Proposição
Proposicao - PLE
PL 2272/2026
Ementa:
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (329736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 .…….
I– doze representantes da SEDF, dos quais oito serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
........……..
II – doze representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
........……..
l) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.
m) um representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
II - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública do Distrito Federal, com foco no fortalecimento da representatividade, da estabilidade institucional e da eficiência da gestão escolar.
Inicialmente, a proposta altera a composição do Conselho de Educação do Distrito Federal, ampliando e qualificando a participação de diferentes segmentos da comunidade educacional. Ao assegurar a presença de representantes das carreiras de Políticas Públicas e Gestão Educacional e do Magistério Público, a medida valoriza o caráter técnico e pedagógico das decisões, promovendo maior equilíbrio entre gestão administrativa e prática educacional.
Ademais, a inclusão de representantes de entidades sindicais dos trabalhadores em administração escolar da rede privada, bem como da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, contribui para ampliar o pluralismo institucional e garantir que diferentes experiências e perspectivas sejam consideradas no processo deliberativo, fortalecendo o princípio da gestão democrática.
No que se refere à alteração do prazo de mandato dos conselheiros escolares e das equipes gestoras (diretores e vice-diretores), a ampliação para quatro anos, com possibilidade de reeleição, visa conferir maior continuidade administrativa e pedagógica às unidades escolares. Tal medida reduz a descontinuidade de projetos educacionais, favorece o planejamento de médio e longo prazo e proporciona maior estabilidade na execução das políticas públicas educacionais.
A definição do início do mandato em data certa de 2 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, também contribui para a organização do calendário escolar e para a transição adequada entre gestões, evitando prejuízos ao funcionamento das instituições de ensino.
Dessa forma, o projeto reforça os princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público, da eficiência administrativa e da valorização dos profissionais da educação, promovendo ajustes necessários à realidade atual da rede pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclama-se os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado João Cardoso
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Despacho - 1 - SELEG - (330488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, II), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (330510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (331205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SELEG - (331918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 07 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/05/2026, às 11:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Retirado. Arquivado.
Brasília, 7 de maio de 2026.
EUZA COSTA 11.928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/05/2026, às 11:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331922, Código CRC: 92c92d1f