Proposição
Proposicao - PLE
PL 2292/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CFGTC, CSA
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Projeto de Lei - (330767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, com fundamento na proteção à saúde pública, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Permanece vedada a comercialização de produtos fumígenos a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento e com base em evidências científicas e sanitárias:
I – a elevação progressiva da idade mínima para aquisição de produtos fumígenos, observados critérios técnicos e epidemiológicos;
II – restrições adicionais à comercialização, inclusive quanto à limitação de pontos de venda e à exposição dos produtos;
III – medidas diferenciadas de controle voltadas à proteção de grupos etários mais vulneráveis;
IV – programas de monitoramento e avaliação dos impactos das medidas adotadas.
Art. 4º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar:
I – os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II – a necessidade de fundamentação em estudos técnicos e científicos;
III – a avaliação periódica dos resultados obtidos;
IV – a revisão obrigatória das medidas a cada 5 (cinco) anos.
Art. 5º É vedada a adoção de medidas que impliquem:
I – discriminação arbitrária entre cidadãos adultos;
II – restrição desproporcional a direitos fundamentais;
III – ausência de fundamentação técnico-científica.
Art. 6º O Poder Executivo deverá instituir políticas públicas complementares voltadas à:
I – prevenção do tabagismo;
II – promoção da saúde;
III – tratamento e cessação do uso de produtos fumígenos;
IV – campanhas educativas permanentes.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas internacionais de saúde pública, sem afrontar os limites constitucionais vigentes.
A proposta não estabelece proibição absoluta nem imediata, mas sim um modelo gradual, responsável e fundamentado em evidências científicas, com vistas à proteção das atuais e futuras gerações.
A Constituição da República estabelece, de forma inequívoca:
Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado”
Art. 197 – ações e serviços de saúde são de relevância pública
Art. 24, XII – competência concorrente para legislar sobre proteção à saúde
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça essa competência ao atribuir ao Distrito Federal a responsabilidade pela promoção de políticas públicas de saúde.
Dessa forma, a proposição se insere no campo legítimo de atuação legislativa distrital, não havendo vício formal de iniciativa.
A proposição não contraria a legislação federal, em especial a Lei nº 9.294/1996, que já estabelece restrições relevantes ao consumo e à publicidade de produtos derivados do tabaco.
Ao contrário, o projeto atua de forma suplementar, conforme autoriza o art. 24 da Constituição, ampliando mecanismos de proteção à saúde pública sem inovar de forma incompatível com o ordenamento nacional.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que:
a proteção à saúde pública justifica restrições a liberdades individuais;
políticas sanitárias podem impor limitações proporcionais à atividade econômica;
a intervenção estatal em setores nocivos à saúde é constitucionalmente legítima.
Destaca-se o julgamento da ADI 3937, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade de leis restritivas ao consumo de tabaco em ambientes coletivos.
A presente proposição segue essa linha, ao adotar medidas proporcionais, graduais e revisáveis, afastando qualquer hipótese de restrição arbitrária.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os direitos fundamentais, ao não estabelecer proibição imediata, condicionar medidas a evidências científicas, prever revisão periódica obrigatória e vedar expressamente discriminação arbitrária.
Assim, atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões:
adequação (proteção da saúde pública);
necessidade (medidas progressivas);
proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio entre liberdade e saúde).
O tabagismo é reconhecido como uma das principais causas evitáveis de morte no mundo, gerando impactos diretos no sistema de saúde pública, na produtividade econômica e na qualidade de vida da população. A proposta adota uma abordagem moderna, focada na redução da iniciação ao consumo, especialmente entre jovens, sem impor restrições desproporcionais aos adultos, além de contribuir para redução de doenças crônicas, diminuição dos custos do SUS, promoção de hábitos saudáveis, fortalecimento de políticas preventivas.
Além disso, alinha o Distrito Federal às diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde no controle do tabaco.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição é formalmente constitucional, respeita a competência legislativa do Distrito Federal, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, está alinhada à jurisprudência do STF e promove relevante interesse público.
Assim, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e politicamente responsável, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei Orgânica do Distrito Federal
Lei nº 9.294/1996
Supremo Tribunal Federal – ADI 3937
Organização Mundial da Saúde – Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco
Doutrina de Direito Constitucional – princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Dados de saúde pública sobre tabagismo (Ministério da Saúde)
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Despacho - 1 - SELEG - (330860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (330982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (331647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CSA e CFGTC para análise do mérito e emissão de parecer, conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 4 de maio de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/05/2026, às 15:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (332248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 2292/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2292/2026.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/05/2026, conforme publicação no DCL nº 086, de 06/05/2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2026, às 09:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 332248, Código CRC: 278a8a19
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Despacho - 5 - CSA - (333384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2292/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/05/2026.
Brasília, 18 de maio de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/05/2026, às 09:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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