(Autoria: Deputado José Gomes)
Estabelece o fornecimento de dispositivo para rastreamento da localização de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º Aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando em serviço, será fornecido dispositivo para rastreamento de sua localização.
Parágrafo único. O dispositivo de que trata o “caput” deverá ser acoplado ao uniforme do servidor com o objetivo de possibilitar a sua rápida localização em caso de desaparecimento e/ou em situações de risco.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, esta Lei poderá ser regulamentada para a sua execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa estabelecer o fornecimento ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de dispositivo para rastreamento da localização e uso em serviço, especialmente em situações de extremo risco, como incêndios de grandes proporções, desastres naturais, entre outros.
É sabido que em situações como acima citadas existe uma certa demora para localização dos servidores, justamente pela inexistência dos equipamentos adequados, o que implica em sério risco de vida e até óbitos.
Diante de tal situação, a sugestão do Projeto é a instalação de um dispositivo de GPS acoplado junto à roupa ou capacete do bombeiro que possibilite a sua localização em locais de extremo risco, fogo, escombros, entre outros.
Outrossim, saliento que é responsabilidade do Estado zelar pela vida e segurança de seus servidores, e o fornecimento deste dispositivo irá propiciar além de maior segurança e agilidade das operações, a possibilidade de encontrar os servidores que se encontram desaparecidos e o salvamento de suas vidas.
De acordo com o dispositivo Constitucional da Magna Carta de 1988, em seu art. 144, caput, a segurança pública é um dever do Estado, sendo responsabilidade e direito de todos, cuja finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto, traz-se um rol taxativo, em seus incisos, de órgão que a exercerão, sendo eles: a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.
Nesse sentido, veja-se o dispositivo constitucional:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (grifo nosso)
Assim, busca-se com o presente Projeto de Lei auxiliar nos processos de buscas e localização de servidores do Corpo de Bombeiros em situações de extremo risco, os quais prestam um serviço de grande relevância para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital