Proposição
Proposicao - PLE
PL 2354/2026
Ementa:
Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Segurança
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CDDHCLP
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
substitutivo Nº ____
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Aos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026 a seguinte redação:
Institui diretrizes para o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum situação de vulnerabilidade social, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, inexistência de moradia convencional regular e utilização de logradouros públicos, áreas degradadas, unidades de acolhimento ou outras formas precárias de moradia como espaço de habitação e sustento, de forma temporária ou permanente;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos realizados pelo Poder Público com a finalidade de promover a reinserção social e garantir a atenção integral da pessoa em situação de rua, observados os direitos fundamentais e os princípios, diretrizes e objetivos definidos nesta Lei;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a superação da situação de rua e a inclusão plena da pessoa em situação de rua na sociedade;
Art. 3º A Política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à autonomia e à liberdade individual;
III – não discriminação e combate ao estigma social;
IV – atendimento humanizado e individualizado;
V – intersetorialidade das políticas públicas;
VI – participação e solidariedade social.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e a sociedade civil;
II – abordagem ativa, qualificada e humanizada da população em situação de rua;
III – produção, integração e transparência de dados para subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IV – capacitação permanente dos agentes públicos;
V – prevenção da violência;
VI – articulação com o sistema de justiça para promoção do acesso a direitos;
VII – promoção de soluções de moradia digna e inclusão produtiva;
VIII – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde para a população em situação de rua, assegurada a atuação articulada das equipes de Consultório na Rua, das Equipes de Saúde da Família e dos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II – assegurar o acesso amplo, simplificado e contínuo aos serviços e programas públicos;
III – promover a saída qualificada da situação de rua, com preservação da autonomia e do projeto de vida da pessoa atendida;
IV – reduzir riscos sociais e agravos à saúde, garantindo atenção integral à saúde física e mental;
V – garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
VI – observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
VII – ampliar o acesso a programas habitacionais, com acompanhamento técnico e social;
VIII – produzir e integrar dados e indicadores sobre a população em situação de rua;
IX – promover o acesso à justiça e reduzir barreiras administrativas ao acesso a direitos;
X – estruturar fluxos integrados de atendimento para casos de alta vulnerabilidade;
XI - assegurar o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, independentemente da apresentação de documento de identificação civil, comprovante de residência ou regularidade cadastral, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede o acesso aos serviços públicos de saúde, assistência social e demais políticas públicas, devendo o Poder Público adotar mecanismos alternativos de identificação que preservem a dignidade da pessoa atendida e permitam o acompanhamento do cuidado longitudinal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º As ações de que trata esta Lei devem ser coordenadas pela Casa Civil do Distrito Federal e executadas, dentre outros, pelos seguintes órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de:
I – desenvolvimento social;
II – justiça e cidadania;
III – saúde;
IV – desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
V – educação;
VI – proteção e bem-estar animal;
VII – proteção da ordem urbanística;
VIII – programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais;
IX – orçamento, planejamento e gestão;
X – desenvolvimento urbano e habitação;
XI – mulheres;
XII – família e juventude;
XIII – segurança pública;
XIV – meio ambiente;
XV – limpeza urbana;
XVI – desenvolvimento habitacional.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, a Casa Civil do Distrito Federal pode convidar outros órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais especializados, instituições de apoio à população em situação de rua e demais atores relacionados à temática para participar das ações, programas, articulações e iniciativas decorrentes desta Lei, conforme a necessidade e a pertinência da matéria.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 7º O fluxo de atenção à saúde de que trata esta Lei compreende:
I - ações articuladas de acolhimento, avaliação das necessidades de saúde física, mental e psicossocial;
II - definição e acompanhamento do cuidado em saúde, preferencialmente em serviços territoriais e comunitários;
III - articulação intersetorial com as políticas públicas de assistência social, habitação, trabalho, educação e garantia de direitos, visando a promoção da autonomia e da inclusão social.
Parágrafo único. O acolhimento humanizado deve ser realizado de forma voluntária, como regra, respeitada a liberdade individual da pessoa atendida.
Art. 8º A atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua deve observar:
I – no caso de uso abusivo de álcool e outras drogas, o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – no caso de sofrimento psíquico e transtornos mentais, as disposições da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 1º Em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros, atestadas por profissional médico, admitir-se-á a internação humanizada, de caráter involuntário, como medida terapêutica de última instância e por prazo determinado, observados os requisitos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º No acolhimento de que trata o § 1º deste artigo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os demais órgãos de fiscalização devem ser comunicados no prazo de 72 horas.
§ 3º Fica vedada a adoção de ações indiscriminadas que impliquem recolhimento forçado, admitidos os mutirões de acolhimento e zeladoria urbana.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal coordenar, no âmbito de suas atribuições, as ações de atenção em saúde previstas neste Capítulo, em articulação com os demais órgãos e políticas públicas envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 10. As ações de reintegração social objetos desta Lei devem ter por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas e compreenderão, entre outros, os seguintes eixos:
I – capacitação e qualificação profissional;
II – atendimento psicossocial continuado;
III – reconstrução de vínculos familiares;
IV – reconstrução de vínculos sociais.
Art. 11. As ações de capacitação e qualificação profissional devem ter como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 12. O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Devem ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 13. A reconstrução de vínculos familiares deve ter por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares, inclusive com ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 1º Quando a reintegração familiar depender do retorno da pessoa acolhida a outra unidade da federação, confirmada a existência de vínculo familiar ou de rede de apoio no local de destino, o Poder Público pode, mediante manifestação voluntária do interessado, custear o transporte de retorno.
§ 2º Os casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica devem ser encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 14. As ações de reconstrução de vínculos sociais devem ter como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária e compreenderão, entre outras:
I – inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II – participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III – apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV – apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
Parágrafo único. As ações descritas neste artigo devem ser planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas e instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 15. O Distrito Federal pode celebrar convênios, termos de colaboração, contratos de gestão, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições públicas ou privadas que atuem na promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou reabilitação em saúde.
Art. 16. As entidades parceiras devem observar padrões técnicos de qualidade, segurança, salubridade e respeito à dignidade e à autonomia individual da pessoa atendida.
§ 1º Constitui descumprimento das obrigações da parceria a prática de atos que:
I – dificultem ou impeçam, de forma injustificada, a atuação das equipes públicas de abordagem, acolhimento ou atendimento;
II – promovam informações falsas quanto aos serviços públicos disponíveis ou desestimulem, de forma indevida, o acesso voluntário da população em situação de rua às políticas públicas;
III – contrariem as diretrizes desta Lei e das políticas públicas correlatas.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o responsável à aplicação de sanções administrativas, a serem definidas em ato normativo regulamentador, observados o contraditório e a ampla defesa, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º As medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade da conduta.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO, INTEGRAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS
Art. 17. O Poder Público deve promover a produção, integração, sistematização e transparência de dados e informações sobre a população em situação de rua e sobre a execução das políticas públicas a ela destinadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações.
§ 1º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados devem observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), garantindo-se a proteção da privacidade, da intimidade e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, os dados devem ser disponibilizados de forma anonimizada e em formato acessível, assegurados a transparência ativa e o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA DO MÉRITO ACOLHIMENTO
Art. 18. Fica instituída a Medalha do Mérito Acolhimento, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se destaquem pela implementação de ações, projetos ou iniciativas voltadas à promoção dos direitos, da dignidade, da autonomia e da inclusão social da população em situação de rua no Distrito Federal.
Parágrafo único. A comenda é concedida anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no mês de agosto, e fica a cargo do órgão responsável pela coordenação da política distrital de que trata esta Lei, em ato próprio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei devem ser financiadas com recursos de emendas distritais ou federais e com recursos próprios do Distrito Federal, à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores.
Art. 20. O Poder Público deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020.
Sala das sessões, 30 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
À Emenda Substitutiva nº 1 dos Projetos de Lei Nº 2354/20226 e 2367/2026.
Ficam acrescidos §§4º, 5º e 6º ao art. 8º da Emenda Substitutiva nº 1 dos PLs 2354/2026 e 2367/2026, com as seguintes redações:
[…]
Art. 8º …
…
§4º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Distrito Federal poderá estruturar ou credenciar, em parceria com entidades privadas de saúde, um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental, voltado exclusivamente à população em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química, podendo ocorrer internação psiquiátrica de curta duração e acompanhamento em Clínica Dia ou Centro de Convivência.
§5º O Programa Integrado de que trata o § 3º deste artigo atenderá pessoas com todos os transtornos mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos ansiosos, transtornos psicóticos, transtornos de personalidade e dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais substâncias psicoativas, com plano terapêutico individualizado para cada paciente.
§ 6º O credenciamento das entidades privadas parceiras para execução do Programa de que trata o § 3º observará os seguintes requisitos mínimos:
I – habilitação técnica e regularidade perante os conselhos profissionais competentes;
II – cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e salubridade definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – disponibilidade de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por médicos psiquiatras, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais;
IV – capacidade instalada compatível com a demanda projetada pelo Poder Público.
[…]
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer e viabilizar os preceitos de atenção integral à saúde mental e combate à dependência química estabelecidos nos Projetos de Lei nº 2354/2026 e 2367/2026. Embora o projeto original avance significativamente ao instituir a Política Distrital de Acolhimento Humanizado, faz-se estritamente necessário dotar o Poder Executivo de mecanismos práticos, céleres e seguros para absorver a complexa demanda psiquiátrica dessa população.
A população em situação de rua apresenta uma altíssima prevalência de comorbidades psiquiátricas e dependência química. Dados nacionais e internacionais apontam que transtornos mentais graves (como esquizofrenia e transtornos de humor) e o uso abusivo de substâncias psicoativas (como álcool e crack) não são apenas consequências da vida nas ruas, mas frequentemente a causa primária do rompimento dos vínculos familiares e da perda de moradia.
Tratar indivíduos com esse perfil de vulnerabilidade exige intervenções de alta complexidade. A rede pública de saúde (SUS), por meio dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Consultórios na Rua, realiza um trabalho fundamental. No entanto, é de conhecimento público que a capacidade instalada estatal, muitas vezes, encontra-se sobrecarregada, dificultando o acompanhamento intensivo e a formulação de um plano terapêutico individualizado contínuo para casos crônicos e graves.
O acréscimo do §3º autoriza a estruturação de um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental em parceria com entidades privadas. Esta medida encontra respaldo no art. 199 da Constituição Federal, que permite a participação da iniciativa privada de forma complementar ao SUS. Ao credenciar instituições especializadas, o Distrito Federal amplia imediatamente sua rede de apoio, garantindo leitos, estrutura e atendimento sem a necessidade de aguardar os longos prazos de construção e aparelhamento de novos equipamentos públicos.
O §4º proposto é meritório ao não restringir o atendimento a apenas um tipo de diagnóstico. A rua é um ambiente de adoecimento múltiplo. Garantir que o programa atenda desde transtornos ansiosos e de personalidade até a dependência de opioides e crack assegura que o indivíduo não seja rejeitado pelo sistema por "inadequação de perfil". Além disso, a exigência expressa de um plano terapêutico individualizado afasta o risco de tratamentos padronizados e ineficazes, respeitando a singularidade biopsicosocial de cada paciente.
Historicamente, parcerias na área de saúde mental geram preocupações quanto à qualidade do serviço prestado e à garantia dos direitos humanos. O §5º (e incisos) blinda o Estado e o cidadão contra essas falhas ao estabelecer requisitos mínimos rigorosos para o credenciamento. Ao exigir:
A emenda garante que apenas instituições de excelência participem do programa. A exigência de uma equipe multidisciplinar é o pilar técnico da reabilitação psicossocial, assegurando que o acolhido receba não apenas tratamento medicamentoso, mas intervenção psicológica, resgate de cidadania (serviço social) e reabilitação para a vida autônoma (terapia ocupacional).
A aprovação desta emenda é medida de justiça social e responsabilidade sanitária. Ela confere materialidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 4º, I, do PL), assegurando que o Distrito Federal tenha as ferramentas jurídicas e estruturais necessárias para oferecer uma saída qualificada, clínica e humanizada para aqueles que se encontram na mais extrema vulnerabilidade nas ruas de nossa capital.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Doutora Jane - Subemenda ao substitutivo - (338696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
subemenda
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza, que institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei o inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
XII - assegurar proteção e atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes, observadas suas necessidades específicas.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2354/2026, a despeito de, no mérito, apresentar importantes avanços na abordagem integrada da população em situação de rua do Distrito Federal, não incorpora a a proteção direta da mulher, a não ser de forma indireta, nem estabelece diretrizes estruturantes na área.
Em contrapartida, estudos na literatura científica, como Gontijo e outros (2026) [1] e Richwin e Zanello (2023)[2], apontam que mulheres em situação de rua sofrem violências específicas e gendradas (física e sexual, dentre outras), havendo necessidade de proteção especial.
Nesse sentido, a presente emenda busca suprir tal lacuna sem alterar o desenho do programa instituído e ainda aumentar a precisão normativa e a capacidade de gestão pública.
Tal inserção decorre também do núcleo axiológico da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e impõem a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem quaisquer tipos de preconceitos, bem como da necessidade de equidade no acesso a direitos sociais. Além disso, ela vai ao encontro do instituído na Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de adotar medidas jurídicas eficazes e mecanismos que assegurem proteção integral à mulher e ainda na CEDAW, que impõe aos Estados o dever de assegurar proteção efetiva às mulheres. Por fim, ela também atende ao Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, ao explicitar entre seus princípios, o respeito às diferenças, inclusive da mulher, e o atendimento humanizado e universalizado.
Por fim, é importante considerar que, no julgamento da ADPF nº 976, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância imediata das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, por todos os entes federativos, inclusive o Distrito Federal, e fixou parâmetros mínimos de atuação, com enfoque na dignidade e na proteção de grupos vulneráveis, entre os quais, recomendação de que a lei distrital explicite recortes e salvaguardas, inclusive da mulher em situação de vulnerabilidade.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Doutora Jane - Subemenda ao substitutivo - (338700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
subemenda
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza, que institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 8º do Projeto de Lei o §4º, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§4º - Identificada situação de violência contra a mulher, especialmente em contexto de vulnerabilidade social, deverá ser assegurado o encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observados o consentimento informado, a proteção integral e a segurança da vítima.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 8º trata da avaliação técnica e diagnóstica para as próximas etapas de atendimento no acolhimento identificado. Tal avaliação contemplará a aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração contra a mulher. Contudo, ele o faz sem definir um fluxo, o que pode gerar disparidade territorial, subnotificação e risco institucional.
A presente emenda busca aumentar a segurança jurídica e a sua eficácia administrativa ao determinar um fluxo mínimo por meio do encaminhamento à rede especializada de atendimento à mulher.
Tal proposta está em conformidade com as políticas de proteção da Lei Maria da Penha e a ADPF nº 976, o que pode evitar possível revitimização e fortalecer a adesão da mulher aos compromissos assumidos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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