Proposição
Proposicao - PLE
PL 2246/2026
Ementa:
Dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - SELEG - (329332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X),e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (329384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (330246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (330541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 16 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SELEG - (331418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de abril de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (331451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.246 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e encerrados os mandatos do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei, independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de liquidação.
Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal sucede a extinta PROFLORA S.A., de forma universal e automática, em todos os seus direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.
§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:
I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;
III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e comercial;
IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou supervenientes;
V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.
§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não invalida a extinção da sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.
Art. 3º A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os prazos de vencimento, as condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos direitos, créditos, obrigações e responsabilidades da extinta PROFLORA S.A.
§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos, novação, remissão, extinção ou reconhecimento automático de dívidas, nem constitui, por si só, fato gerador de pagamento imediato.
§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros devem ser exercidos perante o Distrito Federal, observados os procedimentos administrativos de inventariança, apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 4º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam judicialmente a PROFLORA S.A. devem:
I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão processual pelo Distrito Federal e requerendo que as publicações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as informações, documentos e elementos necessários à continuidade da representação judicial.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à apuração de responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente causados ao Distrito Federal.
Art. 5º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. devem ser inventariados em processo administrativo coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O processo de inventariança compreende o levantamento contábil, a apuração de ativos e passivos, a consolidação das informações patrimoniais e a elaboração do balanço especial de encerramento da sociedade.
§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança, inclusive serviços contábeis, avaliações e levantamentos patrimoniais, correm à conta do Distrito Federal, bem como despesas administrativas vinculadas à sucessão patrimonial prevista nesta Lei.
Art. 6º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias.
§ 1º O valor das ações deve ser apurado com base no patrimônio líquido contábil constante de balanço especial de encerramento, levantado na data da extinção da sociedade.
§ 2º O montante devido deve ser atualizado monetariamente por índice oficial de inflação até a data do pagamento.
§ 3º O pagamento deve ser realizado em dinheiro.
§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e irrevogável das participações acionárias dos respectivos titulares, relativamente à extinta sociedade.
Art. 7º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, para gestão patrimonial provisória e alienação:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos florestais e culturas perenes;
II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º A SODF deve atuar como gestor patrimonial provisório até a alienação dos bens.
§ 2º O Distrito Federal deve providenciar os recursos orçamentários necessários à gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se configurando exploração de atividade econômica.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação, segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente deve ser admitido quando tecnicamente necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à preparação para a alienação.
Art. 9º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A. em liquidação cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia geral de acionistas.
Art. 10. Ato do Poder Executivo deve dispor sobre a estrutura, o prazo de duração do processo de inventariança e as atribuições do inventariante, bem como a condução de quaisquer atos administrativos necessários para consolidação da extinção societária perante os órgãos competentes.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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