Proposição
Proposicao - PLE
PL 2362/2026
Ementa:
Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (335209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de salvamento aquático do tipo boia circular salva-vidas, com cabo de resgate ou retinida, em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, na forma desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, entre outros definidos em regulamento:
I – praias artificiais, parques, praças, píeres, decks, passarelas, mirantes e demais espaços públicos localizados às margens do Lago Paranoá;
II – áreas públicas utilizadas para banho, pesca, contemplação, lazer, eventos, embarque e desembarque de usuários ou prática de atividades náuticas e recreativas;
III – locais com histórico de acidentes aquáticos, afogamentos ou risco potencial à segurança dos usuários, assim reconhecidos pelo órgão competente.
Art. 3º Os equipamentos de que trata esta Lei deverão:
I – ser instalados em local visível, sinalizado e de fácil acesso ao público;
II – estar posicionados em distância compatível com a pronta utilização em caso de emergência;
III – ser acompanhados de placa informativa contendo, no mínimo:
a) identificação do equipamento como boia circular salva-vidas;
b) instruções básicas de uso;
c) advertência para que pessoas sem treinamento não ingressem na água para realizar salvamento direto;
d) número telefônico de emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – 193;
IV – observar as normas técnicas aplicáveis e as orientações dos órgãos competentes de segurança e salvamento aquático;
V – ser mantidos em adequado estado de conservação, funcionamento e pronta utilização.
Art. 4º O Poder Executivo, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definirá os critérios técnicos para implantação dos equipamentos, especialmente quanto:
I – aos locais prioritários de instalação;
II – à quantidade mínima de equipamentos por ponto ou trecho da orla;
III – à distância recomendada entre os equipamentos;
IV – ao padrão de sinalização visual;
V – aos procedimentos de inspeção, conservação, reposição e manutenção;
VI – às medidas necessárias para evitar furto, vandalismo, deterioração ou uso indevido, sem prejudicar o acesso imediato ao equipamento em situação de emergência.
Art. 5º Nos espaços da Orla do Lago Paranoá explorados mediante autorização, permissão, concessão, cessão de uso ou instrumento congênere, o responsável pela exploração da atividade deverá disponibilizar, conservar e sinalizar os equipamentos previstos nesta Lei, conforme os critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos responsáveis por atividades econômicas, esportivas, recreativas, náuticas, turísticas ou de lazer realizadas em áreas da Orla do Lago Paranoá com acesso de usuários ao espelho d’água ou permanência de pessoas em suas proximidades.
Art. 6º A disponibilização dos equipamentos previstos nesta Lei não substitui a adoção de outras medidas de segurança aquática previstas na legislação vigente, em normas da autoridade marítima, em regulamentos do Distrito Federal ou em orientações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 7º É vedada a retirada, o dano, a obstrução, o uso indevido ou a inutilização dos equipamentos de salvamento aquático de que trata esta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá.
O Lago Paranoá é um dos principais espaços de lazer, esporte, turismo, convivência e contato com a natureza no Distrito Federal. Suas margens são utilizadas por banhistas, pescadores, praticantes de esportes náuticos, famílias, turistas e usuários que frequentam parques, praias artificiais, decks, píeres, praças e demais áreas públicas ou de uso coletivo situadas na orla.
O aumento da ocupação da Orla do Lago Paranoá para fins recreativos exige o aprimoramento permanente das medidas de prevenção de acidentes aquáticos. A presença de guarda-vidas, a sinalização adequada, a orientação dos usuários e a existência de equipamentos de pronta resposta são medidas complementares de proteção à vida e de redução de riscos.
A proposta busca garantir que, em locais de maior circulação ou risco, esteja disponível equipamento simples, visível e de fácil utilização, apto a auxiliar no primeiro atendimento em situação de emergência aquática. A boia circular salva-vidas, especialmente quando acompanhada de cabo de resgate ou retinida, permite que se ofereça flutuação à vítima sem que terceiros, desprovidos de treinamento, precisem ingressar na água, o que reduz o risco de novas vítimas.
A própria orientação de segurança aquática do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal reforça a importância de oferecer à vítima algum objeto de flutuação, como boias, coletes salva-vidas ou cordas, advertindo que pessoas sem treinamento adequado não devem tentar o resgate a nado. A medida ora proposta, portanto, está alinhada à lógica de prevenção e de salvamento indireto.
A legislação distrital já reconhece a necessidade de medidas específicas de segurança no Lago Paranoá. A Lei nº 6.868, de 22 de junho de 2021, ao tratar da prática de atividades náuticas no Lago Paranoá, prevê, entre outras exigências, curso de primeiros socorros e salvamento para instrutores e exploradores de atividades náuticas, instalação de equipamentos de sinalização e fornecimento de equipamentos de segurança aos usuários. A presente proposição complementa esse regime de proteção, voltando-se à disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em pontos da orla acessíveis ao público.
A iniciativa também se harmoniza com a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na prevenção de afogamentos e na proteção dos frequentadores do Lago Paranoá. A ampliação de postos de socorro e a presença de equipes preparadas em pontos estratégicos da orla demonstram que a segurança aquática no Lago é tema de interesse público permanente. Ainda assim, a extensão da orla e a multiplicidade de áreas de acesso recomendam a adoção de medidas adicionais, capazes de oferecer resposta inicial até a chegada do socorro especializado.
Registre-se, ainda, que estudos no âmbito do próprio Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam a importância da infraestrutura adequada nos postos de guarda-vidas e nas áreas de grande fluxo aquático, ressaltando que deficiências estruturais podem comprometer a prevenção de afogamentos e a qualidade do serviço prestado. A instalação de equipamentos de salvamento visíveis, conservados e acessíveis se insere nesse conjunto de providências voltadas à prevenção.
A proposição não pretende disciplinar a navegação, as embarcações ou a segurança do tráfego aquaviário, matérias sujeitas à legislação federal e à autoridade marítima. O objetivo é mais restrito: assegurar, no âmbito das competências distritais sobre ordenamento urbano, uso dos espaços públicos, lazer, proteção à saúde e segurança dos usuários, a presença de equipamento básico de salvamento em pontos de risco ou grande circulação na Orla do Lago Paranoá.
A medida é simples, de baixo custo relativo e alto potencial preventivo. Ao lado da sinalização, da educação dos usuários e da atuação do Corpo de Bombeiros, a disponibilização de boias circulares salva-vidas pode contribuir para reduzir o tempo de resposta em acidentes aquáticos e aumentar as chances de sobrevivência de vítimas de afogamento.
Diante da relevância da matéria para a proteção da vida, a prevenção de acidentes e a segurança dos usuários da Orla do Lago Paranoá, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 12:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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