — propor as matrizes formativas das trilhas ofertadas nos COIs;
III — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
IV — promover programas de formação continuada dos docentes da REDESP;
V — articular a atuação dos COIs com os projetos pedagógicos permanentes do CIEF.
Art. 5º Os COIs ofertarão modalidades esportivas, em trilhas distintas:
I — Trilha de Iniciação Esportiva, voltada à formação esportiva básica de crianças e adolescentes, com ênfase na ludicidade, na diversidade de modalidades e no desenvolvimento motor integral;
II — Trilha de Aprofundamento Esportivo, voltada à formação técnica em modalidades esportivas específicas, em níveis progressivos, articulada com a unidade escolar de referência e as federações esportivas reconhecidas.
Art. 6º A implantação dos COIs observará critérios de equidade territorial, com prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de formação esportiva educacional e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 7º São destinatários dos COIs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em geral, nas vagas remanescentes.
Art. 8º O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDESP;
III - o plano plurianual de implantação dos COIs, com metas, cronograma e indicadores.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de estruturar, integrar e expandir a oferta pública de formação esportiva educacional, de forma gratuita, articulada e territorialmente descentralizada.
A proposição parte do reconhecimento de que o esporte possui dimensão pedagógica, formativa, social e preventiva, constituindo instrumento estratégico para a promoção da educação integral, da saúde, da convivência comunitária e da cidadania, especialmente entre crianças e adolescentes em idade escolar.
Embora o Distrito Federal possua experiências relevantes no campo da educação física escolar e da formação esportiva, observa-se atualmente a ausência de um sistema integrado capaz de articular unidades, projetos, metodologias e políticas públicas em uma rede estruturada, com identidade institucional própria, diretrizes pedagógicas comuns e planejamento territorial de longo prazo.
Nesse contexto, a REDESP busca consolidar uma política pública permanente de educação pelo esporte, organizada em rede e orientada por princípios de universalidade, inclusão, equidade territorial e formação integral do estudante.
O projeto reconhece o Centro Integrado de Educação Física — CIEF como unidade escolar de natureza especial e referência pedagógica da rede, atribuindo-lhe funções de coordenação acadêmica, formulação de diretrizes, desenvolvimento das matrizes formativas, avaliação e formação continuada dos profissionais envolvidos. Trata-se do reconhecimento institucional de uma experiência histórica e consolidada no Distrito Federal, cuja expertise poderá irradiar metodologias e padrões pedagógicos para toda a rede.
Além disso, a proposta cria os Centros Olímpicos Interescolares — COIs, concebidos como unidades especializadas de formação esportiva educacional, organizados em trilhas pedagógicas distintas e progressivas. A Trilha de Iniciação Esportiva prioriza o desenvolvimento motor, a ludicidade e o contato plural com modalidades esportivas, enquanto a Trilha de Aprofundamento Esportivo permite o desenvolvimento técnico gradual em modalidades específicas, sempre em articulação com a escola regular e com entidades esportivas reconhecidas.
A estruturação em trilhas formativas permite compatibilizar o caráter educacional da política pública com a identificação e o desenvolvimento de talentos esportivos, sem dissociar o esporte do processo pedagógico e da formação humana.
Outro aspecto central da proposição reside no critério de equidade territorial para implantação dos COIs. O projeto estabelece prioridade para regiões administrativas com menor oferta pública de formação esportiva e maior demanda demográfica em faixa etária escolar, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para a democratização do acesso às oportunidades educacionais e esportivas.
A proposta também possui relevante dimensão inclusiva e social. Ao prever a participação prioritária dos estudantes da rede pública, sem excluir a possibilidade de atendimento da comunidade em geral nas vagas remanescentes, a REDESP fortalece o vínculo entre escola, território e comunidade, ampliando o alcance social da política pública.
Diante da relevância educacional, social, esportiva e territorial da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni