(Autoria: Deputado Hermeto)
Proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário mínimo no âmbito do Distrito Federal e adota outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, protestar em cartório os débitos relativos à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto ao consumidor, cujo débito seja igual ou inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do vencimento da fatura.
Art. 2º É vedada a lavratura de protesto de qualquer débito referente aos serviços mencionados no Art. 1º antes de transcorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da data do vencimento da fatura.
Art. 3º Caso o débito da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica ou de água e esgoto seja superior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, o protesto somente poderá ocorrer após transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento.
Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer limites ao protesto em cartório de débitos decorrentes de contas de energia elétrica e de água e esgoto, protegendo o consumidor brasiliense contra práticas de cobrança desproporcionais.
A proposta inova ao vedar o protesto de débitos iguais ou inferiores a 1 (um) salário mínimo e ao estabelecer uma trava temporal de 30 dias para qualquer modalidade de protesto, garantindo que o consumidor não seja surpreendido por medidas coercitivas imediatas após o vencimento. Para débitos de maior valor, mantém-se a carência de 90 (noventa) dias para a lavratura do protesto.
O fornecimento de água e energia são serviços indispensáveis à vida moderna e à dignidade da pessoa humana. O protesto em cartório constitui medida extrema que gera restrição de crédito e encargos financeiros que, por vezes, superam o valor original da dívida. Assim, busca-se evitar que pequenas dívidas resultem em consequências sociais danosas e desmedidas.
A matéria encontra respaldo na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, conforme o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta Lei.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF