Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/06/2026, às 14:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Subemenda a Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei Nº 2354/2026, que Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 6° a Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei 2354 de 2026, procedendo-se à renumeração dos artigos subsequentes.
Art. 6°. Será assegurada prioridade absoluta no atendimento, encaminhamento e acompanhamento das pessoas em situação de rua que se enquadrem como pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes e mulheres vítimas de violência com medidas protetivas, garantindo-se proteção integral e absoluta prioridade, observadas suas condições específicas de vulnerabilidade.
Parágrafo Único. A prioridade prevista neste artigo não exclui o atendimento universal, mas garante tratamento diferenciado e reforçado aos grupos de maior vulnerabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade reforçar, no âmbito da política pública instituída pelo projeto, o princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta conferida a grupos em situação de maior vulnerabilidade, especialmente pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes, bem como mulheres vítimas de violência sob medidas protetivas.
Trata-se de medida que concretiza comandos expressos da Constituição Federal, notadamente os arts. 203, 227 e 230, além de harmonizar a proposta com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação de proteção às mulheres em situação de violência doméstica.
A previsão de prioridade absoluta não afasta o caráter universal da política pública, mas assegura atendimento diferenciado e reforçado àqueles que, dentro da população em situação de rua, se encontram em condição de maior fragilidade social, física ou psicológica, promovendo maior efetividade, equidade e racionalidade na atuação estatal.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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