(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os postos, eletropostos, estações de recarga e demais estabelecimentos que realizem o fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos elétricos e híbridos ficam obrigados a divulgar, de forma clara, ostensiva e facilmente visível ao consumidor, os preços cobrados pelos serviços de recarga no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A divulgação de preços deverá ocorrer:
I – em painel físico ou eletrônico instalado em local de fácil visualização pelo motorista antes do início da recarga;
II – nos aplicativos, plataformas digitais ou meios eletrônicos utilizados para contratação ou liberação do serviço;
III – com indicação expressa da unidade de cobrança utilizada, incluindo:
a) valor por quilowatt-hora (kWh);
b) valor por minuto;
c) tarifa fixa;
d) taxa de conexão ou permanência, quando houver;
e) quaisquer outros encargos incidentes sobre a operação.
Art. 3º Quando houver variação de preços conforme o horário do dia, dia da semana, nível de demanda, modalidade de carregamento ou qualquer outro critério, os valores deverão ser informados de maneira detalhada e previamente acessível ao consumidor.
§ 1º Os horários diferenciados e seus respectivos preços deverão estar discriminados de forma clara e legível no painel físico ou eletrônico.
§ 2º É vedada a cobrança de valores não previamente informados ao consumidor.
§ 3º Os preços promocionais ou temporários deverão conter indicação expressa do período de validade.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter os preços atualizados em tempo real sempre que houver alteração tarifária.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor do Distrito Federal poderão regulamentar os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O crescimento da frota de veículos elétricos e híbridos no Distrito Federal tem ampliado significativamente a demanda por infraestrutura de recarga. Entretanto, muitos consumidores ainda enfrentam dificuldades para identificar previamente os preços cobrados nos postos e estações de carregamento, especialmente quando existem tarifas diferenciadas conforme horários de pico, modalidade de carregamento ou nível de demanda.
A ausência de transparência nas informações tarifárias prejudica o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, dificulta a livre concorrência e impede que o motorista possa comparar preços antes de utilizar o serviço.
O presente Projeto de Lei busca assegurar maior transparência, previsibilidade e segurança ao consumidor, determinando que os preços sejam exibidos de forma ostensiva, tanto nos locais físicos quanto nos meios digitais utilizados pelos operadores.
A proposta também acompanha a modernização da mobilidade urbana sustentável no Distrito Federal, contribuindo para a organização do setor e para a proteção dos consumidores que optam por veículos elétricos.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF