Proposição
Proposicao - PLE
PL 2316/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Colégios Cívico-Militares e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (329016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Colégios Cívico-Militares e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Colégios Cívico-Militares - PCCM no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, integrada por unidades escolares submetidas ao modelo de gestão compartilhada definido na forma desta Lei.
Parágrafo único. As unidades escolares integrantes da PCCM serão denominadas Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal — CCMDF, admitida, para fins administrativos, a manutenção da denominação de origem.
Art. 2º São objetivos da PCCM:
I – promover a melhoria da qualidade da educação básica;
II – desenvolver valores cívicos, éticos e morais, como disciplina, respeito e responsabilidade;
III – proporcionar formação integral do estudante, incluindo aspectos intelectuais, físicos, emocionais e sociais;
IV – promover a sensação de segurança e de pertencimento ao ambiente escolar entre os alunos e os profissionais da educação;
V – incentivar a participação da família e da comunidade escolar;
VI – preparar os estudantes para o exercício pleno da cidadania e para o mundo do trabalho;
VII – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino;
VIII – elevar os índices de aprovação e reduzir as taxas de reprovação, abandono e evasão escolar;
IX – melhorar os resultados das instituições no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb;
X – reduzir a incidência de violência e de criminalidade no ambiente escolar e em seu entorno.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA
Art. 3º Os Colégios Cívico-Militares adotarão modelo de gestão compartilhada, articulada entre:
I – a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal — SEEDF, responsável pela gestão pedagógica e pela gestão administrativa;
II – a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal — SSP/DF, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal — PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF, responsável pela gestão disciplinar-cidadã.
Art. 4º Os Colégios Cívico-Militares serão geridos por equipes de gestão pedagógica e de gestão disciplinar-cidadã, de mesmo nível hierárquico, que atuarão de forma autônoma, independente e harmônica, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1º Compete à gestão pedagógica a formulação e a execução do Projeto Político-Pedagógico, a condução do processo de ensino e aprendizagem e a observância das diretrizes curriculares nacionais e da Base Nacional Comum Curricular.
§ 2º Compete à gestão disciplinar-cidadã a formulação e a execução do Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã, bem como o desenvolvimento e a implementação de ações voltadas à formação cívica, moral e ética dos estudantes e a coordenação das atividades extracurriculares relacionadas a essa formação.
Art. 5º A gestão estratégica da PCCM será exercida por Comitê Gestor de composição paritária entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ao qual compete:
I - acompanhar o processo de consulta e coordenar a adesão das unidades escolares;
II - estabelecer diretrizes e monitorar a implementação, a execução e a avaliação dos resultados das instituições de ensino integrantes no modelo;
III - dirimir divergências quanto às competências da gestão pedagógica, administrativa e disciplinar-cidadã.
Parágrafo único. O Regulamento discorrerá sobre as demais atribuições e sobre as regras de composição, deliberação e funcionamento do Comitê Gestor, observado o seguinte:
I - a presidência será exercida alternadamente por representantes de cada uma das Secretarias referidas no caput, em períodos bianuais;
II - em caso de empate, prevalece o voto do presidente;
III - as decisões do comitê produzirão efeitos apenas após a ratificação dos titulares de ambas as pastas que o compõem.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 6º O Comitê Gestor publicará, anualmente, edital dispondo sobre os critérios técnicos de seleção, o cronograma de adesão e as obrigações a serem assumidas pelas unidades escolares que desejarem aderir à PCCM.
Parágrafo único. O Indicador de Vulnerabilidade Escolar — IVE constará obrigatoriamente do edital como um dos critérios de seleção, e considerará dados de vulnerabilidade social, índices de criminalidade, indicadores de desenvolvimento humano e indicadores de desempenho da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 7º A adesão de unidade escolar à PCCM observará as seguintes etapas:
I – encaminhamento, pela direção da unidade escolar, de requerimento ao Comitê Gestor manifestando o interesse na adesão, na forma e no prazo previstos no edital;
II – seleção, pelo Comitê Gestor, das unidades escolares que atenderem aos critérios estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único, desta Lei;
III – realização, pela unidade escolar selecionada, de audiência pública de caráter consultivo com a comunidade escolar;
IV – implementação, pela unidade escolar selecionada, do Projeto Político-Pedagógico — PPP e do Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã — PGDC aprovados pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS UNIDADES ESCOLARES E DE SUAS COMUNIDADES
Art. 8º São direitos das unidades escolares integrantes da PCCM, de seus estudantes e dos profissionais da educação nelas lotados:
I – a autonomia pedagógica assegurada pelo Projeto Político-Pedagógico, na forma do art. 7º, IV, desta Lei;
II – o respeito à paridade hierárquica entre a gestão pedagógica e a gestão disciplinar-cidadã;
III – o direito do estudante à transferência para outra unidade da rede pública de ensino, na mesma região administrativa ou em região contígua, caso não deseje submeter-se ao regime dos Colégios Cívico-Militares;
IV – o direito à remoção para outra unidade da rede pública de ensino do profissional da educação lotado em unidade escolar posteriormente incluída na PCCM, caso não deseje atuar no modelo dos Colégios Cívico-Militares, observados os critérios da legislação de pessoal;
V – a participação em programas de formação continuada definidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 9º São deveres das unidades escolares integrantes da PCCM, de seus estudantes e dos profissionais da educação nelas lotados:
I – implementar o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã, na forma e nos prazos definidos pelo Comitê Gestor;
II – observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular, acrescidas das atividades extracurriculares próprias do modelo cívico-militar previstos no Plano de Gestão Disciplinar-Cidadã;
III – respeitar as atribuições da gestão pedagógica e da gestão disciplinar-cidadã, vedada a interferência de uma na esfera de competência da outra;
IV – submeter-se ao monitoramento e à avaliação de resultados conduzidos pelo Comitê Gestor;
V – manter o ambiente escolar pautado pela disciplina, pela ordem e pelo respeito mútuo, em consonância com os objetivos da PCCM.
Parágrafo Único. Constituem atividades extracurriculares próprias da PCCM, entre outras, as relativas a ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, voltadas à formação integral do estudante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará e complementará as disposições desta Lei, em especial sobre:
I - a formação das equipes gestoras;
II - a participação dos membros da equipe de gestão disciplinar-cidadã na gestão democrática das instituições aderentes ao modelo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade assentar, em sede legal, as bases jurídicas do Programa de Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, atualmente disciplinado pela Portaria Conjunta nº 22, de 28 de outubro de 2020, das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Estado de Educação do Distrito Federal. A iniciativa não pretende substituir nem exaurir o regramento operacional já consolidado em sede infralegal, mas sim conferir-lhe o respaldo em norma primária, protegendo-o das oscilações próprias dos ato infralegais e assegurando a continuidade de uma política pública que já demonstrou resultados concretos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A experiência distrital, iniciada em 2019 e consolidada a partir de 2020, integra um movimento mais amplo de adoção do modelo cívico-militar em diversas unidades da Federação, cujos resultados, longe de se restringirem ao plano da percepção, já são objeto de avaliação científica rigorosa.
Em maio de 2025, o periódico International Journal of Educational Development, da editora Elsevier publicou estudo intitulado “Evaluating the impacts of the Brazilian model for military public schools”, de autoria do professor Jevuks Matheus de Araújo, da Universidade Federal da Paraíba. A pesquisa analisou aproximadamente 66 mil estudantes de 60 escolas do Estado de Goiás que aderiram ao modelo cívico-militar entre 2013 e 2019 [1]. Os resultados do estudo apontam, em síntese, a melhoria significativa do desempenho acadêmico dos estudantes em provas padronizadas, redução das taxas de evasão escolar e diminuição dos índices de violência no ambiente escolar, com efeitos especialmente expressivos em escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social. Esses achados confirmam, com rigor metodológico próprio de publicação internacional indexada, o que pais, professores e gestores já vinham observando empiricamente nas escolas cívico-militares brasileiras.
Esse cenário se alinha aos resultados aferidos no Estado do Paraná, onde pesquisa conduzida pelo instituto Paraná Pesquisas a pedido da Secretaria de Estado da Educação, divulgada em outubro de 2025, registrou aprovação de 89,3% entre os pais e de 90,4% entre os professores das escolas que adotaram o modelo cívico-militar, com 84% das unidades apresentando melhoria de indicadores educacionais após a adesão [2]. No Distrito Federal, dados da Secretaria de Estado de Educação também indicam aprovação consistentemente acima de 80% nas escolas de gestão compartilhada, tanto entre as famílias quanto entre os profissionais que nelas atuam [3].
A despeito desses resultados, o Programa permanece exposto à fragilidade jurídica inerente à sua disciplina exclusivamente por ato infralegal. A simples revogação ou alteração substancial da Portaria Conjunta nº 22/2020 — providência que prescinde de deliberação do Poder Legislativo — bastaria para esvaziar o modelo, suprimir a participação dos órgãos de segurança pública na gestão disciplinar-cidadã, eliminar atividades extracurriculares que constituem a própria identidade das Escolas Cívico-Militares ou descontinuar unidades já consolidadas. Não é razoável que uma política pública dessa magnitude, que envolve milhares de estudantes e suas famílias, dependa unicamente da convergência política circunstancial entre dois titulares de pasta.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse público inequívoco na consolidação legal de uma política pública que tem produzido resultados objetivamente mensuráveis em prol da educação, da segurança e da formação cidadã dos estudantes do Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
[1] https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/melhor-desempenho-menos-violencia-revista-internacional-aponta-resultado-de-escolas-civico-militares/
[2] https://www.gazetadopovo.com.br/parana/escolas-civico-militares-no-parana-alcancam-90percent-de-aprovacao/
[3]https://www.educacao.df.gov.br/w/escolas-civico-militares-alcancam-mais-de-98-de-aprovacao-no-distrito-federalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 16:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (332149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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